Ata n. 7, de 16 de junho de 1971

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Título: Ata n. 7, de 16 de junho de 1971
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária realizada em 16 de junho de 1971.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia dezesseis de junho de mil novecentos e setenta e um, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Tardieu Pereira, Paulo Fleury, Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa e Onofre Corrêa Lima. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz José Aparecida que foi substituído pelo Sr. Vogal Antônio Pacífico Pinheiro, por convocação do MM. Juiz Presidente. Declarada aberta a sessão, pelo MM. Juiz Presidente foi determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos referentes aos processos ns.: TRT-468/71, TRT-445/71, TRT-474/71, TRT-484/71, TRT-430/71, TRT-477/71, TRT-457/71, TRT-495/71, TRT-161/71. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-2628/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitadas TEXACO BRASIL S/A PRODUTOS DE PETRÓLEO e outras. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá pelas suscitadas. Findo o que, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para: 1) conceder um aumento geral à categoria profissional representada pelo suscitante, na base de 22% (vinte e dois por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumento compulsórios ou espontâneos, concedidos depois da vigência da última sentença normativa (item XVII do prejulgado nº 33/68, com a redação instituída pelo Prejulgado nº 34/69), ressalvadas as situações previstas na parte final do citado item XVII; 2) para os empregados admitidos após a sentença normativa anterior, o percentual ora fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) do aumento por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração do mês for igual ou superior a 15 dias (item XIII do Prejulgado nº 33/68); 3) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 4) será devido o presente reajustamento salarial a partir de 1º de janeiro de 1971 e pelo prazo de 12 (doze) meses (item XVI do Prejulgado nº 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado nº 34/69); 5) não se conhece da reivindicação relativa ao estabelecimento de salário-piso, visto não constar da pretensão deduzida em Juízo. Voto divergente: apenas um, do MM. Juiz Onofre Corrêa Lima, contrário à proporcionalidade do aumento (cláusula 2ª). - TRT-704/71, originário da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ºs recorrentes ADILVAR ANTÔNIO OLIVEIRA e outro, reclamantes, como 2ªs recorrentes a FACULDADE DE MEDICINA DA UFMG e outra, reclamadas, como recorridos os mesmos. Objeto: inconstitucionalidade de lei. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelos 1ºs recorrentes. A seguir, tendo o MM. Juiz Tardieu Pereira solicitado vista dos autos, que lhe for deferida, ficou este julgamento adiado para a próxima sessão do Tribunal Pleno. - TRT-972/71, de MANDADO DE SEGURANÇA originário da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, impetrante, PREVILEMOS LTDA., impetrado o MM. Juiz Presidente da 5ª JCJ desta Capital. Relatado pelo Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do Mandado e concedeu a segurança na forma pedida. TRT-670/71, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juízo de Direito da Comarca de CARLOS CHAGAS, suscitada a MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do Conflito; por maioria de votos, de acordo com o Relator, declarou competente para conhecer e julgar a espécie dos autos o MM. Juiz de Direito da Comarca de CARLOS CHAGAS. Vencido o MM. Juiz Antônio Pacífico Pinheiro que votou pela competência da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1932/70, de CONFLITO NEGATIVO DE JURISDIÇÃO, entre partes, suscitante o MM. Juiz Presidente da 6ª JCJ desta Capital, suscitado o MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal conheceu do Conflito e declarou competente para conhecer e julgar a espécie dos autos a MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, na conformidade do parecer do Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, Procurador do Trabalho.-TRT-566/71 de INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, no processo de recurso ordinário entre partes, recorrente a ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA, reclamada, recorridos ULISSES INCERTI e outros, reclamantes. Procedência: Além Paraíba, neste Estado. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu da arguição de inconstitucionalidade, por não ser pertinente ao caso, visto não se tratar, no caso da recorrente, de empresa pública da União Federal, sendo a Justiça do Trabalho competente para processar e julgar a espécie dos autos. TRT-442/71, de INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI, no processo de recurso ordinário entre partes, recorrente a CIA. URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL, recorrido ANTÔNIO CORREIA DOS ANJOS. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu da arguição de inconstitucionalidade por não ser pertinente no caso, visto não se tratar de empresa pública da União Federal.- TRT- 527/71, de DISSÍDIO COLETIVO, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DE CALÇADOS DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Revisor o MM. Juiz Paulo Fleury. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal homologou o acordo; por maioria de votos, de acordo com o Relator, com exclusão da cláusula 6ª, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencidos quanto à exclusão da mencionada cláusula os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Odilon R. de Sousa, Onofre Correa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro. TRT - 2553/70, de DISSÍDIO COLETIVO entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE DIVINÓPOLIS, suscitadas a CIA. DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE DIVINÓPOLIS e outra. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Freitas Lustosa. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para: 1) conceder aumento geral à categoria profissional representada pelo Suscitante, na base de 78% (setenta e oito por cento), sobre os salários da data da instauração do dissídio coletivo no período de vinte e quatro meses anteriores àquela instauração, ressalvadas as situações previstas na parte final do item XVII do Prejulgado nº 33/68, com a redação oferecida pelo Prejulgado nº 34/69; vencidos, em parte, os MM. Juízes Onofre Corrêa Lima e Antônio Pacífico Pinheiro que votaram pelo aumento, na base de 78,37%, segundo cálculo indicado pelo serviço especializado deste Tribunal; 2) para os empregados admitidos nos doze meses anteriores à data da instauração do dissídio coletivo, após a dedução dos aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos, no percentual fixado será proporcional ao tempo de serviço entre a admissão e a instauração do dissídio, à razão de 1/12 (hum doze avos) por mês de serviço prestado ao mesmo empregador, fazendo-se o arredondamento para um mês quando a fração do mês for igual ou superior a quinze dias (item XIII do Prejulgado nº 33/68), votando contrariamente à proporcionalidade desta cláusula o MM. Juiz Onofre Correa Lima; 3) serão abrangidos pelo aumento os empregados tarefeiros ou peceiros, de forma que sua remuneração global não seja inferior ao salário ora instituído para a categoria profissional; 4) não serão beneficiados com o aumento os empregados admitidos após a instauração do dissídio; 5) será devido o presente reajustamento salarial a partir da publicação das conclusões do acórdão no órgão oficial (item XVI, "in-fine", do Prejulgado nº 33/68, com a redação estabelecida pelo Prejulgado nº 34/69). - TRT-3808/71, extrapauta, processo administrativo em que o Dr. Juarez Altafim. MM. Juiz Presidente da JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, requer adicionais sobre seus vencimentos. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido, nos termos da informação oferecida pela Seção do Pessoal deste Tribunal, com o pagamento dos atrasados a partir de 19 de dezembro de 1966. Não participaram deste julgamento os MM. Juízes Substitutos. Por ter chegado atrasado, também não participou dos três primeiros julgamentos, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Osiris Rocha.
VOTO DE CONGRATULAÇÕES: ao término desta sessão plenária, o MM. Juiz Presidente congratulou-se com os MM. Juízes presentes pela recente reestruturação dos vencimentos da magistratura brasileira. Falando da magnitude das funções exercidas pelo Juiz, ressaltou o MM. Juiz Presidente a feliz iniciativa de Sua Excelência, o Sr. Presidente da República, com a promulgação da Lei nº 5660, de 15.06.71, que vem demonstrar o reconhecimento de Sua Excelência àquilo que a magistratura merece. Falou, a seguir, o MM. Juiz Presidente do interesse de Sua Excelência o Sr. General Emílio Garrastazu Médici, não só pela magistratura, como também pela Justiça do Trabalho Brasileira, sendo ato de Sua Excelência a criação das novas Juntas desta 3ª Região, cuja instalação vem sendo realizada na medida das possibilidades econômicas deste Tribunal, o que também aconteceu com a remodelação da Sala de Audiências deste Tribunal, que hoje se inaugura, tudo dentro da constante preocupação de melhorar as condições de trabalho daqueles que aqui se entregam ao nobre ideal de dignificar a Justiça, conscientes da majestade desta mesma Justiça e da importância de sua aplicação para a conquista de um clima de Paz e Harmonia entre o Capital e o Trabalho. Com a palavra, a seguir, o MM. Juiz Tardieu Pereira que manifestou seu agradecimento ao Sr. Presidente da República, ao Sr. Ministro Alfredo Buzaid e aos Srs. Presidentes da Câmara e Senado Federais pela promulgação da lei ora citada, que vem proporcionar à magistratura federal melhores condições materiais para o exercício de sua nobre profissão, prestigiando, assim, dentro da linha da Revolução, o Poder Judiciário. Propôs, a seguir, o MM. Juiz Tardieu Pereira, a expedição de ofícios ao Sr. Presidente da República, ao Sr. Ministro da Justiça e aos Presidentes das duas Casas do Congresso Nacional, contendo a expressão do reconhecimento deste Tribunal pela promulgação da lei nº 5660, de 15/06/71. Usou da palavra, logo após, o MM. Juiz Paulo Fleury, que manifestou seu reconhecimento também ao MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond, que, graças à sua atuação constante, diuturna e paciente, junto aos responsáveis pela administração pública de nosso país, vê, agora, coroados de forma brilhante, seus esforços, para que pudessem todos, hoje, nesta hora, participar deste ambiente condigno, de conforto, das novas instalações deste Tribunal. Pede, assim, conste de ata seu voto, que considera de estrito dever de reconhecimento à dedicação de Sua Excelência, o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond. O Tribunal, à unanimidade, aprovou as manifestações acima referidas, tendo Sua Excelência o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond agradecido, com emoção, a manifestação de apreço por parte do MM. Juiz Paulo Fleury, salientando que nada mais tem feito que cumprir seu dever de bem servir à Justiça do Trabalho, nesta 3ª Região.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 16 de junho de 1971

NEWTON LAMOUNIER - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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