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Título: | Ata n. 14, de 15 de setembro de 1971 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião realizada em 15 de setembro de 1971 ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia quinze de setembro de mil novecentos e setenta e um, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Tardieu Pereira, Paulo Fleury, Freitas Lustosa, Orlando R. Sette, Álfio A. dos Santos, Osiris Rocha, Fábio de A. Motta, José Carlos Guimarães, Odilon Rodrigues de Sousa e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da Reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão relativo ao processo nº TRT-422/71. Proclamado, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, o processo em pauta para hoje: TRT-695/71, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, como Suscitante, o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BRASÍLIA e, como Suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, Revisor o MM. Juiz Álfio A. dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio para: a) conceder um aumento de salário à categoria do Sindicato Suscitante, da ordem de 24% (vinte e quatro por cento), que incidirá sobre os salários de 24 de março de 1971; b) o aumento alcançará quer os empregados admitidos antes da propositura do dissídio, quer durante, como posteriormente, até o término de sua vigência, vencidos os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Odilon Rodrigues de Sousa que votaram a favor do aumento proporcional; c) serão compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos na vigência do dissídio anterior, salvo os casos expressamente mencionados no acórdão referente a este julgamento; d) o aumento será devido a partir do dia 26 de março de 1971 e vigorará pelo prazo de doze meses, daquela data; e) admite-se o desconto de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) em favor do Sindicato Suscitante, desde que não se oponha o empregado. Custas, ex-lege. Votos divergentes, no que toca ao desconto da cláusula "e". Os MM. Juízes Relator, Álfio A. dos Santos e Paulo Fleury consideraram incompetente este Tribunal, para decidir a espécie; os MM. Juízes Tardieu Pereira, Orlando R. Sette, Freitas Lustosa e Osiris Rocha votaram pela sua concessão, desde que o empregado não se oponha; os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e Miguel Mendonça votaram pela concessão pleiteada. CONCURSO: Pelo MM. Juiz Presidente foi dito que era sua intenção levar à apreciação do Tribunal Pleno matéria referente à realização ou não do concurso para provimento dos Cargos de Juiz do Trabalho Substituto, desta 3ª Região; considerando, porém, que dita matéria será hoje apreciada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, resolveu deixar o assunto para ser apreciado na próxima sessão deste Tribunal, quando então já será conhecida a decisão daquela superior instância. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 15 de setembro de 1971 HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |