Ata n. 2, de 29 de janeiro de 1975

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Título: Ata n. 2, de 29 de janeiro de 1975
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 29 de janeiro de 1975.
ÀS OITO HORAS E TRINTA MINUTOS do dia vinte e nove de janeiro de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes os Exmos. Srs. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima, José Carlos Guimarães e José Rotsen de Melo. Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, convocada para discussão e aprovação do Ato que dispõe sobre a constituição e estruturação do Grupo Atividades de Apoio Judiciário do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi dada a palavra ao Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette para a leitura do parecer da Comissão Encarregada do Reordenamento do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, parecer este a seguir transcrito: " A Comissão para o Reordenamento do Quadro do Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em virtude de expressa delegação que lhe foi conferida pelo Egrégio Tribunal, em Sessão Plenária realizada em 24 de janeiro de 1975, reuniu-se às quatorze horas do dia 25 de janeiro de 1975, sábado, presentes os Excelentíssimos Senhores Juízes Doutores Orlando Rodrigues Sette, Osiris Rocha e Gustavo de Azevedo Branco. A matéria em debate e que fora apreciada se refere especificamente ao Ato de Estruturação e Composição do Grupo de Apoio Judiciário e os Atos de lotação Numérica e Sintética. Assim, depois de devidamente analisada em todos os seus aspectos focalizados e ser a questão debatida amplamente, levando em consideração sua natureza altamente técnica e de já ter, ainda, sofrido acurado exame por parte dos órgãos encarregados da implantação do Plano de Classificação de Cargos nos três poderes da República e atendendo, mais, à situação peculiar da Justiça do Trabalho, num equacionamento uniforme do Ato, opina a Comissão pela aprovação dos Atos em referência, introduzindo-se modificações nos artigos 9º, item II, 10 e 19, que passarão a ter a redação que se segue: Artigo 9º, II: Para a categoria Funcional de Oficial de Justiça Avaliador, diploma de curso superior. Artigo 10: Os cargos das classes iniciais das categorias funcionais indicadas a seguir, serão preenchidos metade por concurso público e a outra metade provida mediante progressão funcional. Artigo 19: Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto ao órgão de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da notificação geral a ser expedida, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência deste Ato. No que tange à lotação, a Comissão aprovou a proposição para exclusão dos cargos de Arquiteto e Engenheiro, no Grupo Outras Atividades de Nível Superior. O Excelentíssimo Senhor Juiz Gustavo de Azevedo Branco propôs a inclusão de cargo de Psicólogo e Assistente Social no mesmo grupo, proposta esta rejeitada pelos demais membros da Comissão. O Excelentíssimo Senhor Juiz Osiris Rocha propôs a supressão do Cargo de Desenhista do Grupo Outras Atividades de Nível Médio, o que foi rejeitado pelos outros membros. Este é o parecer que a Comissão submete à douta apreciação do Egrégio Tribunal Pleno deste Tribunal. A seguir, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a reunião e, para constar, eu, Roberto Augusto de Araújo, datilografei a presente Ata que vai assinada pelos Excelentíssimos Senhores Juízes Membros da Comissão para o Reordenamento. As.) Orlando Rodrigues Sette, Presidente da Comissão; Osiris Rocha e Gustavo de Azevedo Branco." Em debate a matéria, com a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, apontou S. Exa. diversos pontos do ante-projeto que, a seu ver, poderiam ser discutidos, conforme a seguir enumerados: 1) a redação sobre a competência do Exmo. Sr. Juiz Presidente, matéria já definida pelo Eg. Tribunal Pleno que reconheceu sua competência, no caso; 2) supressão da letra "a" no item 1º do art. 4º; 3) acrescer ao item 1º do art. 6º as palavras - "por ato do Tribunal"; 4) exigência ou não do curso de Bacharel em Direito para os Oficiais de Justiça (justificou S. Exa. seu ponto de vista, trazendo à comparação a regra aplicada na Justiça Federal de 1ª Instância; 5) item 3º do art. 9º: para a categoria funcional de Oficial de Justiça Avaliador seria exigido Curso superior de Direito, Economia, Ciências Contábeis e Administração (ainda seguindo a norma aplicada na Justiça Federal); 6) a transposição para os cargos seria submetida à prévia autorização do Tribunal; 7) no ato em discussão há diferença de letras correspondendo a diferenças de níveis salariais na lotação de categoria funcional. Exemplificando: na categoria de Médicos, níveis 7, 6 e 4. Porque não 7, 6 e 5? Porque dar a um médico nível diferente do do Contador? Existirá lei para dar apoio a essa diferença? ; 8) com referência do Pessoal da CLT, o Ato abre mão do Concurso. Segundo seu entendimento, todo o Pessoal da CLT deverá ser submetido a Concurso. Os que não foram aprovados não serão demitidos, mas, passarão a figurar no Quadro do Pessoal temporário; 9) a questão relativa aos cargos de engenheiro e de arquiteto. Considera o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que faltou uma exposição de motivos, necessária à melhor orientação dos Juízes sobre o assunto. Todavia, S. Exa. se declarou disposto a aceitar o parecer da Comissão, abrindo um crédito de confiança à Presidência, pois, acha que não houve o pensamento de se fazer de cargo uma sinecura e, finalmente, propôs o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos que o processo seletivo seja presidido por um Juiz, a ser indicado pelo Tribunal. Com a palavra o Exmo. Sr. Juiz Presidente, considerou S. Exa. que, para se ganhar tempo, deveriam ser objeto de discussão, inicialmente, os pontos em controvérsia apresentados pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Com a palavra o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco propôs que, no que toca à questão de competência, fosse acrescentado ao preâmbulo do Ato em apreço, após a data, a expressão: - " e autorizado pelo Tribunal Pleno" - proposição esta aceita, por unanimidade, devendo sua redação inicial ser a seguinte: "O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO, dando cumprimento ao artigo 2º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971, nos termos do disposto nos artigos 4º e 7º e 15º da Lei 5645, de 10 de dezembro de 1970 e, autorizado pelo Tribunal Pleno, R E S O L V E etc... Aprovada, por unanimidade, modificação do nº 1, do art. 4º em sua parte final, no sentido de ser acrescentada a expressão " - ad referendum do Tribunal" ficando dito item assim redigido em sua parte final: " prestada perante Comissão Examinadora nomeada pelo Presidente do Tribunal, ad referendum do Tribunal; Art; 4º, nº 3: aprovada a supressão da letra "a" (não do preceito ali contido); Art. 6, nº 1: aprovada unanimemente a seguinte redação: "aprovação da lotação, pelo Tribunal, mediante proposta do Presidente, de acordo com as reais necessidades e recursos humanos do Tribunal; art. 9) com a palavra o Presidente da Comissão, apresentou este a proposição da referida Comissão, no sentido de ser extinta a alternativa " - ou equivalente ". Por cinco votos, foi mantida a redação do parecer da Comissão, ainda com relação ao art. 9º item II, nos seguintes termos; " para a categoria funcional de Oficial da Justiça Avaliador, será exigido diploma de curso superior (votos dos Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo), vencidos os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, que exigia diploma de Curso Superior de Direito, Economia, Ciências Contábeis e Administração, e os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena, Alfio Amaury dos Santos, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães que exigiam diploma de Curso de Bacharel em Direito para os ocupantes dessa categoria. Na oportunidade, fez uso da palavra o Exmo. Juiz Osiris Rocha, o qual, justificando seu ponto de vista, afirmou que na reunião da Comissão, já se manifestara contra a exigência do Curso de Bacharel em Direito para os Oficiais de Justiça. No entanto, fora informado de que, a não ser observada essa exigência, a categoria passaria para o grupo abaixo, com nível de vencimento inferior. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que os requisitos apontados só serão exigidos para o ingresso no Quadro. Para os que já estão exercendo a função, o problema será apenas de transformação, a ser resolvido pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente. No entanto, não considera desdouro para o Bacharel ocupar cargos os mais variados, pois a opção será individual, e o candidato mesmo se definirá, de acordo com as suas possibilidades. Além do mais, o Oficial de Justiça, no exercício de sua função, enfrenta problemas que muitas vezes exigem o conhecimento do Direito. Lembrou o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que o Oficial de Justiça, inclusive, corre risco de vida no desempenho de suas funções. Face às considerações apresentadas nesta sessão, declarou-se o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos convencido e retirou a modificação por ele apresentada no início dos trabalhos; art. 9º, item III: para a categoria funcional de Auxiliar Judiciário, mantida por sete votos (Juízes Orlando Rodrigues Sette, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães, Onofre Corrêa Lima e José Rotsen de Melo), a redação original, vencidos os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa e Alfio Amaury dos Santos, que exigiam matrícula em Curso Superior de Direito, Economia, Ciências Contábeis e Administração. Ainda com relação ao presente item, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Freitas Lustosa, José Carlos Guimarães e Onofre Corrêa Lima exigiam apenas prova de matrícula nos referidos cursos, enquanto que os demais ficavam com a redação inicial do Ato que fala de "prova de matrícula no 2º período letivo do curso Superior, no mínimo. Art. 20: aprovada, unanimemente a seguinte redação: - "art. 20: a transposição e transformação dos cargos processar-se-ão por Ato do Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com aprovação do Tribunal, cabendo ao órgão de Pessoal, sob a orientação da Equipe Técnica de Alto Nível, a elaboração dos respectivos expedientes. Com referência à categoria de Médicos, foi mantida a lotação constante do original do Ato, por unanimidade. Aprovada, também, por unanimidade, a distribuição do cargo de Contador, Cód. TRT-3-NS-924.7 em três níveis: 4, 6 e 7. Cargos de engenheiro e de arquiteto: Com a palavra o Exmo. Sr. Juiz Presidente, esclareceu S. Exa. que, dentro em breve, serão iniciadas as construções das sedes das JCJ de MONTES CLAROS, SÃO JOÃO DEL REY e GOVERNADOR VALADARES. Existe, ainda, o problema da construção da Sede própria deste Tribunal, uma vez que a atual não corresponde às mínimas necessidades desta Casa, programação esta a ser realizada a longo prazo. Daí a necessidade de poder contar o Tribunal, em seu Quadro de Pessoal, com um funcionário especializado, eis que, para pagar um engenheiro ou entregar os projetos a um arquiteto ou empresa e, a seguir, a própria construção, seria necessário um gasto para o qual o Tribunal não se acha em condições, uma vez que tal despesa corresponderia a um desvio bastante considerável da verba que dispõe para as referidas obras. O funcionário engenheiro terá por função permanente colaborar nas obras e fiscalizá-las. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, declarou S. Exa. que a Comissão não estava orientada quanto às necessidades ora apontadas pelo Exmo. Juiz Presidente. Não sabia também da existência de verba para pagamento das despesas mencionadas, ignorando o plano de construção das sedes das citadas Juntas. Por isso, convidava os demais membros da Comissão para com ele votarem pela supressão da parte do parecer apresentado ao início desta Sessão, quando foi proposta a exclusão dos cargos de Engenheiro e Arquiteto, no Grupo Outras Atividades de Nível Superior. Por unanimidade, a Comissão aprovou a supressão dessa parte de seu parecer, tendo o Exmo. Juiz Osiris Rocha proposto ainda que fosse criado o Serviço de Engenharia, ao qual pertencerão os cargos de Engenheiro, Arquiteto e Desenhista, proposição esta que pedia fosse consignada em Ata. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi deferido o pedido, esclarecendo, ainda, S. Exa. que a proposição será encaminhada ao Setor competente para estudos. Pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette foi também pedido ficasse consignado em ata que a emenda relativa à exclusão dos cargos de Engenheiro e Arquiteto fora retirada face aos esclarecimentos prestados pelo Exmo. Juiz Presidente quanto às vantagens de poder o Tribunal contar com funcionários especializados para a realização das obras mencionadas. Com a palavra o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, propôs S. Exa. a criação do cargo de Psicólogo no Quadro. Esclareceu S. Exa. que, frente à Comissão já apresentara proposta idêntica, a qual fora rejeitada. Embora vencido, voltava à presença do Eg. Pleno com a referida proposição, dada a necessidade que sentida do trabalho de um Psicólogo para assessorar o Exmo. Juiz Presidente. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que a criação de um cargo viria exigir a supressão de um cargo. Propôs o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, a seguir, a supressão do cargo de desenhista. Com a palavra o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, advertiu S. Exa. que, talvez a decisão de ser criado mais um cargo poderia acarretar o retardamento da aprovação da matéria, tendo o Exmo. Juiz Presidente esclarecido que a pequena flexibilidade não teria tal consequência. Aprovada, a seguir, unanimemente, pelo Eg. Tribunal Pleno a criação de uma cargo de Psicólogo, nível 7, concomitantemente com a supressão de um cargo de desenhista. Não votou para a aprovação acima o Exmo. Juiz Osiris Rocha, que se retirou da sessão, com causa justificada, não mais retornando. Aprovada, por unanimidade, a modificação do art. 10, constante do parecer da Comissão, que diz: " Artigo 10: os cargos das classes iniciais das categorias funcionais indicadas a seguir, serão preenchidos metade por concurso público e a outra metade provida mediante progressão funcional." PESSOAL DA CLT. Manifestou-se o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos a favor da realização de Concurso para ingresso do pessoal da CLT no Quadro, esclarecendo S. Exa. que os não aprovados não seriam demitidos e sim, passariam para o Quadro do Pessoal Temporário. Manifestou-se ainda o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos pela inconstitucionalidade da lei que manda transportar o referido Pessoal da CLT para o Quadro ora em reordenamento. Após os debates, em votação a matéria, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos e com restrições por parte do Exmo. Juiz Presidente, o Eg. Tribunal Pleno manteve o projeto original que, nesse ponto, não sofrera nenhum reparo por parte da Douta Comissão de Juízes Encarregada do Reordenamento do Pessoal. Decidiu, também, o Eg. Tribunal Pleno que o processo seletivo será presidido por um Juiz, indicado pelo Tribunal. Por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou a proposição da Comissão de Juízes Encarregada do Reordenamento do Quadro de Pessoal, apresentada pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, no sentido de ser acrescentado ao art. 19, depois de " - no prazo de 30 dias ", a expressão " - a contar de notificação geral ", devendo o referido artigo ficar assim redigido: " - Art. 19 - Aos atuais funcionários, mediante opção a ser formalizada junto ao órgão de pessoal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar de notificação geral, é facultado permanecer nos cargos de que são ocupantes efetivos, com os direitos, vantagens e obrigações da situação anterior à vigência deste Ato." Lembrou o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos a questão da prioridade, devendo o cargo de Psicólogo ser acrescentado à escala do Grupo Outros Cargos de Nível Superior, em obediência a esse critério. Analisada as modificações acima relacionadas, o Eg. Tribunal Pleno, por unanimidade, aprovou o Ato que dispõe sobre a constituição e estruturação do Grupo - Atividades de Apoio Judiciário, do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, com as modificações aprovadas nesta sessão e constantes desta Ata. Com a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, apresentou S. Exa. proposição de inclusão de mais um art. no referido Ato, conforme a seguir se transcreve: "Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Considerando que o Ato 1/74, que constituiu o Grupo Direção e Assessoramento Superior do Quadro Permanente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, no item II do Nível 1 incluiu as "atividades de direção do Secretariado de Turmas do Tribunal", que "compreendem todos os trabalhos relacionados com o preparo, registro e divulgação das sessões de julgamento, inclusive pautas e recursos, bem como da audiências, resoluções e demais medidas relacionadas com a atividade jurisdicional das mesmas ". Considerando, todavia, que o referido Ato, no seu anexo, ao tratar especificamente das categorias que integram o Grupo Assessoramento Superior código TRT-DAS-102, omitiu-se no mencionar os Secretários de Turma; considerando que tal omissão vem colocar a Secretaria das Turmas em posição de inferioridade diante a Secretaria do Tribunal Pleno, não obstante serem de maior volume os seus serviços, bastando para tanto se comparar o número de processos julgados pelas Turmas e pelo Tribunal Pleno; Proponho 1) A republicação do Ato com a inclusão do Secretário de Turma na categoria de Assessoramento Superior do Tribunal (Código TRT-DAS-102), nível 1; 2) A inclusão de mais um art. no referido Ato, do seguinte teor: " - O cargo de Secretário de Turma é privativo de bacharel em Direito e será provido mediante indicação do Presidente da Turma a que irá servir. Em suas férias ou impedimentos será substituído pelo funcionário que vier a ser indicado pelo Presidente da Turma, com os mesmos requisitos." Sala de sessões, 29 de janeiro de 1975 As.) Álfio Amaury dos Santos. Juiz Togado do Tribunal". Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, afirmou S. Exa. que encaminhará à Comissão e à Seção competente, para estudo, a proposição ora apresentada. A seguir, passou o Eg. Tribunal Pleno à apreciação dos processos administrativos assim discriminados: Processo de atualização das diárias, elaborado pela Diretoria Geral de Secretaria, face à determinação expressa do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Vice-Presidente, em exercício (fls.1). Após o relatório e debates, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou a seguinte tabela: TABELA DE DIÁRIAS DA MAGISTRATURA TRABALHISTA E OCUPANTES DE CARGOS DE D.A.S. DA 3ª REGIÃO, PARA VIAGENS FORA DO ESTADO-SEDE. JUIZ DO TRIBUNAL, Cr$ 600,00. D.A.S.-4, Cr$ 360,00. D.A.S.-3, Cr$ 340,00, D.A.S.-2 Cr$ 310,00. D.A.S.-1 Cr$ 280,00. MOTORISTA, Cr$ 160,00. Forma de pagamento. Quando ocorrer a necessidade de pernoite, haverá direito a uma diária corrida. Em caso contrário, sem pernoite, meia diária. Proc. TRT-7167/74, em que o interessado Dr. Danilo Achiles Savassi, Vogal representante dos Empregadores na MM. 4ª JCJ desta Capital requer 30 dias de férias. Já relatado em sessão de 13 de dezembro passado quando, após o voto do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, fora adiado para vista ao Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, nesta, em prosseguimento a votação, o Exmo. Juiz Revisor, acompanhando o Exmo. Juiz Relator, votou pelo indeferimento do pedido. Tendo, a seguir, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa solicitado vista do processo, foi o julgamento novamente adiado.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina M. Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 29 de janeiro de 1975

PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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