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Título: | Ata n. 4, de 14 de fevereiro de 1975 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 14 de fevereiro de 1975. ÀS TREZE HORAS do dia quatorze de fevereiro de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes os Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Álfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, Onofre Corrêa Lima e José Carlos Guimarães. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das atas das sessões realizadas em 20.12.74, 29.01.75 e 31.01.75, as quais foram aprovadas. A seguir, com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, manifestou S. Exa. sua alegria em voltar ao Tribunal após um período de férias, gozadas em tempo oportuno, sentindo-se também satisfeito por haver encontrado o Tribunal em perfeita organização e atividade. Agradecendo ao Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena a colaboração prestada durante sua ausência, ressaltou o Exmo. Juiz Presidente o trabalho realizado por S. Exa., no exercício da presidência, quando se conduziu com o maior acerto, contribuindo assim para elevar o prestígio da Justiça do Trabalho desta 3ª Região. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi, logo após, levada à apreciação do Eg. Tribunal Pleno matéria administrativa objeto da presente reunião PROCESSO TRT-1170/75 que dispõe sobre o Grupo Direção e Assistência Intermediária. Esclareceu S. Exa., inicialmente, que os atuais cargos em Comissão e Funções Gratificadas são os constantes do Regulamento da Secretaria deste Tribunal, criados na forma do art. 5º da Lei Complementar nº 10, de 6 de maio de 1971 e da Lei nº 6.103 de 13 de setembro de 1974; que, a aprovação do Ato em apreço não importará em nenhuma inovação na esquemática adotada por este Tribunal, não importando também em nenhum aumento de despesas, por não se tratar de criação de cargos e, sim, apenas de uma transformação de denominação e nova estruturação das funções. Depois de relatar o processo em causa, o qual será anexado à presente Ata, por cópia, o Exmo. Juiz Presidente passou a palavra ao Exmo. Juiz Osiris Rocha para, como Presidente da Comissão dos Juízes Encarregada do Reordenamento do Quadro de Pessoal deste TRT, em substituição ao Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, fazer a leitura do parecer da referida Comissão sobre a matéria, parecer este a seguir transcrito: " A Comissão de Juízes Encarregada do Reordenamento do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, tomando conhecimento do ofício TRT-DG-30/75, do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal Regional do Trabalho, onde anexo apresenta ao seu exame para cumprimento da Instrução Normativa nº 19, de 5 de março de 1974, examinando-a, constatou que o Ato que se fará e constante do referido processo está em perfeitas condições e em estrito obedecimento às normas legais, uma vez que a singeleza da matéria propicia o convencimento de que o objetivo que se colima é o de adaptar a denominação dos cargos anteriores aos da nova situação. Verifica-se que são 23 (vinte e três) os setores, quer na situação atual quer na que se implantará e para a classificação em referência adotou-se o sistema de se proceder ao enquadramento levando-se em conta precipuamente a importância do setor respectivo, de modo a atender, na escala de volume de serviço e sua qualidade a gradação respectiva. Registre-se que no novo sistema 17 (dezessete) Setores foram classificados no nível DAI.111.3 e os 6 (seis) restantes no nível DAI.111.2, cuja diferença de gratificação é de Cr$100,00. Assim, para o prosseguimento da implantação definitiva da reclassificação, entende a Comissão que a matéria que lhe é submetida está dentro do ordenamento legal e deve ser levada à alta apreciação do Colendo Tribunal Pleno. Este é o parecer. Belo Horizonte, 7 de fevereiro de 1975. as.) Orlando Rodrigues Sette, Presidente da Comissão; Osiris Rocha, Membro da Comissão. Gustavo de Azevedo Branco, Membro da Comissão." Em debate a questão relativa aos Secretários de Turma, com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, manifestou-se S. Exa. a favor da proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em sessão de 29 de janeiro último. Todavia, sobre o assunto entendeu o Supremo Tribunal Federal que os Secretários de Turma deveriam ser incluídos como DAI, tendo o DASP opinado nesse sentido, de forma intransigente. O essencial, porém, é que a aprovação do Ato que dispõe sobre os DAI não prejudicará a matéria, afirmou o Exmo. Juiz Presidente. A alteração será permitida em qualquer tempo. Pela ordem, pede a palavra o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos para reafirmar sua proposição. Ressaltou S. Exa. o trabalho realizado pelos Secretários de Turma, invocando o primeiro Ato do Tribunal, que colocou os Secretários de Turmas como DAS-1. Quanto à exigência de ser o Secretário de Turma bacharel em Direito, seria matéria a ser futuramente regulada pelo Regimento Interno. Afirmou o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos não se impressionar com a situação do Supremo Tribunal Federal, que deve ser diferente deste Tribunal, onde, segundo consta, os cargos de Secretário de Turma são de provimento efetivo, cabendo a cada Tribunal resolver sobre a organização de seus serviços administrativos, segundo norma constitucional. Daí porque, via com restrições o Ato ora submetido à aprovação, defendendo a tese de que os Secretários de Turma fossem, sem maiores delongas, enquadrados como DAS-1. Com a palavra o Exmo. Sr. Juiz Presidente, manifestou-se S. Exa. mais uma vez, de acordo com o entendimento do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, esclarecendo, porém, que, nos entendimentos havidos entre o Executivo e o S.T. Federal, ficou definida a existência de uma diferença entre o cargo de Diretor de órgão e o de um Secretário de Turma nos Tribunais Regionais do Trabalho, e que, as autoridades enviadas para tratar da matéria não compreenderam os detalhes da função dos Secretários de Turma, tendo em vista a orientação do S. T. Federal. Esclareceu, ainda, que a proposição apresentada pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos está sendo estudada pela Comissão dos Juízes, a qual, dentro em breve, dará seu parecer. Acontece, porém, que para finalizar o processo do Reordenamento do Quadro há necessidade da aprovação da matéria hoje apresentada, pois, se o Quadro não estiver de acordo com o que ficou convencionado com o S. T. Federal, a verba para os respectivos pagamentos não virá. Sabe que as 1ª, 2ª e 4ª Regiões também funcionam com Turmas. Possivelmente, com o apoio delas, se poderá apresentar uma reformulação da matéria. Manifestaram-se, a seguir, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, em elogiosas referências ao trabalho que vem sendo realizado pelos funcionários da 1ª Turma e Ribeiro de Vilhena, o qual, ressaltando a autonomia do Judiciário, votou pela aprovação da matéria apenas para evitar possa ocorrer um óbice no enquadramento, com ressalva no que se refere aos Secretários de Turma, ressalva essa assinalada pelo Exmo. Juiz Presidente como sendo de todos os demais Juízes. Finalizados os debates, foi a matéria que dispõe sobre o Grupo de Direção e Assistência Intermediária aprovada por maioria, vencido o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos no que toca à inclusão dos Secretários de Turma no referido Quadro, aprovação essa feita nos termos em que foi apresentada a matéria, com a ressalva de que a reformulação do enquadramento dos Secretários de Turma será examinada, em destaque, após o pronunciamento da Comissão de Juízes Encarregada do Reordenamento do Quadro sobre o assunto, em consonância com a proposição ora em tramitação, de autoria do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. DIÁRIAS: por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou a complementação da regulamentação das Diárias, retificando a parte referente ao Motorista, aprovada em sessão de 29 de janeiro último, como a seguir se transcreve: 1) A diária dos MOTORISTAS fica retificada para o valor de Cr$200,00; 2) Os demais servidores do Tribunal farão jus à diária de Cr$ 250,00; 3) Para as viagens no interior do Estado, o valor das diárias aprovadas fica reduzido à metade, sem prejuízo da redução fixada em sessão de 29.01.75 (Ata nº 2/75), para os casos de não haver pernoite. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, GERALDINA M. TEIXEIRA, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 14 de fevereiro de 1975 LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |