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Título: | Ata n. 6, de 28 de fevereiro de 1975 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 28 de fevereiro de 1975. ÀS TREZE HORAS do dia vinte e oito de fevereiro de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes a Procuradora do Trabalho, Dra. Maria de Nazareth Zuany, e Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo de Azevedo Branco, José Waster Chaves, Ney Proença Doyle, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da sessão realizada em 21 de fevereiro corrente, a qual foi aprovada. Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, declarou S. Exa. ao Eg. Tribunal Pleno que se ausentaria da sessão por uns momentos para atender a um compromisso de interesse do Tribunal e que, sendo o Exmo. Juiz Vice-Presidente Ribeiro de Vilhena relator nato dos processos da pauta e, revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, passaria a presidência ao Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Retirando-se o Exmo. Sr. Juiz Presidente Luiz Philippe Vieira de Mello, pelo Exmo. Sr. Presidente em exercício, Juiz Álfio Amaury dos Santos, foi dada a palavra à Secretária, para a proclamação da pauta, o que foi feito, pela ordem: TRT-3546/74, DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante a FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE ALIMENTAÇÃO DE MINAS GERAIS, suscitadas INDÚSTRIA MINEIRA DE MOAGEM S/A, IRMÃOS DINIZ S/A COMÉRCIO E INDÚSTRIA, MATADOURO INDUSTRIAL LEITE DE FARIA, PASTIFÍCIO VILMA, PRODUTOS ALIMENTÍCIOS CARDOSO S/A. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, após o pronunciamento do Exmo. Juiz Revisor Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o nobre advogado Wilson Carneiro Vidigal, pela suscitante. A seguir, em fase de votação, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria suscitante um aumento de 58% (cinquenta e oito por cento), tendo em vista o segundo cálculo constante do processo, aumento esse que incidirá sobre os salários da data da instauração do dissídio (por maioria), alcançando toda a categoria, observado o item XIII do Prejulgado 38, com vigência de doze meses, a contar da data publicação do acórdão, autorizada a compensação de majorações salariais espontâneas ou compulsórias verificadas dentro dos 24 meses anteriores à propositura do dissídio, à exceção daquelas decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e de equiparação salarial, determinada por sentença transitada em julgado. Custas, fixado o valor da causa em Cr$ 30.000,00, pelas suscitadas em partes iguais. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa que estabeleciam a incidência do aumento sobre os salários de novembro de 1972. TRT-3264/74, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS OFICIAIS MARCENEIROS E TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE SERRARIA E DE MÓVEIS DE MADEIRA DO ESTADO DE GOIÁS, suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GOIÁS. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação o processo, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria representada pelo Suscitante um aumento de 63% (sessenta e três por cento) que, com vigência de um ano, a contar da data da publicação do acórdão (CLT, art. 867, parágrafo único, letra "a"), incidirá sobre os salários da data da propositura do dissídio (por maioria), compensando-se as majorações compulsórias ou espontâneas posteriores àquela data, salvo se resultantes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado. Para os admitidos posteriormente à data-base, aplicar-se-á o item XIII do Prejulgado 38, com a Resolução 87/72. Deferida por maioria a liberação de três Diretores do Sindicato para reuniões da Diretoria, permitido o afastamento dos mesmos por seis (6) horas mensais (1,30 horas por semana, sem prejuízo do respectivo salário durante a jornada de trabalho, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães que deferia a liberação dos Diretores e as horas de afastamento de acordo com o pedido inicial. No que se refere ao desconto em favor do Sindicato suscitante, no importe de Cr$ 15,00, foi o mesmo deferido de forma incondicional, por maioria, de acordo com o Relator, vencido apenas o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette que exigia, para essa concessão, a prévia manifestação do empregado. Por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno julgou improcedentes as demais cláusulas. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta que estabelecia a incidência do aumento, ora concedido, sobre os salários de 31.10.1972. TRT-AR-2817/74, de AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autor JOSÉ HORTA, ré S/A ESTADO DE MINAS. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, Revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Reassumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Presidente Vieira de Mello. Processo já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 21 de fevereiro corrente, quando fora adiado para vista ao Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, nesta, em prosseguimento o julgamento, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de extinção do processo à falta ou por irregularidade de depósito. Quanto ao mérito, também unanimemente, julgou procedente a ação para, rescindindo o v. acórdão exequendo, xerocopiado a fls. 55/57, negar provimento ao agravo interposto pelo executado, mantendo-se a r. sentença agravada. Custas, ex vi legis, pela ré, no importe de Cr$ 575,00 sobre o valor fixado de Cr$ 11.500,00. TRT-4107/74, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante ROBERTO SCHETTINI CARREIRO, impetrado o MM. Juiz Distribuidor das Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação o processo, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Álfio Amaury dos Santos e Ney Proença Doyle, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho; vencidos os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Gustavo de Azevedo Branco, decidiu ser o Autor carecedor de Ação contra o BNH e, por maioria, não conheceu do Mandado por não ser caso dele. Os Exmos. Juízes vencidos conheciam do Mandado para denegar a segurança impetrada. Na assentada deste julgamento retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. TRT-4051/74, de MANDADO DE SEGURANÇA entre partes, impetrante CARLOS VINICIUS SAINT JUST FONTES RIBEIRO, impetrado o MM. Juiz Presidente da 1ª JCJ DE JUIZ DE FORA - MG. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno conheceu do Mandado para denegar a segurança impetrada e cassar a liminar de fls. 2, acolhido o parecer da Procuradora do Trabalho, Dra. Maria de Nazareth Zuany, pagas as custas processuais sobre o valor de Cr$ 10.000,00. TRT-3497/74, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE BARBACENA, suscitada a TECELAGEM E PERFUMARIA BARBACENA LTDA., sucessora de Tecelagem Franco Mineira Brutt Ltda.. Relator o Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria um aumento de 33,5 % (trinta e três vírgula cinco por cento), que incidirá sobre os salários da data do ajuizamento do dissídio, e vigência de 01.11.74 a 31.10.75, compensando-se os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos após 1º de novembro de 1974, à exceção daqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, na forma do item XVII, do Prejulgado 38. Para os empregados admitidos posteriormente à data-base, aplica-se o disposto em seu item XIII, com a Resolução 87/72. Custas, pela suscitada, no importe de Cr$ 535,64, arbitrada a causa em Cr$ 20.000,00. TRT-AR-0034/74, AÇÃO RESCISÓRIA entre partes, autora a SILEX DO BRASIL LTDA., réus GERALDO PEREIRA E OUTROS. Relator o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, indeferiu o pedido de desentranhamento da contestação. No mérito, também unanimemente, julgou improcedente a Ação, condenada a Autora nas custas, observando-se que os honorários postulados não encontram guarida na Justiça do Trabalho, em face dos precisos termos da lei 5584/74. Custas pela Autora. Terminada a parte judicial, retiraram-se os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Ney Proença Doyle, sendo a sessão suspensa por dez (10) minutos para um ligeiro descanso, ao fim do qual voltou o Eg. Tribunal Pleno a se reunir para apreciação de matéria administrativa, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, e Exmos. Juízes Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Orlando Rodrigues Sette, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Reaberta a sessão, pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foram levadas à apreciação do E. Tribunal Pleno questões administrativas a seguir relacionadas: aquisição ou aluguel de um galpão, matéria já apreciada, anteriormente, pelo Eg. Tribunal Pleno, tendo o Exmo. Juiz Presidente, nesta oportunidade, convidado os Exmos. Juízes a visitarem um que está em vias de ser alugado, e que está situado à rua dos Goitacazes, nº 1.304; - 2) atendimento de pedidos de levantamento de FGTS, com a indagação de se conviria continuar ou desfazer a sistemática que vem sendo adotada por este TRT. Afirmou, ainda, o Exmo. Sr. Juiz Presidente que irá manter entendimentos com a Corregedoria Geral, no sentido de se rever o Provimento sobre a matéria, prometendo ainda o Exmo. Sr. Juiz Presidente que voltará a falar sobre o assunto, na próxima sessão plenária; 3) proposição de autoria do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, no sentido de encontrar-se fórmula que melhor retribuísse os motoristas do Tribunal, os quais cumprem jornadas longas, a merecer remuneração que atenda à especificidade das suas funções. Após os debates, por unanimidade, deliberou o Eg. Tribunal Pleno sejam colocados à disposição do Gabinete da Presidência os Motoristas do Quadro de Pessoal deste Tribunal, com direito à gratificação nível II, no valor de Cr$ 654,00 (seiscentos e cinquenta e quatro cruzeiros) , a partir de 01.03.75, e suprimir a percepção de horas extras, deliberação esta que deverá ser mantida até o enquadramento. Com a palavra, a seguir, pela ordem, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Presidente da Comissão de Juízes Encarregada do Reordenamento do Quadro de Pessoal deste Tribunal, para relatar o parecer da citada Comissão, no processo TRT-16.745/74, em que a interessada DENISE MAGALHÃES CALCAGNO solicita o reexame de sua situação funcional, para inclusão de seu nome no Quadro de funcionários estatutários reordenado por este Tribunal. Após os debates, em votação unânime, o Eg. Tribunal Pleno acolheu o parecer, para determinar a republicação da relação de Auxiliares Judiciários PJ-7, do Quadro de Pessoal deste TRT, com a inclusão da requerente no lugar do servidor Fausto de Vasconcelos Padrão, atual Chefe de Secretaria da 3ª JCJ de Brasília; republicação da relação dos Técnicos de Serviços Judiciários "A", com a inclusão da requerente e a exclusão do servidor Fausto de Vasconcelos Padrão. Pelo Exmo. Sr. Juiz Presidente foi, a seguir, dada a palavra ao Exmo. Sr. Juiz Álfio Amaury dos Santos para, como Presidente da Comissão de Inquérito encarregada de apurar fatos de natureza jurisdicional ocorridos na MM. JCJ de ANÁPOLIS, Estado de Goiás, fazer o relatório dos trabalhos da citada Comissão, findo o que, após os debates, em votação, por maioria e, de acordo com o parecer da Comissão, o Eg. Tribunal Pleno aprovou as seguintes deliberações: 1) que se recomende à MM. Juíza Myrthes Tostes Ferreira que não se afaste da sede da Junta sem a prévia autorização do Exmo. Sr. Presidente do Tribunal (letra C, do Art. 658 da CLT) e que no mais breve tempo possível fixe-se de forma definitiva na cidade de ANÁPOLIS; 2) que, face às informações prestadas pela MM. Juíza e pelo Chefe de Secretaria em exercício e Assistente Administrativo a respeito do funcionamento da MM. Junta de ANÁPOLIS, sejam enviadas cópias de seus depoimentos ao Exmo. Sr. Presidente do Tribunal; 3) que o Tribunal não acolha a retratação solicitada às fls. 56/57, uma vez que se trata de crime de ação pública, que deverá ter seu curso normal. Por unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou, a seguir, a inclusão nesta Ata de dois votos de louvor, o primeiro ao MM. Juiz José Luciano de Castilho Pereira, pela maneira eficiente como se conduziu no cumprimento da tarefa que lhe fora atribuída, deslocando-se de Goiânia para Anápolis, tão logo fora convocado, dedicando-se inteiramente ao objetivo de apurar e solucionar os fatos ocorridos em Anápolis, e o segundo, à Comissão de Inquérito, propostos pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, o qual ressaltou o grande desgaste de tempo, a compressão moral que atingiu a Douta Comissão, fatores que não impediram chegasse a mesma aos elevados resultados obtidos. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 28 de fevereiro de 1975 LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |