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Título: | Ata n. 7, de 14 de março de 1975 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 14 de março de 1975. ÀS TREZE HORAS do dia quatorze de março de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Eg. Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, presentes o Procurador do Trabalho, Dr. Hélio Araújo de Assumpção, e Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Álfio Amaury dos Santos, Gustavo de Azevedo Branco, Messias Pereira Donato, Ney Proença Doyle, Heros de Campos Jardim, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Júnior e José Rotsen de Mello. Ausente, por imposição legal, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Ausentes, com causa justificada, os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta e José Carlos Guimarães. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da sessão ordinária realizada a 28 de fevereiro último, a qual foi aprovada. COMUNICAÇÕES - Com a palavra o Exmo. Juiz Presidente, S. Exa. deu notícia ao Eg. Tribunal dos termos do Ofício-Circular nº 4/75, de 05.03.1975, que endereçou, em suas funções de Corregedor, a todos os MM. Juízes Presidentes de Juntas e aos MM. Juízes Substitutos desta Região, em que se recomenda a estrita observância do disposto no art. 658, "c", da Consolidação das Leis do Trabalho, face ao que não pode o magistrado ausentar-se da sede do Juízo a seu cargo, sem o prévio assentimento da Presidência do Tribunal. - Em nome dos Magistrados da Eg. Corte, congratulou-se o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco com o Exmo. Presidente pela medida adotada. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente comunicou à Eg. Corte os objetivos de sua viagem a Brasília, DF, nos dias 13 e 14 do mês corrente, esclarecendo haver mantido contactos com o Sr. Secretário Geral do Ministério da Justiça e com o Sr. Consultor Jurídico daquele Ministério, ficando assentada, quase em termos definitivos, a doação de um prédio, naquela Capital, já em construção, para ali serem instaladas as MM. J.C.J.s de Brasília, DF, providência que depende tão somente da liberação do terreno respectivo pelo Ministério Público da União. S. Exa. informou, ainda, ao E. Tribunal que, segundo lhe adiantara o Sr. Consultor Jurídico, o Exmo. Sr. Ministro da Justiça já na próxima segunda-feira dará sua palavra definitiva sobre o encaminhamento, à Presidência da República, do anteprojeto da lei de criação das novas Juntas de Conciliação e Julgamento do país e na 3ª Região. Asseverou S. Exa. que, pelo exposto, acreditava terem sido proveitosos os resultados de sua viagem àquela Capital. - Logo em seguida, o Exmo. Sr. Presidente deu ciência ao Eg. Tribunal Pleno de que havia endereçado consulta à Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho sobre se conviria, ou não, continuar sendo adotada a sistemática deste T.R.T. no que diz respeito ao atendimento de pedidos de levantamentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e, também, sobre as normas e procedimento para cobrança de custas, quando do cumprimento de cartas precatórias pelos MM. Juízos de Direito das Comarcas compreendidas dentro da jurisdição da Justiça do Trabalho da 3ª Região. - APROVAÇÃO - Dando sequência aos trabalhos, o Exmo. Sr. Presidente submeteu à aprovação do Eg. Tribunal Pleno as convocações feitas, em data de 13.03.1975, ad referendum da Eg. Corte, pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente no exercício da Presidência, Dr. Orlando Rodrigues Sette, dos seguintes magistrados: MM. Juiz José Waster Chaves, para substituir o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, em gozo de férias regimentais (Portaria nº 175); MM. Juiz Ney Proença Doyle, para substituir o Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Souza, no gozo de férias regimentais (Portaria nº 177); MM. Juiz Heros de Campos Jardim, para substituir o Exmo. Juiz Osiris Rocha, também em gozo de férias regimentais (Portaria nº 179). O Tribunal, unanimemente, manifestou sua aprovação àquelas convocações. - VOTOS DE PESAR - O Exmo. Sr. Presidente propôs a consignação de um voto de profundo pesar, na ata do dia, pelo falecimento do Sr. José Alexandre de Sousa Sobrinho, genitor do Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, com o que se associaram os demais Magistrados e a Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Agradeceu o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, pedindo fosse também consignado em ata seu reconhecimento ao Sr. Secretário do Exmo. Presidente do Tribunal, Cícero Dumont Filho, pelo alto espírito de solidariedade demonstrado e pelas providências que adotara, ao ter ciência daquele infausto passamento. - Ainda por proposição do Exmo. Juiz Presidente, Dr. Luiz Philippe Vieira de Mello foi aprovado unanimemente um voto de sentido pesar, pelo falecimento do Dr. Arlindo Chaves, genitor do Exmo. Juiz José Waster Chave e sogro do Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim, associando-se à homenagem a Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Em seu próprio nome e da família enlutada, agradeceu o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim pela homenagem. - JULGAMENTOS - Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dada a palavra ao Secretário, para a proclamação da pauta, seguindo-se os julgamentos, pela ordem: TRT-1096/74, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAETÉ - MG, suscitada COMPANHIA CERÂMICA " JOÃO PINHEIRO". Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após o pronunciamento do Exmo. Juiz Revisor Álfio Amaury dos Santos, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. José Anacleto Ferreira, pela Suscitada. A seguir, em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, determinou se proceda à devida corrigenda na capa dos autos, no que concerne à razão social da Suscitada, que é Companhia Cerâmica "João Pinheiro". Ainda preliminarmente e por maioria de votos, de acordo com os Exmos. Relator e Revisor, rejeitou a conversão do julgamento em diligência, para efetuação de novo cálculo, consoante a sistemática da Lei 6.147, de 29.11.1974, proposta pelo Exmo. Juiz Messias Pereira Donato, no que fora acompanhado pelo Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Também, por maioria de votos, de acordo com os Exmos. Relator e Revisor, o Eg. Tribunal Pleno julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria suscitante um reajuste salarial de 17 % (dezessete por cento), ficando vencidos, nesta parte, os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Ney Proença Doyle e José Carlos Júnior, que deferiam o reajuste de 17,5 % (dezessete e cinco décimos por cento), já com o arredondamento determinado pela letra "d" do item VI do Prejulgado 38/71. O reajuste será devido a partir de 01.05.1974, com incidência sobre os salários dessa data e com vigência por doze (12) meses, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios verificados de 01.05.1973 a 30.04.1974, excetuados aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por Antiguidade ou merecimento, transferência de cargo ou função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (item XVII, letras "a", "b", "c", "d" e "e" do Prejulgado 38/71). Aos empregados admitidos após a data-base, será aplicada a norma contida no item XIII do Prejulgado 38/71. No que se refere ao desconto em favor do sindicato suscitante, o E. Tribunal Pleno, por maioria de votos, determinou o desconto no valor de Cr$ 10,00 ((dez cruzeiros), sem condicionamento a prévia anuência do obreiro, ficando vencidos: quanto ao valor, os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa, que deferiam o desconto do aumento integral do primeiro mês; e quanto ao assentimento, os Exmos Juízes Relator, Revisor e Heros de Campos Jardim, que entendiam ser necessário o consentimento expresso do trabalhador. Custas, fixado o valor da causa em Cr$ 20.000,00, pela Suscitada. - TRT-2941/74, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UBERLÂNDIA, suscitados SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE ALIMENTAÇÃO DE UBERLÂNDIA E SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE CARNES E DERIVADOS DE UBERLÂNDIA. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após o pronunciamento do Exmo. Juiz Revisor Álfio Amaury dos Santos, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo suscitante. A seguir, em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, sem divergência, rejeitou preliminarmente a arguição da D. Procuradoria, de não ter sido dada vista às partes dos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Por maioria de votos, de acordo com os Exmos. Relator e Revisor, vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a arguição de inobservância da norma contida no art. 859 da CLT. - Por unanimidade de votos, rejeitou o Eg. Tribunal Pleno a arguida violação do item II do Prejulgado 38/71, bem assim a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para autorizar descontos. Por maioria de votos, de acordo com os Exmos. Relator e Revisor, vencidos os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Gustavo de Azevedo Branco e José Carlos Júnior, deferiu o Eg. Tribunal Pleno a exclusão, de entre os suscitados, do Sindicato das Indústrias de Carnes e Derivados de Uberlândia. Ainda como matéria preliminar e por maioria de votos, de acordo com os Exmos. Juízes Relator e Revisor, o Eg. Tribunal Pleno rejeitou a conversão do julgamento em diligência, para efetuação de novo cálculo, consoante a sistemática da Lei 6.147, de 29.11.1974, proposta pelo Exmos. Juiz Messias Pereira Donato, acompanhado pelo Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Apreciando o mérito, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria suscitante um aumento de 64,5% (sessenta e quatro e cinco décimos por cento), percentual atualizado e calculado para julgamento até esta data, já com o arredondamento determinado pela letra "d" do item VI do Prejulgado 38/71, com incidência sobre os salários percebidos à data da instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios verificados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à instauração do feito, admitido o reajustamento proporcional referido no item XIII do aludido Prejulgado 38/71, com vigência por 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do acórdão, excetuados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (item XVII, letras "a", "b", "c", "d" e "e" do Prejulgado 38/71. Por maioria de votos, o Eg. Tribunal Pleno determinou que reverta a favor do suscitante 50% do aumento do primeiro mês, sem prévio assentimento do trabalhador, vencidos os Exmos Juízes Relator, Revisor e Heros de Campos Jardim, que autorizavam o desconto, a favor do Sindicato, apenas de Cr$10,00, com autorização expressa do obreiro, e, ainda, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, que também deferia o desconto de Cr$10,00, porém sem condicioná-lo ao consentimento do empregado. - Custas, fixado o valor da causa em Cr$ 20.000,00, pelos Suscitados. TRT-2659/74, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITAJUBÁ, suscitada COMPANHIA TÊXTIL OLIVEIRA INDUSTRIAL. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após o pronunciamento do Exmo. Juiz Revisor Álfio Amaury dos Santos, seguiram-se os debates. Em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, julgou procedente, em parte, o dissídio, para conceder à categoria suscitante um aumento de 49% (quarenta e nove por cento), já com o arredondamento determinado pela letra "d" do item VI do Prejulgado 38/71, com incidência sobre os salários da data da instauração do dissídio, deduzidos os aumentos espontâneos ou compulsórios verificados dentro dos 24 meses anteriores à sua instauração, excetuados aqueles decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (item XVII, letras "a", "b", "c", "d" e "e", do Prejulgado 38/71), vigorando esse aumento por doze meses, a contar da data da publicação do acórdão. Custas, fixado o valor da causa em Cr$ 15.000,00, pela Suscitada. TRT-3083/74, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE BARBACENA - MG, suscitadas CONSTRUTORA PRINCESA DOS CAMPOS E OUTRAS. Proferido o relatório pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após o pronunciamento do Exmo. Juiz Revisor Álfio Amaury dos Santos, em seguida aos debates e em fase de votação, o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, homologou a desistência das firmas relacionadas na ata de instrução constante de fls. 75 dos autos, determinando, ainda, a retificação da razão social das suscitadas que ali se acham enunciadas, como requerido. Ainda unanimemente, indeferiu a exclusão dos efeitos da decisão das firmas individuais Francisco Gonçalves Trindade e José Gonçalves de Paiva. No mérito, o E. Tribunal Pleno, por unanimidade de votos, julgou procedente, em parte, o dissídio coletivo, para o fim de conceder à categoria suscitante um reajuste salarial de 51% (cinquenta e um por cento) percentual atualizado e calculado para julgamento até esta data, já com o arredondamento determinado pela letra "d" do item VI do Prejulgado 38/71, com incidência sobre os salários percebidos à data da instauração do dissídio, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios verificados nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores à instauração do feito, admitido o reajustamento proporcional referido no item XIII do aludido Prejulgado 38/71, com vigência por 12 (doze) meses, a contar da data da publicação do acórdão, excetuados os aumentos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função estabelecimento ou de localidade, e equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado (item XVII, letras "a", "b", "c", "d" e "e" do Prejulgado 38/71). Pelo voto médio e na conformidade do voto proferido pelo Exmos. Juiz Messias Pereira Donato, o Eg. Tribunal Pleno autorizou que reverta a favor do suscitante 50% do aumento do primeiro mês, sem prévio consentimento do empregado. Os Exmos. Juízes Relator, Revisor e Heros de Campos Jardim deferiam um desconto de Cr$ 10,00, condicionado à autorização do empregado. O Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco também deferia o desconto de Cr$ 10,00, independentemente de autorização. Os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Júnior e José Rotsen de Mello deferiam desconto correspondente ao aumento integral do primeiro mês, independentemente de prévio consentimento. Ainda por maioria de votos, de acordo com os Juízes Relator e Revisor e vencidos os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, Ney Proença Doyle, Gustavo de Azevedo Branco e José Carlos Júnior, o Eg. Tribunal rejeitou o pedido de salário normativo para a categoria. Custas, fixado o valor da causa em Cr$ 15.000,00, pelas Suscitadas. - VOTO DE CONGRATULAÇÕES - Antes de encerrados os trabalhos, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette propôs a consignação em ata de um voto de sinceras congratulações com o Exmo. Sr. Ministro Vice-Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Doutor Geraldo Starling Soares, pelo transcurso de seu aniversário, com o que se associaram o Exmo. Sr. Presidente, demais Magistrados e a Douta Procuradoria Regional do Trabalho. NADA MAIS HAVENDO a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, João Altafim, Substituto da Secretária do Presidente do T.R.T. desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata, que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 14 de março de 1975 LUIZ PHILIPPE VIEIRA DE MELLO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |