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Título: | Ata n. 29, de 3 de dezembro de 1976 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1976-12-21 |
Fonte: | DJMG 21/12/1976 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 03 de dezembro de 1976. ÀS TREZE HORAS do dia três de dezembro de mil novecentos e setenta e seis, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, e os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Sousa, Alfio Amaury dos Santos, Gustavo de Azevedo Branco, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira. Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Osiris Rocha. Aberta a sessão, pelo Exmo. Sr. Presidente foi determinada a leitura da Ata da sessão realizada em dezenove de novembro do corrente ano, que, depois de lida, foi unanimemente aprovada. Passou-se, a seguir, à ordem do dia, apregoadas os processos em pauta. Processo TRT-DC-023/76 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA e Suscitadas: AGRIFERSA - AGRÍCOLA FERRO S.A. E OUTRAS. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette e Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, em fase de debates usaram da palavra os ilustres advogados das partes, respectivamente, os Drs. Wenio Balbino de Castro e Cássio Gonçalves; posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, à unanimidade, excluir da ação coletiva a suscitada Moto Forno Ltda., conforme requerido pelo suscitante. No mérito, por maioria, JULGOU PROCEDENTE EM PARTE O DISSÍDIO, para conceder aos empregados da categoria profissional o reajuste salarial de 43% (quarenta e três por cento), a incidir sobre os salários percebidos em trinta de setembro de mil novecentos e setenta e cinco, vigência por um ano, a partir de primeiro de outubro de mil novecentos e setenta e seis a trinta e um de setembro de mil novecentos e setenta e sete, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos na vigência do acordo anterior, em tudo obedecendo-se a legislação específica e as normas contidas no Prejulgado 56/76, do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; por maioria, concedeu incondicionalmente o desconto de 20% (vinte por cento) sobre o valor do reajuste do primeiro mês majorado, em favor do Sindicato Suscitante, vencido os Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Souza e Alfio Amaury dos Santos que o condicionavam ao prévio e expresso consentimento dos empregados; unanimemente, concedeu o salário normativo, obedecido o item 10º (décimo) do Prejulgado 56/76, aplicado, inclusive, sobre os salários mistos; por maioria, indeferiu a reivindicação de férias de 30 (trinta) dias, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira; por maioria, indeferiu o pagamento de prêmio de seguro de vida e acidentes, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira; por maioria, indeferiu a reivindicação de fornecimento de 3 (três) uniformes por ano a cada empregado, quando o seu uso for exigido, vencidos os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira; por maioria, indeferir a concessão de gratificação do biênio, para conceder a gratificação por quinquênio, reduzido o percentual para 5% (cinco por cento), vencidos os Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Souza, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa; unanimemente, indeferir a pleiteação constante da elevação e extensão da cota de participação nos exames complementares dos empregados (laboraterápicos, radiológicos e radiográficos). Custas pelas Suscitadas, sobre o valor arbitrado de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Processo TRT-MS-016/76 - MANDADO DE SEGURANÇA - Impetrante: MARIA JOSÉ BRETAS e Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA QUINTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, pelo Exmo. Sr. Relator foi proferido o seu voto, no sentido de conhecer do Mandado, para denegá-lo, no que foi acompanhado pelos Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira; o Exmo. Juiz Luiz Vieira de Mello votou no sentido de ser incabível a segurança impetrada, acompanhado pelos Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Souza, Gustavo de Azevedo Branco e Fábio Lustosa, Paulo Fleury da Silva e Souza, Gustavo de Azevedo Branco e Fábio de Araújo Motta. Tendo havido empate na votação, pelo Exmo. Sr. Presidente foi proferido o voto de desempate, no sentido de não se conhecer da segurança impetrada. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, na forma regimental. Custas, pelo impetrante, sobre o valor arbitrado de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros). Encerrada a fase judicial, passou o Eg. Tribunal Pleno a apreciar matéria administrativa. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi proposta a inserção em Ata de um voto de congratulações aos Exmos. Srs. Ministros Renato Gomes Machado, João Lima Teixeira e Thélio da Costa Monteiro, pelo auspicioso fato de suas eleições, respectivamente, para a Presidência e Vice-Presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho e para a Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. A proposição contou o irrestrito apoio de todo o Plenário, com a adesão da Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Comunicou o Exmo. Sr. Presidente o recebimento de um ofício do Exmo. Sr. Diretor Executivo da Fundação do Projeto Rondon, convidando a todos os Exmos. Juízes a conhecer mais de perto o projeto rondonista. Após, S. Exa. levou ao conhecimento do Plenário que, conforme deliberado pelo Eg. Tribunal Pleno, oficiara ao Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Conselheiro Lafaiete, desobrigando-o do compromisso assumido de doação de terreno naquela localidade, para que o mesmo pudesse ser doado ao Estado de Minas Gerais, que, por sua Secretaria de Segurança Pública, nele deverá edificar prédio destinado à Delegacia Regional. Apresentou, em seguida, o relatório do VI Encontro Nacional dos Corregedores da Justiça do Trabalho, que colocava à disposição do plenário. Apreciado, a seguir, o processo TRT-16.725/76 - RECURSO ADMINISTRATIVO interposto pelo funcionário Niso de Oliveira, lotado na MM. Terceira Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, negar provimento ao recurso. NADA MAIS havendo, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 03 de dezembro de 1976. PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |