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Título: | Ata n. 26, de 5 de setembro de 1975 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1975-09-30 |
Fonte: | DJMG 30/09/1975 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Plenária Ordinária realizada em 05 de setembro de 1975. ÀS QUATORZE HORAS do dia cinco de setembro de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Vicente de Paula Sette Campos e os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Luiz Philippe Vieira de Mello, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, José Rotsen de Mello, José Carlos Júnior, Danilo Achilles Savassi e Antônio Leonardo Starling Loureiro. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada em 29/08/1975 a qual, depois de lida, foi aprovada. Ao se iniciarem os trabalhos transmitiu o Exmo. Sr. Presidente ao Plenário um convite do Exmo. Sr. Ministro Cunha Peixoto para uma recepção a realizar-se no dia treze do corrente mês. Comunicou que recebeu uma representação do Dr. Eugênio Klein Dutra sobre questões surgidas em virtude de penhoras sobre bens móveis; que tendo em vista estar o Tribunal sobrecarregado com uma série de problemas, sugeria que o estudo da matéria fosse delegado a uma comissão composta por Juízes de Primeira Instância, sendo certo, que, realizados os respectivos estudos, a conclusão lhe seria entregue, na qualidade de Juiz Corregedor, para as providências cabíveis. O Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, aprovou a sugestão. Passou-se, em seguida, à ordem do dia. JULGAMENTOS: Processo TRT-AR-005/75 - Ação Rescisória, Autor: SESI - SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA, Réu: JOSÉ DINIZ CAMARGOS. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, usou da palavra o ilustre advogado do Réu, Dr. Sílvio dos Santos Abreu. Após os debates, posto em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno decidiu, unanimemente, rejeitar as preliminares de descabimento da ação rescisória, ante à falta de depósito e a de decadência do direito da ação. No mérito, julgar procedente a ação rescisória para que sejam julgados os embargos à penhora, conforme o direito e a lei, vencido o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que era pela sua improcedência. Processo TRT-AR-3592/74 - Ação Rescisória, Autora: PANIFICADORA WILREY, Réu: JOÃO JOSÉ BARBOSA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Impedido de participar do julgamento o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Concluído o relatório, louvou o Exmo. Sr. Relator a atuação do ilustre advogado do Réu, Dr. Ordélio de Azevedo Sette que, com extraordinária eficiência se desincumbiu do munus que lhe fora atribuído de curador do Réu. Usou da palavra o ilustre curador do Réu Dr. Ordélio de Azevedo Sette. Após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de descabimento da ação rescisória por não haver a sentença rescindenda transitado em julgado à época de sua propositura e, no mérito, unanimemente, julgou improcedente a ação. Processo TRT-DC-016/75 - Dissídio Coletivo, Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE LAVRAS, Suscitados: SEBASTIÃO PEREIRA, ESTANHOF LTDA., JOÃO BATISTA DOS REIS, AUTO MÁQUINAS LTDA., MECÂNICA BOTELHO LTDA., OFICINA SANTO ANTÔNIO LTDA., CRUZAUTO LTDA., LÁZARO FRANCISCO MARQUES, IRMÃOS FAGUNDES, OFICINA E TURISMO SEABRA. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, vencido em parte o Exmo. Juiz Osiris Rocha que condicionava o desconto a favor do Sindicato Suscitante ao prévio e expresso consentimento dos empregados da categoria, homologou o acordo de fls. 17/18 e 33/34, sem restrições, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas sobre o valor arbitrado de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), pelas partes. Encerrada a sessão judicial, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, logo após, às quinze horas, seria empossado, como membro do Plenário, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, Juiz Classista Representante dos Empregados, recentemente nomeado por Ato do Excelentíssimo Senhor Presidente da República. Reaberta a sessão, convidou o Exmo. Sr. Presidente para tomarem assento à mesa o Exmo. Sr. Onésimo Vianna, DD. Delegado do Trabalho, em Minas Gerais e o Exmo. Sr. Deputado Estadual José Bonifácio Filho. Em seguida foi introduzido no recinto o empossando, pelos Exmos. Juízes José Carlos Júnior e Danilo Achilles Savassi, que tomou assento no Plenário. Após a assinatura do termo de posse e a leitura e assinatura do termo de compromisso, saudou o empossando, em nome do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, o Exmo. Juiz José Rotsen de Mello. Em seguida, a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, associou-se às homenagens, através do Exmo. Procurador Regional, Dr. Vicente de Paula Sette Campos. Após usou da palavra o Exmo. Juiz empossando que, na oportunidade, assim se expressou:"Primeiramente quero agradecer as palavras proferidas pelo Exmo. Juiz José Rotsen de Mello e pelo Exmo. Sr. Procurador Regional. Sei que não sou merecedor delas, eu agradeço. A importância desta solenidade transcende as mais equilibradas expectativas, principalmente quando nos sentimos empossados na cadeira que pertenceu ao inesquecível companheiro, amigo e conselheiro de todos nós que fazemos do sindicalismo sadio nosso apanágio, ele que foi Miguel Mendonça. Outro aspecto marcante é o fato de estarmos aqui com o voto de confiança dos trabalhadores nas Indústrias Extrativas do Estado de Minas Gerais que pela primeira vez têm um dirigente para uma representação classista. Estes dois aspectos são responsabilidade e mais em nossa passagem por este Egrégio Tribunal, mas com a ajuda de Deus e a compreensão dos ilustres pares, mestres e amigos, esperamos desempenhar a missão que nos confiou o Excelentíssimo Senhor Presidente da República e o Excelentíssimo Senhor Ministro da Justiça, ou seja, a interpretação das Leis Trabalhistas, perseguindo a Paz Social, em consonância com o ideal mais alto que é a Segurança Social, Econômica e Política dos brasileiros. Nossa passagem por esta Augusta Casa há de sempre estar sintonizada com as sábias palavras do Presidente Geisel, a sociedade como Estado será expressão política de decisão, planejamento e gerência, apoiado no extraordinário poder de ação que lhe é deferido, existem para o homem que é a sua célula individual e constitui na verdade a sua própria razão de ser. Isto posto, seremos firmes e cautelosos, imparciais como sempre o fomos, vendo no Cristo a salvação da humanidade e na Lei o remédio certo, eficaz e seguro. Exmo. Sr. Presidente e Srs. Juízes deste Tribunal, possam V. Exas. ter a certeza de que iremos, diuturnamente, procurar acertar, com respeito e humildade, mas com a cabeça erguida pela certeza do dever cumprido. Dever este que emana do compromisso que temos com aqueles que nos escolheram, com a Democracia, com o Direito, com a Justiça e a Paz Social". Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que este Tribunal está certo de que contará com a colaboração do MM. Juiz empossando que, por deliberação também deste Eg. Tribunal, passará a compor a sua Eg. Segunda Turma dentro de um entendimento comum em nossos trabalhos pela Justiça e pela Paz Social. Ao encerrar a sessão o Exmo. Sr. Presidente convidou o Tribunal e os Srs. presentes para tomarem uma taça de champagne em rigozijo àquele momento. Em seguida, declarou encerrada a sessão. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a Sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES, 05 de setembro de 1975. PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |