Ata n. 27, de 26 de setembro de 1975

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Título: Ata n. 27, de 26 de setembro de 1975
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1975-10-16
Fonte: DJMG 16/10/1975
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Plenária Ordinária realizada em 26 de setembro de 1975.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e seis de setembro de mil novecentos e setenta e cinco, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar e os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Luiz Philippe Vieira de Mello, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Ney Proença Doyle, José Waster Chaves, José Nestor Vieira, José Rotsen de Mello, José Carlos Júnior e Danilo Achilles Savassi. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada em 05/09/1975 a qual, depois de lida, foi aprovada. Passou-se, em seguida, à ordem do dia. JULGAMENTOS:
Processo TRT-MS-014/75 - Mandado de Segurança, Impetrante: ELIAS PASSOS BRITO, Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA QUINTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno decidiu, por maioria, rejeitar a preliminar legitimatio ad processum, vencido o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. No mérito, à unanimidade não conheceu do Mandado de Segurança por não ser caso dele.
Processo TRT-AR-2641/74 - Ação Rescisória, Autora: CAMIG - CIA. AGRÍCOLA DE MINAS GERAIS, Réu: FERNANDO DA SILVA TELLES. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, usou da palavra o ilustre procurador do Réu, Dr. Gerson de Britto Mello Boson. Após os debates, posto em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade, rejeitar a preliminar de não conhecimento da Ação Rescisória. No mérito, unanimemente, julgou improcedente a ação. Processo TRT-DC-019/75 - Dissídio Coletivo. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS, Suscitadas: CARMO LAMANA S.A. INDÚSTRIA E COMÉRCIO E OUTRAS 38. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, o Eg. Tribunal Pleno decidiu, à unanimidade, homologar o acordo efetivado entre o Sindicato Suscitante e as Suscitadas Mecânica João Pinheiro, Oficina Mecânica Rex Ltda., Empresa Hidráulica Suait Ltda., Luiz Cassinari Construções Elétricas, Carmo Lamana S.A. Indústria e Comércio, Ademar Soares Oficina Mecânica, Orestes Alves Correa Oficina Mecânica, José Roberto Gomes Funilaria e Lanternagem de Autos Gonçalves e Santiago Ltda. Oficina de Torno, Hilário Maran Indústria e Comércio de Churrasqueira, Pedro de Freitas Veronezi Oficina Mecânica de Autos, Lanternagem Irmãos Avelino, Luiz Moraes Oficina Mecânica, Irmãos Menezes Ltda., Hidráulica Maran, Serralheria Maran, Inocêncio Tamburi, Eletrocaldense Ltda., Emer Serralheria Artística, Paulo Roberto Garcia Oficina Mecânica e Eletro Peças "Z" Indústria e Comércio e Importação Ltda., para conceder aos empregados da categoria o aumento de 36% (trinta e seis por cento) a vigorar por um ano a partir de primeiro de setembro de mil novecentos e setenta e cinco, aumento este que também se aplicará em sua integridade aos aprendizes. À unanimidade, julgou procedente o Dissídio, estendendo às Empresas Mecamarques Indústria e Comércio Ltda., Metalbrás - Metal Brasileira Ltda., Benedito Leite Fundição de Metais não ferrosos, Serralheria Nossa Senhora de Fátima, Renato Marcante Cagnani Serralheria, Serralheira "RR" Ltda., Mecânica João Pinheiro, Mecânica Refrigeração Varetão, Oficina Cassaro, Oficina Mecânica Laércio de Paula, Oficina São Paulo, Israel Aparecido Posto de Molas, João Barbosa Funilaria e Pintura, Risielli e filhos Oficina Mecânica, Vemisa-Veículos Miguel S.A., Vesper S.A. Indústria e Comércio, Samovel-Santa Mônica Veículos e Otacílio Antônio Pereira, revéis, os termos e condições do acordo.
PROCESSO TRT-AR-007/75 - Ação Rescisória, Autor: ABEL MARQUES DA SILVA, Réu: FUNDAÇÃO PANDIÁ CALÓGERAS (RÁDIO INCONFIDÊNCIA). Relator, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Revisor, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto o processo em votação, o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitou as preliminares de ilegalidade de concessão da Justiça gratuita e a de não conhecimento da ação por não haver a sentença rescindenda transitada em julgado. No mérito, à unanimidade, julgou improcedente a ação. Custas pelo Autor no valor arbitrado de Cr$ 5.000,00 (cinco mil cruzeiros), das quais fica isento por ser beneficiário da Justiça gratuita. Retiraram-se da sessão os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle, José Waster Chaves e Danilo Achilles Savassi, passando à matéria administrativa, quando foram submetidos à apreciação do Eg. Tribunal Pleno, os seguintes processos administrativos: 1) - Processo TRT-3.438/75 - requerimento de licença para tratamento de saúde, por cento e vinte dias, a partir de vinte de setembro do ano em curso, do Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Souza. O Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, deferiu o pedido e referendou a convocação do Exmo. Juiz José Waster Chaves, para o período de vinte de setembro de mil novecentos e setenta e cinco a dezessete de janeiro de mil novecentos e setenta e seis. 2) - Processo TRT-12823/75 - requerimento de conversão de licença especial em licença para tratamento de saúde, do Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. À unanimidade, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, deferir o pedido o pedido como interrupção de licença especial, concedendo trinta dias de licença para tratamento de saúde, a partir de quinze de setembro corrente, referendando a convocação do Exmo. Juiz Ney Proença Doyle para o período de vinte de setembro a dezessete de outubro de mil novecentos e setenta e cinco. Participou o Exmo. Sr. Presidente, ao Plenário, que em doze do corrente mês foram praceados, através de leilão, bens móveis inservíveis ao uso, pertencentes ao patrimônio deste Eg. Tribunal, atingindo a arrematação um total de Cr$ 50.605,00 (cinquenta mil, seiscentos e cinco cruzeiros), já recolhidos aos cofres da União. Comunicou, em seguida, haver participado, recentemente, da Reunião anual de Corregedores da Justiça do Trabalho na qual ficara deliberada a cobrança de custas em processos correicionais e traçados os critérios de fixação de prazos para prestação de informações nos processos de reclamação correicional. Em seguida levou ao conhecimento do Plenário que estão sendo ultimados os estudos para a aquisição de mais dois veículos para o Tribunal. Propôs, ainda, um voto de louvor aos MM. Juízes Heros de Campos Jardim, Manoel Mendes de Freitas e Aroldo Plínio Gonçalves que compuseram a comissão para estudo de matéria referente à penhora sobre bens móveis, por delegação deste Pleno, os quais se houveram com integral exação, apresentando um relatório jurídico e conciso do mais alto valor. À unanimidade, o Eg. Tribunal Pleno aprovou a sugestão, determinando que se consignassem os votos de louvor nas fichas funcionais dos MM. Juízes. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente fez novo apelo ao Exmo. Juiz José Rotsen de Mello no sentido de que fizesse novos contatos junto ao SENAC para que se atingissem às finalidades do Tribunal quanto aos convênios para os cursos de Datilografia e Português destinados aos funcionários desta Casa, tendo aquele Exmo. Juiz afirmado que novamente gestionaria junto àquela Entidade. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Vieira de Mello que questionou a necessidade de utilização das papeletas de julgamento que acompanham os processos, tendo o Exmo. Sr. Presidente declarado que a matéria seria oportunamente estudada. Pela ordem, pediu a palavra o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos que desejava esclarecimentos sobre as providências tomadas com relação ao acúmulo de processos na Procuradoria Regional do Trabalho, o que vem ocasionando sérios prejuízos à produção do Tribunal. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que gestionou por duas vezes junto à Procuradoria Regional e que outras gestões serão encaminhadas no âmbito em que se fizerem necessárias. Em seguida, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, Presidente da Comissão do Regimento Interno, submeteu à apreciação do Plenário dois pareceres da Comissão, referentes às proposições números CRI-03/75 e CRI-04/75 e que são os seguintes: 1) - Acrescentar-se-ia ao artigo 72 do Regimento Interno, um parágrafo terceiro com a seguinte redação: "O Presidente da Turma estenderá a convocação do Juiz desempatador às subsequentes matérias a serem decididas, até final julgamento." 2) - Os artigos 133, 135 e 137 do Regimento Interno, passariam a ter a seguinte redação: "Artigo 133 - Caberá ação rescisória das sentenças das Juntas de Conciliação e Julgamento, dos Juízes de Direito investidos na jurisdição trabalhista e dos acórdãos do Tribunal Pleno ou das Turmas, nos casos previstos no artigo 798 do Código de Processo Civil de 1939. Parágrafo primeiro - A injustiça da sentença e a má apreciação da prova errônea interpretação do contrato de trabalho não autorizam o exercício da ação rescisória. Parágrafo segundo - Os atos judiciais que não dependerem de sentença, ou em que esta for simplesmente homologatória, serão rescindidos como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil. Parágrafo terceiro - O direito de propor ação rescisória se extingue em dois (2) anos, contados do trânsito em julgado da sentença ou acórdão. - Artigo 135 - A ação rescisória terá início por petição escrita, obedecido o que a respeito dispõe o artigo 282 do Código de Processo Civil, devendo o Autor cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa. - Artigo 137 - Será indeferida a petição inicial nos casos previstos no artigo 295 do Código de Processo Civil". Após os debates, posto os pareceres em votação, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria, vencido em parte o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, quanto ao primeiro, aprovar os dois pareceres, acrescentando um terceiro parágrafo ao Artigo 72, que passa a ter a seguinte redação: "Artigo 72 - Em caso de empate, na Turma, será convocado para desempatar Juiz de outra Turma, excluído o Presidente, a começar pelo mais moderno e sob o sistema de rodízio, remetendo-se-lhe os autos com o resultado da votação, sob ofício assinado pelo Presidente. Parágrafo primeiro - O Juiz convocado para desempate deverá comparecer para proferir seu voto até o máximo dos dez (10) dias seguintes à data em que receber os autos. Parágrafo segundo - O Presidente da Turma estenderá a convocação do Juiz desempatador às subsequentes matérias a serem decididas, até final julgamento. Parágrafo terceiro - Será repetido o relatório, salvo se o Juiz convocado ao desempate julgar desnecessário", igualmente, modificando a redação dos artigos 133, 135, e 137 de seu Regimento Interno, na forma do parecer. Tendo em vista os problemas surgidos com relação a processos há meses em poder de advogados, o Eg. Tribunal Pleno decidiu, unanimemente, determinar que se fizesse um levantamento dos mesmos, com aplicação imediata das normas legais pertinentes, ou seja, busca e apreensão. Tendo em vista o afastamento do Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Souza, para tratamento de saúde, foi unanimemente indicado para substituí-lo na Comissão de Sindicância da qual faz parte, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, que aceitou o encargo.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Patrícia Tameirão Rios, Secretária do Tribunal Pleno, em exercício, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES, 26 de setembro de 1975.

PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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