Ata n. 29, de 10 de agosto de 1979

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Título: Ata n. 29, de 10 de agosto de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-08-30
Fonte: DJMG 30/08/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária, realizada em 10 de agosto de 1979.
ÀS TREZE HORAS do dia dez de agosto de mil noceventos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira região, sem sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Achando-se presente o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, foi S.Exa. convocado pelo Exmo. Juiz Presidente, a fim de compor a E. Corte, apenas para a apreciação da matéria administrativa. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovadas as Atas dos dias vinte e sete de julho e dois de agosto de mil novecentos e setenta e nove. A seguir, o E. Tribunal passou a apreciar os processos de natureza administrativa a saber: O Exmo. Sr. Presidente comunicou ao Plenário que na última quarta feira esteve em Brasília, Distrito Federal, em viagem de serviço; sensibilizado pela carência de funcionários nas Juntas ali sediadas, estava nomeando, na presente data, quatro novos servidores para terem exercício na Capital Federal. Acreditava que, com as próximas nomeações dos Datilógrafos e Agentes de Portaria, parte dos quais seria destinada às Juntas de Brasília, Distrito Federal, o problema da insuficiência de pessoal ali reinante estaria amenizado. A despeito disto, sua preocupação voltava-se para a normalização dos serviços judiciais na Capital Federal e, imbuído desse propósito, dedicaria toda a atenção às deficiências ali encontradas. A seguir, S.Exa. o Sr. Presidente comunicou haver recebido do Exmo. Juiz Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região convite aos Exmos Juízes do Tribunal para o Congresso Internacional de Direito do Trabalho que se realizará em Fortaleza, de dezenove a vinte e dois de setembro próximos. Os Exmos. Juízes que se interessassem em se fazer presentes ao referido conclave teriam ao seu dispor prospecto alusivo ao acontecimento. No mesmo expediente o Exmo. Sr. Presidente da Sétima Região solicitava que se suspendesse o expediente das Juntas, no período de duração do Congresso, a fim de propiciar a ida dos Juízes a Fortaleza. Propôs, então, o Exmo. Sr. Presidente fosse a Presidência desta Corte autorizada a liberar os Juízes de Primeira Instância que, comprovadamente, comparecessem ao Congresso já mencionado. Comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, por motivo de força maior, o Exmo. Juiz Vice-Presidente declinara da designação para representar a Corte na solenidade de inauguração do anexo co Colendo Tribunal Superior do Trabalho, a se realizar amanhã na Capital Federal. Uma vez que nenhum dos Juízes presentes, após serem consultados, teve condições de ir a Brasília, com aquela finalidade, o Exmo. Sr. Presidente informou que telefonaria para a Presidência do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, lamentando a impossibilidade de o E. Tribunal estar presente ao ato de inauguração. Em seguida, pediu o Exmo. Sr. Presidente autorização do Tribunal para que se desse início ao processo de promoções dos funcionários, tendo em vista as vagas atualmente existentes no quadro. Esclareceu existir um Regulamento específico sobre a matéria, mas que iria propor ao Tribunal alterações ao mesmo, a fim de torná-la mais flexível. Na ocasião, seria facultado aos Exmos. Juízes o reexame do mencionado Regulamento. O Tribunal, unanimemente, deferiu a proposição. Logo após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, na última terça feira havia sido inaugurada a Sala de Advogados, no terceiro andar do edifício-sede do Tribunal, em solenidade, que embora simples, fora incluída entre os eventos comemorativos da Semana do Advogado. Além de Juízes e funcionários da Casa, estiveram presentes ao ato o Exmo. Sr. Presidente da Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais, Dr. Aristóteles Atheniense e o Exmo. Sr. Presidente da Caixa de Assistência dos Advogados, Dr. Obregon Gonçalves. Salientou que desde a administração Vieira de Mello, aos advogados havia sido destinada uma sala nas dependências do Tribunal. No entanto, com a finalidade de prestigiar, ainda mais, a classe dos advogados que militam nesta Justiça, a atual Presidência, através de entendimento mantido com a O.A.B., resolvera confiar a referida Sala ao próprio Órgão, que a recebeu, mobiliou e, doravante, passará a cuidar da mesma. Ainda a propósito do assunto, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que o Tribunal recebera, em doação, da Caixa de Assistência dos Advogados, por intermédio de seu Presidente, Dr. Obregon Gonçalves, um eletrocardiógrafo e equipamentos correlatos. A doação possuía um alto significado para o nosso Tribunal, porque propiciava ao nosso Serviço Médico melhores condições de atendimento não apenas aos Juízes desta Casa, como também aos Srs. Advogados e funcionários. Pessoalmente, já manifestara à Entidade doadora os agradecimentos desta Corte, ficando o fato registrado em Ata, como prova do apreço que nos merece a Caixa de Assistência dos Advogados. A seguir, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver recebido expediente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, informando que o Tribunal de Contas da União aprovou as contas deste Órgão, referentes ao exercício de mil novecentos e setenta e oito. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, em face das interpretações contraditórias a respeito do julgamento proferido por este Tribunal no Dissídio Coletivo dos Trabalhadores na Construção Civil, expedira nota oficial a respeito, a qual fora publicada por alguns órgãos da imprensa. Esclareceu que, muito embora ciente e consciente de que o Tribunal não deve explicações sobre seus julgamentos, resolvera emitir a referida nota, a fim de colocar os fatos nos seus devidos lugares, eliminado algumas distorções que a propósito vinham sendo feitas. Em seguida, comunicou que o Exmo. Ministro Coqueijo Costa, ilustrado componente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, havia sido admitido como Membro Titular da Cadeira número trinta e um da Academia Brasileira de Letras Jurídicas. A Presidência, em nome do Tribunal, já havia cumprimentado o novo Acadêmico. Dando sequência aos trabalhos, o E. Tribunal apreciando os processos TRT-15.653/79 e TRT-15.652/79 tomou ciência do resultado final dos Concursos Públicos para Datilógrafo e Agente de Portaria, homologando-os integralmente de conformidade com as conclusões da respectiva Comissão. Na oportunidade, o Exmo. Sr. Presidente manifestou agradecimentos ao Exmo. Juiz Mendes de Freitas, Presidente da Comissão de Concursos Públicos, ressaltando a integral normalidade dos atos praticados pela mesma. Idênticos agradecimentos foram extensivos aos funcionários que integram a mesma Comissão. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver recebido da MM. Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Conselheiro Lafaiete, neste Estado, expediente no sentido da inexistência do Suplente dos Empregadores naquele órgão. O fato exigia pronta solução, uma vez que, no curso de reclamatória em tramitação na referida Junta, o Vogal dos Empregadores se dera por suspeito, encontrando-se o processo paralisado por esse motivo. Em face dessa contingência, resolveu o Tribunal autorizar o Presidente a designar um Suplente, de maneira que o término de sua investidura coincida com o do atual representante da Classe Patronal naquele Órgão. Em seguida, propôs o Exmo. Sr. Presidente que o Tribunal fixasse uma diretriz a respeito das férias dos Exmos. Juízes da Região, tendo em vista as dificuldades atualmente enfrentadas, em decorrência do número reduzido de Juízes Substitutos. Após debate da matéria, resolveu o Tribunal fixar que, em consonância com a Lei Orgânica da Magistratura Nacional, os Juízes desta região gozarão, obrigatoriamente, em cada exercício, férias anuais de 60 (sessenta) dias, admitindo o parcelamento em 02 (dois) períodos iguais de 30 (trinta) dias. Relativamente às férias anteriores a mil novecentos e setenta e nove, ainda não gozadas, resolveu o Tribunal considerá-las não prescritas, permitindo o gozo das mesmas em período não superior a 60 (sessenta) dias, parceladas ou não, em cada ano, não podendo nenhum Juiz permanecer afastado de seu cargo, para esse fim, por mais de 04 (quatro) meses em cada execício, corridos ou não, salvo se existirem Substitutos disponíveis para as correspondentes convocações. Finalmente, resolveu ressaltar a situação especial do Presidente e do Vice-Presidente do Tribunal, que gozarão suas férias de acordo com a conveniência do Serviço. Logo após, reportando-se aos processos de números TST-RO-MA-348/77 e TRT-18.608/77 e TRT-8.226/78, propôs o Exmo. Sr. Presidente que o Tribunal atribuísse efeito normativo às decisões administrativas proferidas nos processos de interesse dos Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Carlos Denis Machado, via dos quais o tempo de Serviço Militar, prestado sob a égide da Lei 3.615/59, seja computado também para fins da percepção de gratificação de quinquênios, ainda que sua averbação tenha sido realizada na vigência da Lei 4.375/64. Resolveu, também, o Tribunal, ainda por proposta do Exmo. Sr. Presidente, estender dito efeito normativo aos funcionários da Região que se encontram em idêntica situação. Debatida a matéria o E. Tribunal resolveu acolher integralmente a proposição. A seguir, apreciando o processo TRT-14.779/79, o Tribunal deferiu o pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, no período de vinte e nove de julho a doze de agosto de mil novecentos e setenta e nove, autorizando o Presidente a convocar o Exmo. Juiz Suplente José Rotsen de Melo. Em questão de ordem o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas teceu considerações sobre a possibilidade de a Presidência do Tribunal obter o porte de armas pelos motoristas do Tribunal. O Exmo. Sr. Presidente esclareceu que o Tribunal não contava com disponibilidade de armas, parecendo que, no corrente exercício, a aquisição das mesmas se mostrava impossível, em face da carência de recursos orçamentários. Todavia, iria examinar o assunto com a Diretoria Geral e, oportunamente, traria uma informação quanto à possibilidade de aquisição das mesmas. Com a palavra o Exmo. Juiz José Waster Chaves, Diretor da Revista do Tribunal, para informar que mais duas edições da Revista encontravam-se prontas para serem publicadas, pelo que solicitava da Presidência os recursos financeiros necessários. Disse o Exmo. Sr. Presidente que rogava a S. Exa. a fineza de formalizar por escrito a solicitação, a fim de que os Setores próprios do Tribunal pudessem examinar a sua viabilidade no corrente exercício. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello comunicou ao Tribunal que a Comissão do Regimento Interno, da qual é o Presidente, já havia iniciado o exame do anteprojeto de sua reforma, e a pedido do Exmo. Juiz José Nestor Vieira, a Comissão distribuirá cópia do anteprojeto aos Exmos. Juízes, que ficarão com o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de sugestões. A seguir, comunicou o Exmo. Juiz Azevedo Branco, Vice-Presidente do Tribunal, que, em face da avalanche de serviço atualmente enfrentada pela Vice-Presidência do Tribunal, conforme é do conhecimento de todos os Exmos. Juízes, ainda não tivera tempo de reunir a Comissão, criada pelo Tribunal, com vista ao estudo da remuneração dos Exmos. Juízes, em face da recente Lei Orgânica da Magistratura Nacional. Adiantou, contudo, que, nesses próximos dias, iria tomar as providências naquele sentido.
TRT-11.865/79 - Interessado: LAÉRCIO JOSÉ PENA MESQUITA - DECISÃO: O E. Tribunal, por unanimidade, declarou aposentado o funcionário Laércio José Pena Mesquita, Chefe de Secretaria, símbolo PJ-1, da MM. Junta de Conciliação Federal, com a redação da Emenda Constitucional nº 1/69, artigos 101 e 102, item I, letra "a"; Lei 1.711, de 28.10.52, artigos 176, item II e 184, item III, observado o disposto na Instrução Normativa nº 107, de 26.07.79, do DASP, com teto remuneratório do parágrafo segundo do artigo 102, da Constituição Federal; Lei nº 6.077, de 10.07.74 e Decreto-Lei nº 1.673, de 19.02.79.
TRT-MA-003/79 - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Interessado: GIL COPPOLI RAMALHO - Assunto: CONTESTANDO A DESIGNAÇÃO DO SR. AIRTON MARTINS, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE VOGAL DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE OURO PRETO - MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu da impugnação por ilegitimidade de parte. Custas pelo Impugnante sobre valor de CR$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
TRT-MA-006/79 - Apenso ao TRT-MA-003/79 - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Interessado: AIRTON BRAGA - Assunto: CONTESTAÇÃO À INVESTIDURA DO VOGAL DE EMPREGADORES DE JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE OURO PRETO - MINAS GERAIS - Os Exmos. Juízes Relator, Vieira de Mello, Pena de Andrade e Freitas Lustosa votaram pelo provimento parcial da impugnação, para decretarem a perda da função de Vogal, exercida pelo Sr. Airton Martins, devendo o Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal nomear outro. Custas pelo Impugnado sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). A seguir, havendo o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa solicitado vista dos autos, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. Finda a parte administrativa e em prosseguimento à Sessão foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, na parte judiciária, observada a preferência regimental, pela ordem, estando presentes os Exmos. Juízes Isis de Almeida e Levy Henrique Faria de Souza.
TRT-MA-015/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco. Impetrante: CONSELHO REGIONAL DE REPRESENTANTES COMERCIAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JUIZ DE FORA - MINAS GERAIS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Thiago José Loureiro Costa, pelo Impetrante. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, denegou a Segurança impetrada, condenando o Impetrante nas custas processuais, sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros).
TRT-AR-034/78 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Autor: BANCO REAL S.A - Réu: GERALDO AURÉLIO DO NASCIMENTO FEITOSA - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida, pelo Autor, e o Prof. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, pelo Réu. Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, por motivo de foro íntimo. Assumiu a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Azevedo Branco, em virtude de o Exmo. Juiz Presidente encontrar-se vinculado ao processo como Relator. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Levy Henrique Faria de Souza, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, rejeitou a preliminar de decadência; por unanimidade, rejeitou, também, as preliminares de inépcia da inicial e de carência de ação. No mérito, por unanimidade, julgou improcedente a Ação, condenando o Autor nas custas processuais, sobre o valor atribuído à inicial.
TRT-MS-018/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: GERALDO MAGELA DE SOUSA - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE SÃO JOÃO DEL REI - MINAS GERAIS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Gustavo Alberto Rocha de Azevedo Branco, pelo Impetrante. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Azevedo Branco. DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, conheceu do Mandado de Segurança. No mérito, ainda unanimemente, concedeu a Segurança impetrada, mantendo, definitivamente a liminar anteriormente deferida. Custas na forma da Lei.
TRT-DC-013/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO - Suscitada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA - DISTRITO FEDERAL - DECISÃO: O Tribunal resolveu: I) unanimemente, deferir um aumento de 44% (quarenta e quatro por cento), percentual vigente na data do julgamento e que deverá incidir sobre os salários vigorantes 12 (doze) meses antes, compensados os aumentos espontâneos, obedecido, quanto ao mais, o disposto no item 12 do Prejulgado 56/66; II) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, assegurar o salário normativo, nos termos do item IX do citado Prejulgado; III) por maioria de votos, deferir a garantia de emprego à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após a cessação do benefício pela entidade previdenciária. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que concediam até 120 (cento e vinte) dias após o término da licença especial; IV) unanimemente, indeferir a postulação referente à estabilidade do trabalhador alistado para prestação do Serviço Militar, desde o alistamento até a convocação, porque a garantia aos convocados já está disciplinada em normas próprias; V) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, Freitas Lustosa, Levy Henrique Faria de Souza e José Rotsen de Melo, estender aos dirigentes de Associações Profissionais as garantias dos dirigentes sindicais, por entender que, segundo a lei, a associação é a célula mater do Sindicato, e se não se garantir o dirigente da associação, essa jamais se transformará em Sindicato; VI) unanimemente, deferir o abono de falta do empregado estudante, quando ocorrida em dia de provas escolares, em escolas oficiais fiscalizadas ou autorizadas a funcionar pelo Poder Público, mediante aviso prévio de 72 (setenta e duas) horas; VII) unanimemente, determinar que os empregadores forneçam aos empregados, quando dos pagamentos, comprovantes discriminados dos mesmos, explicitando os descontos efetuados; VIII) unanimidade, determinar que as empresas que exigirem uniforme deverão fornecê-los gratuitamente aos obreiros; IX) por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Melo, deferir o pedido referente à entrega de documentos explicitando as razões da dispensa do empregado, quando por justa causa; X) por maioria de votos, autorizar o desconto de Cr$ 100.00 (cem cruzeiros), quando do pagamento do primeiro aumento, em favor do Suscitante, sem prévia e expressa autorização. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Freitas Lustosa e Faria de Souza, que deferiam o desconto, desde que não houvesse oposição expressa do empregado, no prazo de 10 (dez) dias, e os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade que deferiam o desconto à base de 20% (vinte por cento) do primeiro vencimento; XI) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir o pedido referente à quebra de caixa no valor de Cr$ 10,00 (dez cruzeiros) diários, por se tratar de assunto de economia interna da empresa; XII) por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Vieira de Mello, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, indeferir, por fim, o pedido da multa de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo, em favor do empregado, em caso de descumprimento das obrigações de fazer, decorrente da presente decisão, uma vez que o Direito do Trabalho a cláusula penal só pode ser ajustada mediante acordo, já que o descumprimento das obrigações por parte do empregador cria-lhe o ônus da rescisão, com mora e correção monetária. Aplica-se no que couber, o Prejulgado 56/66. Custas pela suscitada sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-MS-020/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Impetrante: DIÁRIO DE MINAS S.A. - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, mantendo a liminar até o desate do Agravo. Custas na forma da Lei.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 18:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos, eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 10 de agosto de 1979.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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