Ata n. 33, de 14 de setembro de 1979

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Título: Ata n. 33, de 14 de setembro de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-10-03
Fonte: DJMG 03/10/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 14 de setembro de 1979.
ÀS TREZE HORAS do dia quatorze de setembro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, Ney Proença Doyle e Isis de Almeida. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovadas as Atas dos dias 24 e 27 de agosto de 1979. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-AR-010/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Autor: ROBERTO PEREIRA DA SILVA - Réu: BANCO NACIONAL S.A. (SUCESSOR DO BANCO COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE MINAS GERAIS S.A.) Em fase de debates, usou da palavra o Advogado Dr. Afrânio Vieira Furtado, pelo Autor. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas pelo Autor, sobre o valor dado à causa.
TRT-AR-004/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Isis de Almeida - Autor: LUIZ PEREIRA DA SILVA - Ré: COMPANHIA FERRO BRASILEIRO - Em fase de debates, usou da palavra o Advogado Dr. José Anacleto Ferreira, pela Ré. Ausente, durante este julgamento, com causa justificada, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as prefaciais de decadência e de prescrição e a preliminar de intempestividade da contestação. No mérito, ainda por unanimidade, julgou improcedente a Ação. Custas pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
TRT-MS-022/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Impetrante: AMÉLIO FERREIRA MAIA e OSWALDO GOMES DE SOUZA - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. DÉCIMA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - Declarou-se impedido, em mesa, de participar este julgamento o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, denegou a Segurança impetrada. Custas pelos Impetrantes, sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
TRT-AR-008/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Isis de Almeida - Autor: RAYMUNDO DOS SANTOS - Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou as preliminares de prescrição, traduzida em decadência, de inépcia da inicial e de carência de ação. No mérito, ainda sem divergência, julgou improcedente a Ação. Custas pelo Autor, sobre o valor de Cr$ 80.000,00 (oitenta mil cruzeiros).
TRT-DC-035/79 - DISSÍDIO COLETIVO - EXTRAPAUTA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Levy Henrique Faria de Souza - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS E OUTRA. Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Vieira de Melo. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou o acordo de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Custas, em proporção, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-AR-002/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Juiz Levy Henrique Faria de Souza - Autor: ROLF PEY CURT BENDA (DR.) - Réu: SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM COMERCIAL - SENAC - Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Azevedo Branco, em virtude de ser o Exmo. Sr. Presidente Relator do feito. Impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Edmo de Andrade. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, acolheu a preliminar de incompetência deste Tribunal para apreciar a espécie, determinando a remessa dos autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
EXTRAPAUTA - TRT - 17.358/79 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO PROCESSO TRT-DC-027/79 - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Embargante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu dos embargos, mas para negar-lhes provimento.
EXTRAPAUTA - TRT - PG - 17.298/79 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO PROCESSO TRT-AR-034/79 - Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos - Embargante: BANCO REAL S.A. - Na Presidência do E. Tribunal o Exmo. Juiz Azevedo Branco, posto que o Exmo. Juiz Presidente é o Relator do feito. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu dos embargos, mas para negar-lhes provimento.
EXTRAPAUTA - TRT-DC-045/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE GOIÂNIA - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE GOIÁS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, homologou o acordo de fls. 66, com as retificações constantes de fls. 66/67 dos autos, vedado o repasse do que exceder ao índice oficial, na esteira do parecer da douta procuradoria, exarado a fls. 69 v. dos autos. Custas, em proporção, sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
EXTRAPAUTA - TRT- DC- 028/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO CIVIL DE BELO HORIZONTE E OUTRA - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, homologou os acordos de fls. dos autos. para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, com o adendo sugerido pela Douta Procuradoria, em sua fala de fls. 54, qual seja "vedado o repasse do percentual concedido aos empregados, do que exceder ao índice oficial". Custas sobre Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a serem rateadas entre os três suscitados. Após este último julgamento, o Exmo. Juiz Presidente fez uso da palavra, para estranhar o conteúdo da publicação inserida em alguns jornais da Capital, em que o Sindicato da Indústria da Construção Civil, lamentavelmente, colocava esta Corte em uma posição delicada, perante a opinião pública, ao dizer que a decisão proferida por este Tribunal, no Dissídio dos Trabalhadores da Construção Civil de Belo Horizonte, embora justa, acarretaria a falência de inúmeras empresas do ramo, além de desemprego em massa. Prosseguiu o Exmo. Sr. Presidente, argumentando que foi omitida a parte da decisão que se refere, justamente, à solução legal para as empresas que se sentissem impossibilitadas de atenderem ao reajuste salarial decretado, ponto fundamental que, em hipótese alguma, poderia ser sonegado. A seguir, manifestou-se o Exmo. Juiz Vice-Presidente Azevedo Branco, assim se expressando: "Sr. Presidente: Ainda a propósito do dissídio da Construção Civil, os eminentes Juízes devem ter lido os avisos mandados publicar pelo Sindicato da Construção Civil de Belo Horizonte, na imprensa da Capital e fora da Capital, sobre a decisão que proferimos. Tanto no primeiro edital, dirigido às empresas de construção, aos trabalhadores, ao povo, à imprensa falada e escrita e às autoridades, quanto no de ontem, que tenho em minhas mãos, o referido Sindicato, apesar de proclamar como justa a decisão, afirma que as empresas construtoras não poderão cumpri-la, por irem à insolvência, acarretando, com isso, o desemprego. A nota não traduz a verdade do que ficou decidido. Inicialmente, observamos que o Sindicato da categoria econômica reconhece que a decisão prolatada foi justa. E a decisão justa, publicamente reconhecida dá-nos a tranquilidade de termos decidido com acerto. Agora, para que não haja dúvida com relação à afirmação de que as empresas construtoras, se cumprissem a decisão, iriam à insolvência, devemos registrar que este Tribunal jamais cometeria despropósito tão grande, decretando, com sua decisão, a quebra dessa conceituada categoria econômica. Está inserido no corpo do Acórdão que, nos termos do art. 5º, do Decreto-lei 15, os empresários que não tiverem condições de arcar com o aumento, devem fazer tal prova. A sentença normativa é proferida in abstracto, atingindo a todos os componentes da categoria econômica. A lei foi sábia ao permitir que as pequenas empresas e as que estivessem em dificuldades não cumprissem a decisão. A sentença que isso reconhecer tem, por imperativo legal, que proibir aos dirigentes dessas empresas de aumentarem suas retiradas e de distribuírem lucros, gratificações e dividendos. O critério é justo. Se não podem pagar mais aos empregados, que não paguem. Em compensação, os seus direitos não podem aumentar suas retiradas e nem fazer benesses. Assim, é de se estranhar os termos das notas em questão, que procuram confundir a opinião pública, atribuindo a este Tribunal a prolação de um veredicto que, apesar de justo, quebraria as empresas. Peço, pois, se registre em Ata o nosso desapontamento pela divulgação de notícias que não traduzem a verdade do decidido." Após, pediu a palavra, pela ordem, o Exmo. Juiz Fábio de A. Motta, para dizer que o Sindicato da Indústria da Construção Civil, filiado à Federação das Indústrias de Minas Gerais, não tivera, jamais, a intenção de ferir o Tribunal no aludido comunicado. A seu ver, o que acontecera fora, no máximo, uma redação infeliz do texto trazido a público, que não retratava o verdadeiro pensamento da classe. Em inúmeras oportunidades, o Sindicato da Construção Civil dera mostras inequívocas de seu apreço por este Tribunal, através de atos configuradores de seu maior respeito à Justiça do Trabalho de Minas Gerais. Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar os seguintes processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, os Exmos. Juízes Fábio de Araújo Motta, com causa justificada, Levy Henrique Faria de Souza, Ney Proença Doyle e Isis de Almeida, por não participarem da apreciação dessa matéria.
EXTRAPAUTA - TRT-018268/79 - Interessado: Exmo. Juiz Edmo de Andrade - Assunto: Licença para tratamento de saúde. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de licença para tratamento de saúde, por um mês, a partir de 17/09/1979, formulado pelo Exmo. Juiz Edmo de Andrade, autorizando o Exmo. Sr. Presidente a convocar o Exmo. Juiz Suplente José Carlos Júnior, para a correspondente substituição. Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Edmo de Andrade.
EXTRAPAUTA - TRT-798/79 - Interessado: José Carlos Guimarães, Ex-Classista Representante dos Empregados do TRT da 3ª Região. Assunto: Aposentadoria por tempo de serviço. Na assentada deste julgamento, retirou-se da Sessão, com causa justificada, não mais retornando, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa e Edmo de Andrade, negou provimento ao recurso.
EXTRAPAUTA - TRT - 18526/79 - Interessado : Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - Assunto: Prorrogação de férias - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de prorrogação de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, por três meses, a partir de oito de outubro vindouro. A seguir, apreciando proposição do Exmo. Juiz Presidente, o Tribunal, por unanimidade, autorizou a abertura dos Concursos para preenchimento de uma vaga de Dentista e de Artífices especializados em mecânica, em eletricidade e em artes gráficas, sendo uma vaga para cada uma dessas especialidades . Ato contínuo, passou ao exame da minuta do Edital de Concursos de Oficial de Justiça Avaliador, Dentista, Técnico em Contabilidade, Artífice especializado em mecânica, Artífice especializado em eletricidade e Artífice especializado em artes gráficas, e da respectivas instruções específicas dos mencionados concursos, conforme os textos distribuídos, previamente, aos Exmos. Juízes pela Comissão de Concurso. O Tribunal, sem divergência, decidiu fixar as seguintes taxas de inscrição: para o Concurso de Oficial de Justiça Avaliador, Cr$ 500,00 (quinhentos cruzeiros); para o Concurso de Dentista, Cr$ 600,00 (seiscentos cruzeiros); para o Concurso de Técnico em Contabilidade, Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros), e, para o Concurso de Artífice, Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). Decidiu, ainda, o Tribunal que, relativamente ao Concurso para Oficial de Justiça Avaliador, seria permitida a inscrição de candidatos matriculados no último período do Curso de Bacharelado em Direito, ficando os mesmos, todavia, obrigados a comprovar, através de documento hábil, a conclusão do referido curso, até uma semana antes do início do concurso. E, por fim, ainda no relativo à matéria, autorizou o Presidente a fixar a lotação setorial dos Oficiais de Justiça, com o objetivo de sua consignação do edital correspondente. Após comunicou o Exmo. Juiz Presidente que, a pedido seu, o Exmo. Juiz Vice-Presidente do Tribunal, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, estivera na cidade de Coronel Fabriciano, tomando as primeiras providências para a instalação da Junta de Conciliação e Julgamento local. Na oportunidade, S. Exa. entrara em contato com as autoridades do Município, trazendo a impressão de que havia um expectativa geral quanto ao início das atividades judicantes do novo Órgão. A Presidência do Tribunal, de posse dos elementos que lhe foram passados pelo Exmo. Vice-Presidente, já tinha condições de dar sequência à inúmeras tarefas relacionadas com a instalação da Junta de Coronel Fabriciano. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente submeteu à deliberação do Plenário o processo TRT-PA-588/79, constando o pedido de permuta formulado por Cézar Augusto de Araújo, funcionário desta Região, com Ilma Santiago de Medeiros, servidora da Primeira Região, ambos ocupantes do cargo de Auxiliar Judiciário, classe "A", referência 34. Por unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido. Em seguida, apreciando o processo TRT-16138/79, de interesse do funcionário aposentado JOSÉ DRUMMOND DE CAMARGO, o Tribunal, sem divergência, decidiu incluir nos fundamentos legais da aposentadoria do aludido servidor, a vantagem prevista no item 3º, do artigo 184, da Lei nº 1.711, de 28/10/1952. Após, apreciando o processo TRT - 19.171/78, o Tribunal, por unanimidade, decidiu aposentar, por invalidez, o funcionário CLAIRVAL DE OLIVEIRA NETTO, de acordo com os artigos 101, item 1º e 102, item 1º, letra "b", da Constituição Federal com redação da Emenda Constitucional nº 01/69 e artigos 104, 176, item 3º e 178 item 1º, letra "b", da Lei 1.711, de 28/10/1952, fazem jus, o aludido servidor, à percepção de proventos integrais do Cargo de Datilógrafo "A", TRT-3-SA-802.3, referência 23. Em prosseguimento, o Exmo. Sr. Presidente discorreu a respeito de proposição emanada da Diretoria Geral, com vista à situação das telefonistas do Tribunal. A proposição em tela visava à lotação das referidas servidoras no Gabinete da Diretoria Geral, para melhor desempenho de suas atividades. Tal providência, se viesse a ser acolhida pelo Tribunal, implicava na criação de mais quatro funções de Auxiliar "A" na Tabela de Gratificação de Gabinete da Diretoria Geral. O respaldo legal da matéria encontra-se no artigo 5º da Lei Complementar nº 10, de 06.05.1971. Assim se resolvendo, o Gabinete da Diretoria Geral passaria a contar com três Auxiliares "B" e cinco Auxiliares "A". Discutida a proposição e ressaltado o caráter de justiça da medida, o Tribunal, por unanimidade, a aprovou. A seguir, o Exmo. Juiz Presidente comunicou ao Tribunal a locação do imóvel sito à Av. do Contorno 10408, o qual servirá de estacionamento dos veículos pertencentes ao Órgão, bem como abrigará, também, outros Setores da Casa, desafogando o galpão sito à Av. Amazonas nº 3010. A presente locação não trará novos ônus para o Tribunal, uma vez que o aluguel correspondente equivale, aproximadamente, à despesa feita pelo Tribunal com o estacionamento particular, onde são guardados os seus veículos. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver sido ele incluído entre os Patronos do Congresso Internacional de Direito do Trabalho, a realizar-se nos próximos dias 19 a 21 de setembro, em Fortaleza, Ceará, sob o patrocínio do Tribunal Regional do Trabalho da Sétima Região. Aceitando a honrosa distinção, iria comparecer ao conclave, representando, igualmente, este Tribunal. Integraria a Delegação desta Corte o Exmo. Juiz Vice-Presidente, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, adiantando que consultava cada um dos Juízes presentes se aceitariam fazer parte da mesma. Em resposta, os Exmos. Juízes agradeceram e declinaram do gentil convite, justificando estarem impedidos de se afastar da Capital na próxima semana.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 14 de setembro de 1979.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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