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Título: | Ata n. 32, de 27 de agosto de 1979 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1979-09-19 |
Fonte: | DJMG 19/09/1979 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 27 de agosto de 1979. ÀS QUINZE HORAS do dia vinte e sete de agosto de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, e os Exmos. Juízes Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, José Waster Chaves, Isis de Almeida, Levy Henrique Faria de Souza, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão e dada a palavra ao Sr. Secretário para a proclamação do seguinte processo. EXTRAPAUTA: TRT-DC-033/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Freitas Lustosa - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE DIVINÓPOLIS E OUTROS - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo Sindicato dos Trabalhadores, Prof. Messias Pereira Donato e Dr. Djalma de Souza Vilela, pela Federação das Indústrias, pelos Sindicatos patronais, pela Cia. Siderúrgica Pains e pelas demais empresas que lhes outorgaram procuração. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida da Tribuna pelos empregados; por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, rejeitou a preliminar de inconstitucionalidade da Lei 4330/64 e, por unanimidade, rejeitou, ainda, a preliminar de carência de ação. No mérito, por maioria de votos, proclamou a ilegalidade da greve, determinando a volta imediata dos empregados ao serviço, sob as penas da lei, prejudicadas, em consequência, as postulações dos obreiros. Vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que entendiam ter havido o "lock-out" deferindo as reivindicações, na forma do pedido. O Tribunal, por unanimidade, determinou a remessa de ofício à Delegacia Regional do Trabalho, para a apuração de denúncias relativas ao descumprimento das leis trabalhistas, por parte das empresas, no que tange à insalubridade, periculosidade e prevenção de acidentes. Custas pelo Sindicato dos empregados sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 27 de agosto de 1979. ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |