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Título: | Ata n. 27, de 10 de novembro de 1978 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1978-11-29 |
Fonte: | DJMG 29/11/1978 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO Ata da Reunião plenária ordinária realizada em 10 de novembro de 1978. ÀS TREZE HORAS do dia dez de novembro de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, face à ausência justificada do Exmo. Sr. Presidente que se encontrava participando de um Encontro de Corregedores Regionais, no sul do País, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Azevedo Branco, José Waster Chaves, Gustavo Pena de Andrade, José Nestor Vieira, José Carlos Júnior, José Rotsen de Mello e Danilo Achilles Savassi, convocado para substituir o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta que, por motivo de força maior, compareceria à sessão com atraso. Pelo Exmo. Sr. Presidente, em exercício, foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia vinte e sete de outubro passado, unanimemente aprovada. Após, comunicou S. Exa. o recebimento de um ofício subscrito pelo Dr. Custódio de Azevedo Bouças, comunicando a criação da Academia Nacional de Direito do Trabalho, destinada a manter um grande intercâmbio entre magistrados, professores universitários, jurislaboralistas e juristas, sob a presidência do Exmo. Sr. Ministro Arnaldo Sussekind. Os Exmos. Srs. Juízes congratularam-se com a nova Entidade, almejando pleno êxito em seus objetivos. Em seguida, propôs S. Exa. um voto de pesar pelo falecimento do Exmo. Sr. Ministro Rodrigues de Alckimim, Presidente do Colendo Tribunal Superior Eleitoral, perda irreparável para o cenário jurídico cultural do País. À moção aderiram, irrestritamente, todo o Plenário e a d. Procuradoria Reg. do Trabalho. A seguir, passou-se à ordem do dia, assumindo a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello, uma vez ser o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Relator nato dos processos da competência originária do Egrégio Tribunal Pleno, ocasião em que foram apregoados os processos em pauta, obedecida a ordem de inscrição dos Srs. Advogados. - PROCESSO TRT-DC-028/78 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS E EM OFICINAS MECÂNICAS DE ITAÚNA, MINAS GERAIS - Suscitadas: CIMETAL SIDERURGIA S.A. E OUTRAS - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Suscitada, Dr. Tarcísio Flores Pereira. Posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, sem divergência, preliminarmente, homologar a desistência do dissídio quanto ao Suscitado Manoel Lozer. No mérito, julgar procedente o dissídio, para mandar aplicar aos Suscitados não-acordantes, inclusive aos revéis, o acordo celebrado extrajudicialmente e transcrito no acórdão. Custas pelas Suscitadas não-acordantes, a serem acordadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-025/78 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS DO DISTRITO FEDERAL E DO ESTADO DE GOIÁS - Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA E OUTROS - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Osiris Rocha. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador de um dos Suscitados, Dr. Carlos Eduardo Monteiro. Posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, rejeitar a arguição de nulidade do dissídio, formulada pelos Suscitados Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e Acessórios de Brasília e Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Brasília; por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Azevedo Branco, José Rotsen de Mello e Danilo Achilles Savassi, não acolher idêntica arguição, formulada pelo Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral de Brasília. Ainda preliminarmente e por unanimidade, indeferir o pedido de exclusão do dissídio formulado pelos Suscitados Sindicato do Comércio Varejista de Brasília, Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Brasília, Sindicato do Comércio Varejista de Automóveis e Acessórios de Brasília e Sindicato do Comércio Atacadista de Álcool e Bebidas em Geral de Brasília. No mérito, por maioria de votos, o Tribunal homologou o acordo, transcrito no acórdão, celebrado nos autos entre o Suscitante e os Suscitados Federação do Comércio de Brasília e Sindicato do Comércio Atacadista de Materiais de Construção de Brasília, para que produza seus efeitos de Direito, dele se excluindo, todavia, a Cláusula 12ª, que prevê a imposição de multa, e reduzindo-se o desconto para 10% (dez por cento) do valor do reajuste individual. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira, que mantinham o acordo em sua totalidade. Relativamente aos Suscitados não-acordantes, o Tribunal, unanimemente, julgou procedente o dissídio, para mandar aplicar aos mesmos o referido acordo, nos termos em que foi homologado. Custas a serem pagas da seguinte forma: quanto ao acordo, em partes iguais, pelos acordantes, calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); relativamente à procedência do dissídio, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), pelos Suscitados condenados. Após o julgamento deste processo, compareceu à sessão o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, retirando-se o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi. PROCESSO TRT-DC-022/78 - DISSÍDIO COLETIVO . Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BRASÍLIA. Suscitados: SINDICATO DOS BANCOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA E OUTROS. Relator O Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, homologar o pedido de desistência do dissídio relativamente ao Suscitado Sindicato dos Bancos de Minas Gerais. Ainda preliminarmente e por maioria de votos, indeferir a exclusão do dissídio das Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários. No mérito, também por maioria de votos, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para mandar aplicar às demais Suscitadas o acordo, transcrito no acórdão, celebrado entre o Suscitante e o Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, estendendo-se a sentença normativa a todos os empregados da mesma categoria profissional suscitante, em serviço em Brasília, Distrito Federal. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Osiris Rocha, que mandava se excluíssem do dissídio as Distribuidoras e Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários, determinando, consequentemente, fosse o acordo aplicado apenas às Financeiras. Custas a serem pagas da seguinte forma: pelo Suscitante, quanto à desistência parcial do dissídio, sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); pelas Suscitadas condenadas, relativamente à procedência parcial do dissídio, sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-027/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIÁS. Suscitado: SINDICATO DE TURISMO E HOSPITALIDADE NO ESTADO DE GOIÁS. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar procedente, em parte, o dissídio, para deferir à categoria suscitante os seguintes benefícios: 1 - Reajustamento salarial de 42% (quarenta e dois por cento), incidente sobre os salários vigorantes na data da instauração do dissídio, com vigência por 1 (um) ano, a partir de 22/09/78, observando-se, quanto às compensações, o que preceitua o Prejulgado 56. 2 - Redução, em 50% (cinquenta por cento), na carga horária dos empregados que exercem mandato sindical, sem prejuízo de seus salários e do tempo de serviço, restrita a vantagem ao máximo de três (3) empregados por empresa. 3 - Obrigatoriedade do fornecimento, pelas empresas, de discriminação dos pagamentos efetuados. 4 - Fornecimento gratuito de dois (2) uniformes completos durante o ano, quando o seu uso for obrigatório. 5 - Livre ingresso, no recinto das empresas, de pessoas credenciadas pelo Suscitante, para se atenderem os objetivos deste, uma vez que não haja prejuízo para o serviço. 6 - Adicional de Cr$ 300,00 (trezentos cruzeiros) para cada período de 5 (cinco) anos de serviço prestado na mesma empresa. 7 - Desconto, de forma incondicionada, a favor do Suscitante, correspondente a 10% (dez por cento) do reajustamento salarial que couber a cada empregado, a ser procedido de uma só vez, no primeiro mês de vigência do reajustamento, devendo a quantia ser recolhida aos cofres da entidade beneficiada até o dia 10 (dez) do mês subsequente, com uma tolerância máxima de 30 (trinta) dias. Quanto às postulações deferidas, ficaram vencidos: a) no tocante à redução da carga horária do dirigente sindical, os Exmos. Juízes Revisor, Osiris Rocha, José Carlos Júnior e José Nestor Vieira, que não admitiam a restrição imposta; b) com relação ao ingresso, nas empresas, de pessoas credenciadas pelo Suscitante, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Fábio de Araújo Motta e José Rotsen de Mello, que não a autorizavam; c) quanto ao desconto a favor do Suscitante, o Exmo. Juiz Revisor, que o autorizava em 5% (cinco por cento) do reajustamento salarial; o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que o autorizava também neste percentual, mas subordinado ao prévio e expresso assentimento do empregado; o Exmo. Juiz Osiris Rocha, que o deferia na forma do pedido, mas subordinado àquele assentimento; e os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira, que o deferiam incondicionalmente, na forma da pleiteação. Com relação às reivindicações não deferidas, ficaram vencidos, em parte: I - No tocante ao salário profissional, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira; II - No pagamento de horas extras com um acréscimo de 50%, os Exmos. Juízes Relator, Revisor, José Carlos Júnior, José Nestor Vieira e José Waster Chaves, sendo que este último deferia o aludido acréscimo apenas a partir da 3ª hora extraordinária; III - Quanto à proibição da restituição ou da redução dos salários, ajuda de custo, diárias ou parcelas referentes a aumento espontâneo, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, José Carlos Júnior e José Nestor Vieira; IV - Relativamente à observância integral da sentença normativa nos contratos individuais de trabalho, os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira; V - Finalmente, no que diz respeito à imposição de multa por infrações à sentença normativa, ficaram vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Júnior e José Nestor Vieira, que a admitiam. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). EXTRAPAUTA: PROCESSO TRT-DC-035/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitantes: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, ASSOCIAÇÃO PROFISSIONAL DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE PITANGUI. Suscitada: COMPANHIA SIDERÚRGICA PITANGUI. Relator o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Assumiu a direção dos trabalhos, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, homologar o acordo celebrado nos autos, acolhido o parecer da I. Procuradoria. Custas, pelas partes, meio a meio, a serem calculadas sobre o valor de Cr$50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Processo TRT-AGR-006/78 - AGRAVO REGIMENTAL. Agravante: JOÃO ESTRELA FILHO. Agravado: EXMO. SR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, negar provimento ao Agravo Regimental. Custas, pelo Agravante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). O Exmo. Juiz Relator, na forma regimental, absteve-se de votar, fazendo apenas o relatório. Designado Redator do acórdão o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, primeiro a proferir o voto e a se manifestar sobre a tese vencedora. Processo TRT-AR-004/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Autor: MOACYR CARVALHO RIBEIRO. Ré: SOCIEDADE DE HABITAÇÕES DE INTERESSE SOCIAL LIMITADA (SHIS). Relator o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Reassumiu novamente a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente e sem divergência, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, arguída pela Ré. No mérito, por maioria, julgar improcedente a ação rescisória. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Azevedo Branco, que condenava o Autor ao pagamento de honorários advocatícios, à base de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, pelo princípio da sucumbência. Finda a fase judiciária, passou-se à fase administrativa, retirando-se do Plenário os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves e José Rotsen de Mello, presentes o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Na direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Em mesa o processo TRT-18372/78, no qual o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, havendo exercido as funções de Juiz Substituto do Estado do Espírito Santo, com competência trabalhista, no período de 03/07/58 a 19/11/59, conforme averbação existente em seus assentamentos funcionais, requer, com base no que foi decidido no processo TRT- 16954/78, a retificação para 03/07/58 da data do início do primeiro decênio de seu tempo de serviço, considerado para fins de licença especial e, em consequência, requer também a licença especial relativa ao segundo decênio, vencido em 03/07/78, que pede seja computada em dobro, de forma irreversível, para efeito de aposentadoria. A pleiteação foi deferida à unanimidade, abstendo-se de votar o Exmo. Juiz requerente. Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Em seguida foi submetido à apreciação do Plenário o pedido de aposentadoria voluntária, formulado pela servidora MARIA DE LOURDES ZOGHBI DA COSTA, Técnico Judiciário, Classe "A'', referência 43, unanimemente deferida. Após, em mesa os processos TRT-7272/76 e 12349/76, respectivamente, dos ex-servidores RUBENS DE BARROS e DANILO ROCHA, para inclusão no item I, do artigo 184, da Lei 1711/52, no fundamento legal da concessão, conforme decisão do Tribunal de Contas da União, no processo TC - 11025/77, com a limitação remuneratória do parágrafo 2º do artigo 102 da Constituição Federal, unanimemente deferidas. Apreciado, a seguir, o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza Myrthes Tostes Ferreira, da Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, Minas Gerais, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de Barbacena, neste Estado. Preliminarmente, o Eg. Tribunal Pleno considerou tempestivo o pedido. Após, passou-se à votação, através de escrutínio secreto. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, unanimemente, a referida remoção. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada, conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 10 de novembro de 1978. ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |