Ata n. 25, de 27 de outubro de 1978

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Título: Ata n. 25, de 27 de outubro de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 27 de outubro de 1978.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e sete de outubro de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, José Rotsen de Melo, José Carlos Guimarães, José Carlos Júnior e Danilo Savassi. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia treze de outubro corrente, unanimemente, aprovada. Pela ordem, com a palavra, o Exmo. Juiz Vieira de Mello que, na oportunidade, assim se manifestou: "Faleceu no Rio de Janeiro, no início desta semana, o Ministro Luiz Galotti, figura das mais brilhantes da Magistratura, que pontificou no Colendo Supremo Tribunal Federal cerca de 25 anos, após haver exercido diversos outros cargos relevantes. Trata-se de grave perda das nossas letras jurídicas, desaparecendo uma das figuras que, por sua inteligência, cultura e equilíbrio de magistrado, soube engrandecer a judicatura, trazendo uma contribuição que não será olvidada. Dispensando maiores comentários, em face da personalidade conhecida do eminente Ministro Luiz Galotti, quero propor a esta Casa um voto de profundo pesar pelo seu falecimento, solicitando, se aprovado, seja transmitido à ilustre família enlutada. À proposição aderiram, irrestritamente, a Presidência, todos os Exmos. Juízes, a douta Procuradoria Regional do Trabalho e a classe dos advogados, através da palavra do Dr. Mauro Thibau da Silva Almeida que, da tribuna, associou-se à moção. Após, o Exmo. Sr. Presidente propôs a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento, nesta Capital, do Dr. José Amaral de Castro, grande figura humana, há mais de 40 anos no exercício da medicina, irmão do nobre advogado Dr. João Amaral de Castro, o que foi, unanimemente, deferido, com a adesão da douta Procuradoria Regional do Trabalho. Pela ordem, novamente, com a palavra o Exmo. Juiz Vieira de Mello que, na oportunidade, assim se expressou: "Não poderia passar sem registro a aposentadoria do nosso colega, Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, que, espontaneamente, usando de um direito, pôs termo a uma brilhante carreira na magistratura do Trabalho, para encetar novas atividades na esfera do direito. Conheci S. Exa. logo que cheguei a esta Capital, para presidir a 3ª Junta de Conciliação e Julgamento, quando, então, o advogado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena já se distinguia na advocacia. Iniciava, então, S. Exa. a escalada cultural que o levou, mercê de aguda inteligência e operosidade, a tornar-se um dos mais altos expoentes da cultura jurídico-trabalhista. Com seu acendrado amor às letras jurídicas e sentindo apelo ancestral, fez concurso para esta Justiça, logrando o primeiro lugar. Desde então, distinguiu-se entre os seus pares, ocupando todos os postos da carreira, culminando por substituir no Colendo Tribunal Superior do Trabalho e presidir esta Egrégia Corte. Tornou-se um nome nacional e, mesmo, internacional, tendo contribuído, decisivamente, para a formação da jurisprudência específica, influindo na fixação e modificação de conceitos na esfera do direito do trabalho. Sem dúvida, honrou esta Egrégia Casa, valorizando-a intelectual e moralmente, dando todo o esforço para elevá-la, aprimorá-la e expungi-la de falhas. Por isso, Sr. Presidente, impõe-se esse registro, como preito de admiração e amizade de seus colegas, com os melhores votos de felicidade na vida nova que S. Exa. ora enceta." Com a palavra, o Exmo. Juiz Azevedo Branco, assim se manifestou: "Quando da reunião da Egrégia 2ª Turma, na quarta-feira, na qualidade de seu Presidente, ao tomar conhecimento da aposentadoria do eminente Juiz Ribeiro de Vilhena, fiz consignar em Ata, por razão de justiça, o pesar que sentíamos pelo afastamento de tão estimado colega, de talento e saber jurídico publicamente reconhecido, brilhante, em todos os cargos que exerceu neste Tribunal, e a alegria de vê-lo retornar ao quadro da advocacia, onde já brilhara anteriormente. Ratifico, neste momento, o meu pronunciamento, a fim de que fique registrado em Ata." Manifestaram-se, a seguir, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha. Às homenagens, aderiram, irrestritamente, a Presidência, todo o Plenário, a douta Procuradoria Regional do Trabalho e a classe dos advogados, através da palavra do ilustre advogado Mauro Thibau da Silva Almeida. Em seguida, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, obedecida a inscrição dos Srs. Advogados. - PROCESSO TRT-AR-005/006/78 - AÇÃO RESCISÓRIA - Autores: Carlos Simões, Pedro Lúcio de Almeida e outros - Ré: Cia. Siderúrgica Belgo Mineira - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. Concluído o relatório, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Sebastião Fratezzi Gonçalves, Mauro Thibau da Silva Almeida e Salvador Waldevino da Conceição. Após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente, por maioria de votos, rejeitar a arguição de carência de ação, vencidos os Exmos. Juízes Freitas Lustosa e Azevedo Branco, que a acolhiam sob o fundamento da transação realizada pelas partes na execução do v. acórdão rescindendo. NO MÉRITO, ainda por maioria de votos, o Tribunal JULGOU IMPROCEDENTE ambas as rescisórias, vencidos os Exmos. Juízes Osiris Rocha, Gustavo Pena de Andrade, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. Os Exmos. Juízes Revisor, Azevedo Branco e Freitas Lustosa acompanhavam o Relator, mas sob outros fundamentos, conforme declaração de votos que integrará o acórdão. Custas, pelos autores, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Retirou-se do Plenário, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. - PROCESSO TRT-DC-020/78 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitantes: Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários do Estado de Goiás, Anápolis, Rio Verde, Jataí e Catalão - Suscitados: Sindicato dos Bancos de Minas Gerais e outros - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Concluído o relatório, usou da palavra o ilustre procurador dos suscitantes, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. Após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente e à unanimidade, homologar o pedido de desistência do dissídio relativamente aos suscitados Sindicato dos Bancos de Minas Gerais, Associação de Poupança e Empréstimo de Goiás (APEGO) e Companhia Habitacional de Goiás (COHAB), em face do acordo extrajudicial celebrado entre as partes. Ainda, preliminarmente, e por maioria de votos, indeferiu o pedido de exclusão do dissídio formulado pelas Suscitadas Frandis-Distribuidora de Títulos e Valores e Mercantil Finasa, vencido o Exmo. Juiz Osiris Rocha, que deferia o pedido em tela, estendendo-o às demais Distribuidoras. NO MÉRITO, sem divergência, o Tribunal JULGOU PROCEDENTE o dissídio, para mandar aplicar aos empregados das Suscitadas não acordantes, inclusive das revéis, o acordo celebrado com a Suscitada Associação de Poupança e Empréstimo de Goiás (APEGO) e que se acha transcrito no acórdão, ficando, todavia, retificada a cláusula do abono de falta ao empregado estudante, para condicioná-la aos casos de frequência a estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, e o aviso da falta com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. Custas, a serem pagas da seguinte forma: relativamente à desistência, sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros); relativamente à procedência do dissídio, sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), pelas Suscitadas condenadas. Não participou do julgamento o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães, em virtude de impedimento declarado nos autos. PROCESSO TRT-DC-019/78. DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: Sindicato dos Empregados em Turismo e Hospitalidade de Anápolis (GO). Suscitado: Sindicato de Turismo e Hospitalidade no Estado de Goiás. Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz José Carlos Júnior. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, JULGAR IMPROCEDENTE o dissídio coletivo, condenando o Suscitante no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). PROCESSO MS-021/78 - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante: Georgio Barison Giovanni. Impetrado: MM. Juiz Presidente da 1ª Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, denegar a segurança, condenando o Impetrante no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000, 00 (vinte mil cruzeiros). PROCESSO TRT-DC-030/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânicas e de Material Elétrico de Betim. Suscitados: Sindicato Nacional da Indústria de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares e outras. Relator: Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor: Juiz Osiris Rocha. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Luciano Machado Gontijo e Messias Pereira Donato. Posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de nulidade do dissídio coletivo feita pelo Suscitado Sindicato Nacional de Tratores, Caminhões, Automóveis e Veículos Similares. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o dissídio, para deferir à categoria suscitante as seguintes vantagens: I - Reajustamento salarial de 43%, índice correspondente ao mês da instauração do dissídio, que é acrescido de mais 12% para os empregados que percebem, mensalmente, quantia até três salários mínimos regionais; de mais 7% para os empregados remunerados na faixa de 3 (três) a 5 (cinco) salários mínimos regionais; de mais 5% para os empregados remunerados na faixa de 5 (cinco) a 8 (oito) salários mínimos regionais e de mais 3% para os empregados que percebem de 8 (oito) a 12 (doze) salários mínimos regionais. Estes percentuais incidirão sobre os salários vigentes na data da instauração do dissídio e terão vigência de um ano, a partir de 1º de outubro de 1978, regendo-se as compensações dos aumentos espontâneos ou compulsórios pelo que a respeito prescreve o Prejulgado 56. O acréscimo ao Índice Oficial não poderá ser repassado nos custos da produção. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, que deferia, apenas, o reajustamento de 43% e os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior que deferiam o acréscimo único de 20% para todos os empregados na forma do pedido. II - Antecipação salarial de 18% a ser realizada da seguinte forma: 8% em janeiro de 1979; 5% em abril e 5% em julho de 1979, também sem repasse nos custos da produção. Vencido o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que negava o pedido de antecipação salarial. III - Salário normativo, de conformidade com o Prejulgado 56. IV - Salário do substituto igual ao do empregado substituído, enquanto perdurar a substituição de caráter não eventual. Vencidos os Exmos. Juízes Revisor, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, que deferiam a vantagem ainda nos casos de substituição eventual. V - Proibição de serem reajustados, na vigência da sentença normativa, os preços da alimentação e transporte fornecidos pelos Suscitados, salvo por uma única vez, no percentual fixado para os Dissídios Coletivos, sendo deduzidas as majorações já efetuadas em janeiro e setembro do corrente ano. Vencido o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que indeferia a vantagem. VI - Fornecimento gratuito de lanche aos empregados que trabalham em jornada legalmente considerada noturna. VII - Garantia do emprego para a gestante, até sessenta dias após o término da licença oficial. Vencido o Exmo. Juiz Azevedo Branco. VIII - Fornecimento gratuito de uniforme, quando o seu uso for exigido pelo empregador, e de calçados adequados à execução do serviço. IX - Discriminação dos pagamentos efetuados e descontos realizados. X - Abono de falta ao empregado estudante, para a prestação de provas escolares em estabelecimentos de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que cientificado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. XI - Validade dos atestados fornecidos pelo serviço médico do Suscitante, ou pelo INPS, para abono de faltas de até quinze dias, por motivo de doença. XII - Garantia do emprego, por 60 (sessenta) dias após o retorno à empresa, ao empregado desligado do serviço militar obrigatório. Vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Freitas Lustosa, José Rotsen de Melo e Danilo Achilles Savassi. XIII - Assistência médica ambulatorial gratuita, até a celebração de convênios com a Previdência Social. Vencido o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. XIV - Assistência médica ambulatorial gratuita para os dependentes dos empregados, no caso de empresa que possua mais de mil empregados. Vencido o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. XV - Desconto a favor do Sindicato Suscitante, a ser procedido de uma única vez e no primeiro mês de vigência do reajustamento, nos salários de todos os empregados beneficiados pelo dissídio, associados ou não da entidade, dispensada a prévia autorização, no valor de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros) para os que percebam mensalmente quantia até Cr$ 4.000, 000 e de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) para os que percebam quantia superior. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes Revisor e Freitas Lustosa, que condicionavam o desconto ao prévio e expresso consentimento de cada empregado. Finalmente, o Tribunal, sem divergência, declarou ilegal a greve decretada por parte da categoria suscitante, com todas as suas consequências de direito. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). Votos vencidos, além dos já consignados: 1 - Na cláusula do triênio, ficaram vencidos os Exmos. Juízes Relator, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 2 - Na cláusula que obriga as empresas, ao dispensar o empregado por justa causa, a fornecer ao mesmo comunicação escrita da qual conste o motivo da dispensa, sob pena de, assim não procedendo, ter-se a rescisão como injusta, os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Gustavo Pena de Andrade, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 3 - Na cláusula da gratificação de férias, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 4 - Na cláusula de transporte gratuito, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 5 - Na cláusula da dispensa de guia para atendimento médico, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 6 - Na cláusula da proibição de se fixar horário para a utilização dos sanitários, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 7 - Na cláusula que faculta ao Suscitante a inspeção de irregularidade apontada pelo empregado relativamente ao funcionamento dos restaurantes, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 8 - Na cláusula da fixação do prazo máximo de dez dias para as empresas efetuarem o pagamento dos direitos decorrentes da rescisão do contrato de trabalho, sob pena de uma multa de 10%, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 9 - Na cláusula que admite uma tolerância de 15 (quinze) minutos semanais para a marcação do ponto, os Exmos. Juízes Revisor, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 10 - Na cláusula que proíbe a dispensa do empregado no curso da reclamação trabalhista, salvo a ocorrência de justa causa, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior; 11 - Na cláusula que estabelece o pagamento em dobro das horas trabalhadas nos dias de repouso, sem prejuízo da remuneração deste último, os Exmos. Juízes Revisor, Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior. EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-CNC-005/78 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Suscitante: MM. Juízo de Direito da Comarca de São Sebastião do Paraíso, MG. Suscitado: MM. Juízo de Direito da Comarca de Jacuí, MG. Relator: Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, dirimir o conflito, declarando competente o MM. Juízo Suscitado, a quem os autos deverão ser remetidos pelo MM. Juiz Suscitante. Oficie-se, com urgência. Custas de lei. FINDA A FASE JUDICIÁRIA, retiraram-se do plenário os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Danilo Achilles Savassi, presente o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, passando o Egrégio Tribunal à votação, através de escrutínio secreto, segundo o critério de antiguidade, do MM. Juiz que irá substituir o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, até preenchimento da vaga. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido convocado, à unanimidade, o MM. Juiz Gustavo Pena de Andrade, aprovada a convocação anterior, "ad referendum" do Egrégio Tribunal. Após, em mesa, a proposição da Diretoria Geral sobre a adoção de recesso definitivo, à exceção de serviços indispensáveis, unanimemente, aprovada, competindo ao Exmo. Sr. Presidente a fixação dos setores que deverão funcionar naqueles dias. A seguir, submetida à apreciação do Plenário a proposição da Diretoria Geral, de nº TRT-13/78, sobre o posicionamento dos cargos criados pela Lei 6.563/78, nas respectivas categorias funcionais, tendo sido resolvido, unanimemente, que a matéria deverá ser estudada por uma Comissão Especial constituída pelos Exmos. Juízes Vieira de Mello, Azevedo Branco e José Carlos Guimarães, que emitirá parecer a respeito. Após, em mesa, o PROCESSO TRT-5947/77, de interesse do ex-servidor Waldemar Dias Coelho, submetido à apreciação do plenário pelo Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, tendo em vista a suspeição lançada nos autos pelo Exmo. Sr. Presidente. Debatida a matéria, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, conceder a inclusão do item I, do artigo 184, da Lei 1.711/52, no fundamento legal da concessão, conforme decisão do Tribunal de Contas da União, no processo TC - 11025/77, com a limitação remuneratória do § 2º, do artigo 102, da Constituição Federal. Em seguida, reuniu-se o Egrégio Tribunal Pleno EM CONSELHO, presidido pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello, em virtude do impedimento do Exmo. Sr. Presidente, ocasião em que foi apreciado o PROCESSO TRT-SCR/3-6/78, tendo sido acolhida, unanimemente, a sugestão do Exmo. Juiz designado para proceder à sindicância, no sentido do arquivamento dos autos.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, LUIZ FERNANDO DE AMORIM RATTON, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 27 de outubro de 1978.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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