Ata n. 17, de 7 de julho de 1978

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Título: Ata n. 17, de 7 de julho de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-08-01
Fonte: DJMG 01/08/1978
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ÀS TREZE HORAS do dia sete de julho de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia vinte e três de maio passado, unanimemente aprovada. Comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, por motivo de doença de sua esposa, não lhe foi possível comparecer à última sessão plenária, tendo incumbido o Exmo. Juiz Vieira de Mello de submeter ao Plenário o pedido de devolução da LISTA TRÍPLICE elaborada para preenchimento da vaga de Juiz togado desta Corte, em virtude do falecimento do MM. Juiz Olympio Teixeira Guimarães, o que foi cumprido, já tendo sido solicitada a devolução. A seguir, em mesa o requerimento TRT - 10318/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, solicitando a concessão de licença especial para gozo em ocasião oportuna, unanimemente deferido. Submetido, após, à aprovação do Plenário o parecer da ETAN (Processo TRT - 1161/78), no sentido de autorizar a transposição de um cargo de Técnico de Serviço Judiciário, com a respectiva ocupante, Regina Célia Tavares Piancastelli, para a classe "A" da categoria funcional de Técnico Judiciário, em sua referência inicial, integrante do Grupo de Apoio Judiciário, com a alteração da lotação da classe respectiva, unanimemente aprovado. Submetido, a seguir, o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de São João del Rei, neste Estado, Dr. José Milton dos Santos, para a Segunda Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte. Distribuídas as cédulas, foram convidados a funcionarem como escrutinadores, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e José Carlos Guimarães. Havendo os Exmos. Juízes dispensado as informações a serem prestadas pelo Exmo. Sr. Corregedor Regional, procedeu-se à votação, através de escrutínio secreto. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, por maioria, a remoção. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada vaga a Junta de Conciliação e Julgamento de São João del Rei, Minas Gerais, devendo ser iniciadas as consultas sobre a remoção. Pela ordem, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, como Relator da Comissão encarregada do estudo de classificação dos Cargos Redistribuídos a este Tribunal, procedeu à leitura do relatório elaborado pela ilustrada Comissão, o qual foi unanimemente aprovado, bem assim como o projeto da resolução administrativa, que deverá ser publicada (Processo TRT-4574/78), com as alterações propostas. A seguir, pelo Exmo. Sr. Presidente foi dado conhecimento ao Eg. Tribunal Pleno, para fins de referendum, a composição das Comissões Examinadoras do Concurso para provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto da Justiça do Trabalho desta Região, o que foi unanimemente aprovado, ficando assim constituídas: COMISSÃO EXAMINADORA DE CONHECIMENTOS GERAIS DE DIREITO: Exmo. Juiz Osiris Rocha, Exmo. Juiz Azevedo Branco e Exmo. Sr. Prof. José Fernandes Filho. COMISSÃO EXAMINADORA DE CONHECIMENTO ESPECÍFICO DE DIREITO: Exmo. Juiz Vieira de Mello, Exmo. Juiz Ribeiro Vilhena e Exmo. Sr. Prof. Severo José Lopes da Silva. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente que as Comissões de Concurso e Examinadoras estão constituídas rigorosamente conforme os critérios inscritos no art. 4º, parágrafos 1º e 2º e artigo 5º do Ato 19/73, do Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Ficou, ainda, unanimemente deliberado que as Comissões Examinadoras apresentarão os respectivos Programas no prazo de dez dias. Pela ordem, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa propôs se telegrafasse aos Exmos. Srs. Drs. Aureliano Chaves de Mendonça, Ex-Governador do Estado, congratulando-se pela administração realizada e Ozanam Coelho, atual Governador, augurando-lhes pleno êxito em sua administração, o que foi unanimemente aprovado. Pela ordem, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena propôs a inserção em Ata de um voto de profundo pesar pelo falecimento do emérito Prof. Amílcar de Castro, um dos grandes luminares das Letras Jurídicas do País, de renome internacional, fato que vem empobrecer o cenário cultural do Brasil. À proposição aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Pela ordem, o Exmo. Juiz Azevedo Branco propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com o Exmo. Sr. Professor José Cabral, pela sua recente indicação para o recebimento da Comenda outorgada pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, unanimemente deferido. Após, em mesa, o requerimento TRT-011312/78, no qual o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena requer o adiamento do início de suas férias regimentais, já deferidas, para 21 de agosto vindouro, unanimemente deferido. FINDA A FASE ADMINISTRATIVA, retiraram-se do Plenário os Exmos. Juízes Freitas Lustosa, Osiris Rocha e José Nestor Vieira, presentes os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Gabriel de Freitas Mendes, Danilo Achilles Savassi e José Carlos Júnior. Ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim. Foram apregoados os processos em pauta, obedecida a ordem de inscrição dos srs. Advogados. PROCESSO TRT-AR-003/78. Relator, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos, Revisor, o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi. Autor: Rodolfo Barnabé Faustino. Ré: Minerações Brasileiras Reunidas - S.A. - MBR. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Ré, Dr. Walter Lúcio Figueiredo da Silva. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO, vencidos os Exmos. Juízes Relator e Revisor, que acolhiam a preliminar de carência da ação. Isento o autor do pagamento das custas, em razão de ser beneficiário da Justiça Gratuita. PROCESSO TRT-DC-013/78. Relator, o Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Revisor, o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães. Suscitante: Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários de Brasília, Distrito Federal. Suscitados: S.A. Correio Braziliense e outros. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio, para deferir aos empregados das Suscitadas, pertencentes à categoria e representados pelo suscitante, os seguintes benefícios: I - Reajustamento salarial de 39% (trinta e nove por cento), incidente sobre os salários vigorantes em abril de mil novecentos e setenta e oito, com vigência por um ano, a partir de cinco de maio de mil novecentos e setenta e oito, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos nos doze meses anteriores, nos termos do Prejulgado 56. II - Salário normativo, conforme estatuído no Prejulgado 56. III - Adicional de triênio à base de 2% (dois por cento) para cada período de 3 (três) anos de serviço na mesma empresa. IV - Obrigatoriedade do fornecimento, pelas empresas, de comprovante de salários pagos e dos descontos efetuados. V - Fornecimento gratuito de uniformes, quando seu uso for obrigatório. VI - Estabilidade provisória da empregada gestante, que irá até 60 (sessenta) dias após o término da licença concedida pelo INPS. VII - Abono de faltas ao empregado estudante, quando da prestação de provas escolares, em estabelecimento de ensino oficial ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas. VIII - Desconto, a favor do Suscitante, da importância fixa de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), a ser procedido no primeiro mês de vigência do reajustamento, relativamente a cada empregado, devendo a quantia ser recolhida aos cofres da entidade beneficiada no prazo de 10 (dez) dias. IX - Pagamento de horas extras com o acréscimo de 50% (cinquenta por cento) , para as 2 (duas) excedentes das 8 (oito) horas de jornada normal, e de 100% (cem por cento), para aquelas trabalhadas além do limite de 10 (dez) horas diárias. Às Suscitadas revéis, S.A. Correio Braziliense, Torre Veículos Ltda. e Goiás Refrigerantes S.A. estende-se o decidido relativamente às empresas que se fizeram representar no dissídio. Ainda, por maioria de votos, deliberou o Tribunal que, na forma do disposto no art. 869 da C.L.T., a presente decisão se estende a todos os empregados da mesma categoria profissional compreendida na base territorial do Suscitante. Finalmente, sem divergência, decidiu o Tribunal, em consequência, considerar prejudicados todos os dissídios em curso ou futuros envolvendo o mesmo Suscitante, instaurados no prazo a que se refere o artigo 7º do Decreto-lei 15, de 29.07.66. Vencidos, em parte: no tocante à estabilidade provisória da empregada gestante, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e Odilon Rodrigues de Sousa, que não a concediam; quanto ao pré-aviso ao empregador, na hipótese de provas do empregado estudante, os Exmos. Juízes Relator, Revisor, Azevedo Branco e Odilon Rodrigues de Sousa, que lhe fixavam o prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas; no relativo ao desconto a favor do Suscitante, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, que o autorizava na importância de Cr$ 30,00 (trinta cruzeiros); no tocante ao adicional de horas extras, os Exmos. Juízes Relator, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e Danilo Achilles Savassi, que não o deferiam nos termos da pleiteação; e, finalmente, quanto à extensão do ora decidido a todos os empregados da Categoria, os Exmos. Juízes Relator, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e Danilo Achilles Savassi, que eram contrários à mesma. Custas, pelos Suscitados, calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 07 de julho de 1978.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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