Ata n. 10, de 28 de abril de 1978

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Título: Ata n. 10, de 28 de abril de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-05-24
Fonte: DJMG 24/05/1978
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 28 de abril de 1978.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e oito de abril de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, em virtude da ausência do Exmo. Sr. Presidente, em viagem correicional, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo, e os Exmos. Juízes: Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Isis de Almeida, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Júnior e Danilo Achilles Savassi. Ausente, o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim, por impedimento legal e o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães, com causa justificada. Pelo Exmo. Sr. Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das Atas das sessões realizadas nos dias treze e quatorze do mês em curso, unanimemente aprovadas. Em seguida, S. Exa., na qualidade de Relator nato dos processos de competência originária do Egrégio Tribunal Pleno, passou a direção dos trabalhos ao Exmo. Juiz Azevedo Branco, mais antigo, dentre os Exmos. Juízes presentes, ocasião em que foram apregoados os processos em pauta: PROCESSO TRT-MS-005/78 - Impetrante - MÁRCIO DE ALMEIDA CÉSAR. Impetrado, o MM. Juiz Presidente da 2ª Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, D.F.. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Impetrante, Dr. Paulo Ernesto Salvo. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, denegar a segurança. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00, arbitrado à causa. Concluído este julgamento, chegou ao Plenário o Exmo. Juiz Osiris Rocha, que se encontrava ausente, até então, com causa justificada, e que assumiu a Presidência dos trabalhos, em virtude de sua condição de mais antigo, dentre os Magistrados presentes, em face do impedimento do Exmo. Juiz Vice-Presidente. PROCESSO TRT-AR-028/77 - AÇÃO RESCISÓRIA. Autor: OREZONE FERREIRA DE GODOY. Réu: BANCO DO BRASIL S/A. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz Azevedo Branco. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Réu, Dr. Walter Nery Cardoso. Posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar improcedente a Rescisória, condenando o Autor no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). Indeferidos os honorários advocatícios do Réu e o ressarcimento das despesas realizadas por seu advogado. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que condenava o Autor a pagar honorários ao Réu. PROCESSO TRT-DC-003/78. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA. Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Suscitante, Dr. José Caldeira Brant Neto. Posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, julgar procedente o Dissídio, para deferir à categoria suscitante: a) o reajustamento salarial de 39% (trinta e nove por cento), com vigência por 1 (hum) ano, a partir da data da instauração do Dissídio, com incidência sobre os salários vigorantes na data do ajuizamento da lide, excluídos do benefício os empregados comissionistas, compensados os aumentos salariais, espontâneos ou compulsórios, concedidos nos doze meses anteriores à data da instauração do Dissídio, salvo os incompensáveis, segundo o preceituado no Prejulgado 56; b) desconto de Cr$ 50,00, relativamente a cada empregado, a favor do Sindicato Suscitante, de forma incondicional, a ser procedido, de uma só vez, no primeiro mês do reajustamento, devendo o recolhimento ser efetuado pelo Suscitado no prazo de 10 (dez) dias, mediante relação nominal dos empregados; c) salário normativo para a categoria suscitante, observado o que dispõe, a respeito, o Prejulgado 56; d) fornecimento gratuito de uniformes, quando seu uso for obrigatório ou exigido pelo empregador; e) adicional de 5% sobre o salário vigente, para cada 5 (cinco) anos de serviço; f) discriminação dos títulos e valores pagos ou descontados, inclusive FGTS, em envelopes de pagamento ou documento congênere; g) aceitação, pelo Suscitado, de atestados fornecidos pelo Serviço Médico do Suscitante, em face do convênio mantido com o INPS, para a prestação de assistência médica. Custas, calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros) a serem pagas pelo Suscitado. Vencido, em parte, o Exmo. Juiz Revisor, que era pelo indeferimento do quinquênio, acompanhando, quanto ao mais, a decisão vencedora. PROCESSO TRT-DC-007/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BRASÍLIA. Suscitadas: PRESMIC - TURISMO LTDA., EMPRESA DE TRANSPORTES MINAS GOIÁS E PAVIPLAN - CONSTRUÇÃO PAVIMENTAÇÃO PLANALTO LTDA.. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos e preliminarmente, deferir o pedido de exclusão do Dissídio formulado pela Suscitada PAVIPLAN - CONSTRUÇÃO E PAVIMENTAÇÃO PLANALTO LTDA., vencidos os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Isis de Almeida e José Carlos Júnior, que indeferiam o pedido. Por unanimidade de votos, o Tribunal homologou os acordos celebrados pelo Sindicato Suscitante com as Suscitadas Empresa de Transportes Minas Goiás e Presmic Turismo Ltda., salvo, quanto a esta última, a cláusula do reajustamento salarial acordado, que se reduz para 39% (trinta e nove por cento), índice de reajustamento fixado para o mês de março de 1978, e, no que diz respeito ao desconto, relativamente a cada empregado, em favor do Sindicato Suscitante, que deve ser procedido na importância de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros). Custas calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), cabendo a cada uma das partes o pagamento da metade. Em seguida, foram julgados, EXTRAPAUTA os seguintes EMBARGOS DECLARATÓRIOS: 1º) TRT-5505/78, interpostos pela FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE MINAS GERAIS no PROCESSO TRT-DC-020/77. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu, o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, CONHECER dos Embargos e NEGAR-LHES provimento; 2º) TRT-6224/78, interpostos pelo ESTADO DE MINAS GERAIS no PROCESSO TRT-AR-016/78. Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, CONHECER dos Embargos e PROVÊ-LOS PARCIALMENTE, para esclarecer que a data-limite de contagem de juros e correção monetária é vinte e seis de agosto de mil novecentos e setenta e cinco. A seguir, pelo Exmo. Sr. Presidente, em exercício, foi proposta a inserção em Ata de um voto de congratulações ao Exmo. Juiz Vieira de Mello, pelo transcurso do seu aniversário. À proposição aderiram, irrestritamente, todo o Plenário e a douta Procuradoria Regional do Trabalho.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 28 de abril de 1978.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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