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Título: | Ata n. 3, de 17 de fevereiro de 1978 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1978-03-09 |
Fonte: | DJMG 09/03/1978 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em dezessete de fevereiro de 1978. ÀS TREZE HORAS do dia dezessete de fevereiro de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Osiris Rocha, Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira. Ausente, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, na qualidade de Presidente da Primeira Turma do Egrégio Tribunal, levou ao conhecimento do plenário o requerimento nº TRT-1142/78, subscrito pelo ilustre advogado Dr. Ildeu de Rezende Chaves, solicitando o fornecimento de certidão de inteiro teor da gravação dos debates e votos proferidos durante o julgamento do processo TRT-AP-186/77, esclarecendo que, por se tratar de matéria ainda a ser disciplinada, impunha-se prévia consulta ao Egrégio Tribunal Pleno. Debatida a questão, deliberou, o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, transformar a matéria em tese, remetendo-a à douta Comissão de Regimento Interno, para se pronunciar a respeito, tendo sido designado o Exmo. Juiz José Nestor Vieira para integrá-la, face ao impedimento declarado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, no caso concreto. Em seguida, passou-se à escolha, através de escrutínio secreto, do MM. Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento que irá substituir o Exmo. Juiz Osiris Rocha, em férias regimentais, a partir de dezoito do corrente. Convidados a funcionarem como escrutinadores os Exmos. Juízes Azevedo Branco e José Carlos Guimarães. Distribuídas as cédulas, foram fechadas as portas, ocasião em que o Exmo. Juiz Corregedor Regional prestou as informações necessárias. Reabertas, procedeu-se à votação. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido convocado, pelo critério de livre escolha, por maioria, o MM. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Após, submetido ao plenário o pedido de remoção formulado pela MM. Juíza Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Cataguases, Minas Gerais, Dra. Myrthes Tostes Ferreira, para a Junta de Conciliação e Julgamento de Uberlândia, neste Estado. Distribuídas as cédulas, foram convidados para escrutinadores os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena e Odilon Rodrigues de Sousa. Havendo os Exmos. Juízes dispensado as informações a serem prestadas pelo Exmo. Sr. Juiz Corregedor, procedeu-se à votação. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido indeferido, por maioria, o pedido. Submetido, a seguir, o pedido de remoção formulado pelo MM. Juiz Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, Minas Gerais, Élio Lage, para a Junta de Conciliação e Julgamento de Uberlândia, neste Estado. Distribuídas as cédulas, foram convidados para escrutinadores os Exmos. Juízes Vieira de Mello e José Nestor Vieira. Novamente dispensadas as informações, procedeu-se à votação. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido deferida, por maioria, a remoção. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada vaga a Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, Minas Gerais, devendo serem iniciadas, de imediato, as consultas sobre a remoção. Pela ordem, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, como Presidente da douta Comissão de Regimento Interno, apresentou, em mesa, os processos TRT-CRI-001/78 e 002/78, ambos suscitados pelo Exmo. Juiz Azevedo Branco, procedendo à leitura dos respectivos pareceres. Debatida a matéria, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno: por maioria, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, aprovar o parecer da ilustrada Comissão, relativo ao processo TRT-CRI-001/78, para acrescer ao artigo 55 do Regimento Interno, o parágrafo 4º, com a seguinte redação: "No Tribunal Pleno, serão obrigatoriamente consignadas em pauta a organização de lista de promoção de Juízes; provimento de Juntas, mediante pedido de remoção; convocação de Juízes Presidentes de Juntas para substituírem no Tribunal; inquéritos e recursos administrativos em geral, e, ainda, qualquer ato que implique em reforma ou alteração do Regimento." Quanto ao processo TRT-CRI-002/78, aprovando o parecer da ilustrada Comissão, entendeu, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, que o artigo 45 do Regimento Interno deve ser interpretado no sentido de propiciar uma exata compensação de distribuição; vale dizer, se o Juiz, ao entrar de férias deixou de receber uma distribuição, ao retornar, deverá receber apenas uma, na semana que antecede o seu retorno, se deixou de receber duas, ao retornar, receberá duas, para se conseguir uma perfeita compensação. No caso em tela, este entendimento significa que a distribuição efetuada no dia nove de fevereiro corrente deverá ser encaminhada ao Juiz que estava substituindo o Exmo. Juiz Suscitante. Absteve-se de votar, dando-se como suspeito, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena. Após, comunicou o Exmo. Juiz Presidente, que o Exmo. Juiz Osiris Rocha receberá o prêmio Lindolfo Collor, ao qual fez jus, em solenidade a ser realizada no plenário do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, no dia primeiro de março vindouro; acrescentou que o Tribunal deveria fazer-se representar, em ato tão marcante e que tanto valoriza a Corte. Debatida a questão, decidiu, o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, constituir uma Comissão integrada pelos Exmos. Juízes Presidente, Vieira de Mello e Azevedo Branco, para representar o Tribunal naquela solenidade. Pela ordem o Exmo. Juiz Azevedo Branco propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com os Exmos. Srs. Desembargadores Natal Dias Campos e Hélio Costa, recentemente eleitos para os altos postos de Presidente e Vice-Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais como também à Ordem dos Advogados do Brasil, Seção de Minas Gerais, pela inauguração da Casa do Advogado. À proposição aderiram, irrestritamente, a Presidência, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Encerrada a fase administrativa, passou-se à ordem do dia, retirando-se do Plenário os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena, Osiris Rocha e Odilon Rodrigues de Sousa, presentes os Exmos. Juízes José Waster Chaves, Isis de Almeida, Danilo Achilles Savassi e Edson Fiúza Gouthier. Ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Heros de Campos Jardim. Inicialmente o Exmo. Sr. Presidente submeteu à aprovação do Plenário a Ata da sessão realizada no dia vinte e sete de janeiro do corrente ano, unanimemente aprovada, abstendo-se de se pronunciar o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, por não haver participado daquela sessão, em virtude de estar em gozo de férias regimentais. Após, passou-se à ordem do dia, quando foram apregoados os processos em pauta. Processo TRT-DC-026/77 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Edson Fiúza Gouthier. Suscitante: FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS, GOIÁS E BRASÍLIA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, JUIZ DE FORA, UBERLÂNDIA, BARBACENA, ITUIUTABA E ARAGUARI. Suscitados: BMG - CRÉDITO IMOBILIÁRIO S.A. E OUTRAS. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Wenio Balbino de Castro sendo que este último, da tribuna, em nome dos advogados, congratulou-se com o Exmo. Juiz Osiris Rocha, pela vitória alcançada no concurso de monografias, de âmbito nacional, patrocinado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Posto em votação o processo, foram colhidos os votos, decidindo o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, à unanimidade, rejeitar a arguição de inconstitucionalidade do Prejulgado 56, formulada pela suscitada Progresso de Minas Distribuidora e os pedidos de exclusão dos suscitados Bco. Bozano Simonsen de Investimento e Bco. Econômico de Investimento; ainda preliminarmente, por maioria de votos, deferir o pedido de exclusão da suscitada Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados de Elmo Calçados Ltda., estendendo de ofício, a exclusão às demais Cooperativas arroladas no Dissídio, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira; por maioria, rejeitar os pedidos de exclusão das suscitadas Âmbar Distribuidora, Diminas, Credireal Distribuidora, Perona Distribuidora, Progresso de Minas e Finasa Distribuidora, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Danilo Achilles Savassi. No mérito, decidiu, o Eg. Tribunal Pleno, julgar PROCEDENTE EM PARTE o Dissídio, para deferir a categoria suscitante: 1) o reajustamento salarial de 40%, com vigência por um ano a partir de 19/11/77, a incidir sobre a remuneração anterior, observando-se, quanto aos empregados admitidos após a data-base, o que, a respeito, prescreve o item X do Prejulgado 56 e, quanto às compensações, a faculdade de o empregador efetivá-las, ou não, salvo aquelas incompensáveis, segundo o Prejulgado 56, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira que concediam o reajuste de 57%, na forma do pedido; 2) indenização, de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros), nos casos de invalidez ou morte do empregado, em consequência de assalto ou ataque, consumado ou não, a qualquer dos departamentos das empresas suscitadas ou a veículos transportadores de numerário, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Danilo Achilles Savassi; 3) estabilidade à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença do INPS, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Gustavo de Azevedo Branco e Danilo Achilles Savassi; 4) abono de faltas ao empregado estudante, para o comparecimento às provas escolares, em estabelecimentos de ensino oficial ou reconhecido, desde que provada a coincidência com o horário de trabalho e seja pré-avisado o empregador, com antecedência mínima de vinte e quatro horas, facultada a compensação do trabalho; 5) anuênio de Cr$ 120,00 (cento e vinte cruzeiros), pago mensalmente, para cada ano de serviço completo ou que vier a ser completado na vigência da sentença normativa, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Danilo Achilles Savassi; 6) desconto de 20%, relativamente a cada empregado, a favor dos Sindicatos Suscitantes e, onde não os houver, a favor da Federação Suscitante, a ser procedido no primeiro mês do reajuste, respeitado o teto máximo de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros); 7) multa de dez salários-referência, na hipótese de o empregador descumprir qualquer obrigação de fazer prevista na sentença normativa, a favor do empregado da Entidade Sindical, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Azevedo Branco e Danilo Achilles Savassi; 8) manutenção de todos os direitos e vantagens conseguidos pela Categoria Profissional em acordos ou sentenças normativas anteriores. Por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira, foram indeferidas as reivindicações consistentes: 1) no salário de ingresso para os cargos de Portaria, Contínuo, Limpeza e Zeladoria; 2) na contagem de juros e correção monetária, no caso de não ser pago o reajuste salarial no mês seguinte ao do término do instrumento normativo anterior. Custas, sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros) a serem pagas pelas Suscitadas. PROCESSO TRT-DC-023/77 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor, o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE JOÃO MONLEVADE. Suscitada: SOBREMETAL - SOCIEDADE BRASILEIRA DE RECUPERAÇÃO DE METAIS LTDA.. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, julgar PROCEDENTE EM PARTE, por maioria de votos, para deferir à categoria suscitante: 1) o reajustamento salarial de 40% incidindo sobre os salários vigorantes em 10/10/77, com vigência por um ano, a partir daquela data, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, segundo o preceituado no Prejulgado 56; 2) salário normativo, obedecidas as normas do referido Prejulgado 56; 3) salário do substituto idêntico ao do colega que estiver substituindo, enquanto perdurar a substituição; 4) quinquênio de 5% para cada grupo de cinco anos de serviço completo ou a completar-se na vigência da sentença normativa; 5) desconto de 5%, de forma incondicional, correspondendo a cada empregado, sobre o reajustamento do primeiro mês, obedecido o teto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros), vencidos, nesta parte, os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Nestor Vieira, que deferiam o desconto na forma do pedido. Relativamente às reivindicações consubstanciadas na escala de revezamento, o Tribunal, à unanimidade, reconheceu a litispendência. Foram indeferidas, unanimemente, as reivindicações seguintes: 1) fixação dos adicionais noturnos e das horas extras nos valores pedidos; 2) integração da média das hora extras habituais no cálculo do 13º salário e do repouso; 3) gratificação de retorno de férias; 4) antecipação do pagamento dos aumentos salariais; 5) complemento do benefício previdenciário. Custas, pela Suscitada, a serem pagas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros). Processo TRT CNC-001/78 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Suscitante: MM. JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE NOVA ERA, MINAS GERAIS. Suscitado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE GOVERNADOR VALADARES, MINAS GERAIS. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, JULGAR PROCEDENTE o conflito, declarando competente para o recebimento da reclamatória o MM. Juízo de Nova Era, sem prejuízo de que, oportunamente, venha a ser proferida decisão sobre a conexão e a incompetência ratione loci. Processo TRT-AR-019/77 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Autor: WALDEVINO CELESTINO. Ré: REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S.A.. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, deixando de condenar o Autor no pagamento das custas, em face de lhe haver sido concedida a Justiça Gratuita. Processo TRT-AR-029/77 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. Autor: GIL TRINDADE DE ALMEIDA. Ré: ELCY PEREIRA DE OLIVEIRA. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar as preliminares de indeferimento da inicial e a de carência de ação; no mérito, unanimemente, JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO RESCISÓRIA, condenando o Autor no pagamento das custas. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello fez um apelo no sentido de se sustar a remessa da Lista Tríplice para provimento do Cargo de Juiz do Tribunal, até julgamento do Mandado de Segurança impetrado. Pela ordem, o Exmo. Juiz Azevedo Branco declarou que, no seu entender a lista deverá ser encaminhada, consignando a Presidência, no ofício de encaminhamento, a existência do Mandado de Segurança, não tendo sido decidida a questão por falta de "quorum". NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 17 de fevereiro de 1978. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |