Ata n. 2, de 27 de janeiro de 1978

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Título: Ata n. 2, de 27 de janeiro de 1978
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1978-02-22
Fonte: DJMG 22/02/1978
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 27 de janeiro de 1978.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e sete de janeiro de mil novecentos e setenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presente a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro, e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Freitas Lustosa, Osiris Rocha, José Carlos Guimarães, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Olympio Teixeira Guimarães. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia treze de janeiro de mil novecentos e setenta e oito, unanimemente aprovada. Inicialmente, pela ordem, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena propôs a inserção em Ata de um voto de congratulações com o Exmo. Sr. Dr. Nelson Tapajós, pessoa de grande gabarito moral e intelectual, pela sua recente nomeação para o alto cargo de Juiz Classista do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, o que foi unanimemente aprovado, aderindo à homenagem a Presidência, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello propôs, igualmente, um voto de congratulações com o Exmo. Juiz Osiris Rocha, pela brilhante vitória alcançada, na conquista do prêmio Lindolfo Collor, com a monografia intitulada "A subordinação e sua insuficiência para a exata visualização do contrato de trabalho", em concurso patrocinado pelo Colendo Tribunal Superior do Trabalho, do qual participaram juristas de todo o país. Pela ordem, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena propôs um voto de congratulações com o MM. Juiz Isis de Almeida, pelo lançamento da monografia intitulada "O trabalho temporário". Às homenagens, aderiram, irrestritamente, a Presidência, todo o Plenário e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Pelo Exmo. Sr. Presidente, foi dito que, ao final da sessão, iria propor um voto a que oportunamente aludiu o eminente Juiz Vieira de Mello, mas, em aditamento, leva ao conhecimento da Egrégia Corte haver recebido um ofício do Exmo. Sr. Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, transcrevendo uma moção de apreço proposta naquele alto Colegiado pelo eminente Ministro Coqueijo Costa, e, unanimemente, aprovada, congratulando com o Exmo. Juiz Osiris Rocha por mais uma obra valiosa de Direito do Trabalho, "A pré-História das Férias, versando matéria palpitante e oportuna concernente aos aspectos mais em evidência da nova Lei de Férias. Assim, requeria à Corte ficasse consignada em Ata esta homenagem à Justiça do Trabalho da Terceira Região, o que foi, unanimemente, aprovado. Após, o Exmo. Juiz Osiris Rocha agradeceu, sensibilizado, as homenagens que lhe foram prestadas, realçando que tal fato vem demonstrar, com segurança, o sentido de fraternal amizade que une todos os Juízes desta Corte. Em seguida, em mesa o requerimento de permuta subscrito pelos funcionários Sérgio Andrade Sant'Ana e Silva e Airton Cruz Vilar (Processo TRT-19764/77), Técnicos Judiciários "B", sendo o primeiro do Quadro de Pessoal deste Tribunal e o segundo, do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, unanimemente deferida, nos termos dos artigos 52, item 1,53, item 1 e 57, da Lei 1.711, de 28-10-52, e artigos 2º, 5º, 11 e 23, do Decreto nº 5348/64. Após, unanimemente, homologada a retificação da lista final dos candidatos aprovados no concurso para provimento do cargo de Auxiliar Judiciário "A", em virtude de erro material havido na publicação respectiva, requerida pelo Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, na qualidade de Presidente, em exercício, da Comissão de Concursos Públicos, nos termos da proposição de fls. 178/9, constante do processo TRT-0162275/77. Aprovados, em seguida, unanimemente, os Editais para os Concursos de Motorista e Artífice em Artes Gráficas, determinando, o Egrégio Tribunal Pleno, de acordo com sugestão do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, que a "entrevista", constante do item "c" das instruções específicas que regulam o concurso para motorista oficial, tenha caráter eliminatório. Pela ordem, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena declarou que tinha a honra de devolver ao Tribunal a Presidência da Comissão de Concursos Públicos para a qual fora designado, em virtude de suspeição arguida pelos Exmos. Juízes Vieira de Mello e Alfio Amaury dos Santos, em relação aos concursos encerrados, uma vez cessados os motivos que a originaram, ao que lhe parece, para os próximos concursos a serem realizados. Requereu, na oportunidade, a inclusão de um voto de louvor nas fichas funcionais dos funcionários que integraram a Comissão, Drs. Paulo Roberto Gandra Nigri, Pedro Gouveia Flores Horta, Eduardo Sibalsky, Regina Célia Tavares Piancastelli e Lúcia Helena Guimarães Borges, pelos relevantes serviços prestados, o que foi unanimemente deferido. Manifestou, o Exmo. Sr. Presidente, o seu agradecimento, pelos exaustivos trabalhos desenvolvidos pela Comissão e de alta relevância para a Instituição, deliberando, o Egrégio Tribunal Pleno, uma vez haver declarado, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, haverem cessados os motivos do seu impedimento, que S. Exa. retomaria o encargo, substituído pelo Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, quando do seu afastamento. A seguir, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento do Plenário o inteiro teor do ofício subscrito pelo Diretor Geral do Superior Tribunal Militar, em cumprimento a diligência determinada pelo Egrégio Tribunal Pleno, no processo TRT-20560/77, referente a concessão de gratificações por participação em Comissões de Concursos. Debatida a matéria, o Egrégio Tribunal Pleno, à unanimidade, aprovou a proposição de fls. 10/11 e os valores constantes da Tabela em anexo. Após, em mesa, o requerimento TRT-1034/78, subscrito pelo Exmo. Juiz Freitas Lustosa, requerendo a concessão do período restante de sua licença especial, referente ao terceiro decênio, a partir de primeiro de fevereiro vindouro, unanimemente, deferido. Em seguida, passou-se à escolha, através de escrutínio secreto, dos MM. Juízes Presidentes de Junta que irão substituir os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena, em férias regimentais a partir de quinze de fevereiro vindouro e Freitas Lustosa. Convidados a funcionarem como escrutinadores, os Exmos. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Nestor Vieira. Distribuídas as cédulas, foram fechadas as portas, ocasião em que o Exmo. Sr. Corregedor Regional prestou as informações necessárias. Reabertas, procedeu-se à votação. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido convocado, segundo o critério de livre escolha, por maioria, o MM. Juiz Isis de Almeida, para substituir o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena e, unanimemente, segundo o critério de antiguidade, convocado o MM. Juiz Heros de Campos Jardim, para substituir o Exmo. Juiz Freitas Lustosa. Finda a fase administrativa, passou-se à judiciária, retirando-se do Plenário os Exmos. Juízes Osiris Rocha, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira, presentes os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Danilo Achilles Savassi, José Carlos Júnior e Edson Fiuza Gouthier. PROCESSO TRT-MS-18/77 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Impetrante: Dr. NEY PROENÇA DOYLE - Impetrado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Vieira de Mello, face ao impedimento do Exmo. Sr. Presidente. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Impetrante, Dr. Alberto Deodato Filho. Posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Danilo Achilles Savassi, denegar a segurança, tornando sem efeito a liminar. Custas, pelo Impetrante, sobre o valor dado à inicial. Não participaram deste julgamento, porque impedidos, os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. PROCESSO TRT-DC-027/77 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Impetrante: SINDICATO DOS EMPREGADOS DESENHISTAS TÉCNICOS, INDUSTRIAIS, COPISTAS, PROJETISTAS TÉCNICOS E AUXILIARES DOS ESTADOS DO RIO DE JANEIRO, BAHIA, MINAS GERAIS, PARANÁ, SANTA CATARINA E RIO GRANDE DO SUL. Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Na Presidência dos trabalhos, o Exmo. Juiz Vieira de Mello, em virtude de impedimento declarado em mesa do Exmo. Sr. Presidente. Não participaram do julgamento, dando-se como suspeitos, os Exmos. Juízes Danilo Achilles Savassi e Edson Fiuza Gouthier, tendo sido convocados para compor o quorum os Srs. Vogais José César Rocha e Oscar Pinto Veloso, o mesmo acontecendo com o PROCESSO TRT-DC-24/77. Concluído o relatório, após os debates, decidiu, o Egrégio Tribunal Pleno, preliminarmente e à unanimidade, rejeitar a arguição da I. Procuradoria Regional, de carência da ação; a arguição feita pela Federação das Indústrias, de "impropriedade do feito"; a prefacial de carência, levantada pela Suscitada Centrais Elétricas de Minas Gerais; a arguição de incompetência da Justiça do Trabalho, feita pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil de Belo Horizonte; a preliminar de nulidade, sob duplo fundamento, suscitada pela Federação das Indústrias; os pedidos de exclusão formulados pelo Sindicato das Indústrias do Açúcar do Estado de Minas Gerais, pelas Suscitadas Pohlig-Heckel do Brasil S.A., Telecomunicações de Minas Gerais e Morrisson Knudsen Engenharia S.A.. NO MÉRITO, ainda unanimemente, o Tribunal julgou o Dissídio procedente em parte, para deferir à categoria suscitante o reajustamento salarial de 40% (quarenta por cento), com vigência por um ano a partir de treze de dezembro de mil novecentos e setenta e sete, a incidir sobre os salários anteriores, compensados os aumentos espontâneos e compulsórios, segundo o preceituado no Prejulgado 56, observando-se, para os empregados admitidos após a data-base, o que, a respeito, prescreve-se o item X do referido Prejulgado, ficando mantidas as reivindicações conquistadas pela categoria nos dissídios anteriores, compreendendo: salário mínimo profissional, direito de assinatura nos trabalhos executados, abono de falta do empregado estudante, por motivo de comparecimento às provas escolares, devidamente comprovado, e quinquênios. Por maioria de votos, o Tribunal deferiu, a favor do Sindicato suscitante, de forma incondicional, o desconto de 5% (cinco por cento) correspondente a cada empregado, sobre o reajustamento do primeiro mês. Vencidos: o Exmo. Juiz Relator que deferia o desconto de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros); os Exmos. Juízes José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior que deferiam o desconto de 20% (vinte por cento), na forma do pedido; e o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que deferia o desconto de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), condicionado ao prévio e expresso consentimento do empregado. Custas, calculadas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros), a serem pagas pela primeira suscitada. Reassumiu a Presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. PROCESSO TRT-DC-024/77 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena. Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Suscitados: FEDERAÇÃO DAS INDÚSTRIAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Suscitante, Dr. José Caldeira Brant Neto. Posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, vencido o Exmo. Juiz Relator, rejeitar a preliminar de carência da ação. NO MÉRITO, unanimemente, julgar procedente em parte o dissídio, para deferir à categoria suscitante o reajustamento salarial de 40% (quarenta por cento), com vigência por um ano, a incidir sobre os salários anteriores, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, segundo o preceituado no Prejulgado 56; por maioria, vencido o Exmo. Juiz Relator, conceder o salário normativo, observado o item IX do referido Prejulgado, unanimemente, conceder o fornecimento gratuito de uniforme, quando seu uso for exigido pelo empregador; por maioria, vencido o Exmo. Relator, conceder o desconto de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros) e Cr$ 25,00 (vinte e cinco cruzeiros) a favor do Sindicato Suscitante, descontado no primeiro mês do reajustamento, incondicionalmente, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Freitas Lustosa, que o condicionava ao prévio e expresso assentimento do empregado. Custas, sobre o valor arbitrado de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Designado Redator do acórdão, o Exmo. Juiz Ribeiro de Vilhena, quem primeiro se manifestou sobre a tese vencedora. PROCESSO TRT-MS-021/77 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Impetrante: ANTÔNIO EXPEDITO DO NASCIMENTO. Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA DÉCIMA PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Presentes os Exmos. Juízes Danilo Achilles Savassi e Edson Fiúza Gouthier. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, conceder a segurança, para autorizar que o Impetrante levante a seu favor a penhora em dinheiro, desde que ofereça caução idônea. Custas, de lei, a serem calculadas sobre o valor da inicial. PROCESSO TRT-MS-022/77 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Impetrante: DANILO ADOLFO SANTOS. Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA QUARTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu, o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, conceder a segurança, para cassar a ordem de penhora dos bens particulares do Impetrante, sem prejuízo de que, oportunamente, possa ele vir a ser demandado, através de procedimento regular, pelas dívidas da sociedade. Custas, de lei, a serem calculadas sobre o valor da inicial.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 27 de janeiro de 1978.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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