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Título: | Ata n. 3, de 28 de janeiro de 1977 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1977-02-11 |
Fonte: | DJMG 11/02/1977 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 28 de janeiro de 1977. ÀS TREZE HORAS do dia vinte e oito de janeiro de mil novecentos e setenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Gonzaga Theófilo e os Exmos. Juízes Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior. Aberta a sessão, determinou o Exmo. Sr. Presidente a leitura da Ata da sessão realizada em vinte e um de janeiro corrente, unanimemente aprovada. Em seguida, o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco em cumprimento à deliberação do Eg. Tribunal Pleno, EM CONSELHO, realizado em vinte e um de janeiro do corrente ano, em nome da Comissão do Regimento Interno procedeu à leitura do respectivo parecer que estabelecia o rito para julgamento de inquéritos administrativos, em Plenário. Em seguida, debatida a matéria, resolveu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, aprovar o parecer, alterando, assim o Regimento Interno da Terceira Região, introduzindo as seguintes modificações: " 1º - acrescer ao Título I, os Capítulos X e XI, que terão a seguinte redação: "TÍTULO I - CAPÍTULO X DA REMOÇÃO COMPULSÓRIA - Artigo 35 - A Remoção compulsória do Juiz será decretada pelo Tribunal, pela maioria de 2/3 de seus membros, em escrutínio secreto, observado o seguinte: § 1º - Decretada a remoção, a Presidência da Junta será declarada vaga, ficando o Juiz Presidente em disponibilidade, com todas as vantagens do cargo, até ser aproveitado em outra Junta, por ato do Presidente do Tribunal. § 2º - O processo de remoção será instaurado mediante representação do Governo, do Procurador Geral da República, do Presidente ou Corregedor, instruído com documentos ou justificação, salvo a impossibilidade de obtê-los, caso em que competirá ao Presidente do Tribunal remover o obstáculo. § 3º - É assegurada ao Juiz ampla defesa, pessoalmente, ou através de procurador legalmente habilitado, para o que lhe é concedido o prazo improrrogável de 20 dias. § 4º - Com a defesa o Juiz poderá oferecer documentos e arrolar testemunhas, que serão ouvidas pela Comissão de Juízes indicados pelo Tribunal, no prazo de 20 dias. § 5º - Finda a instrução, o Juiz apresentará suas razões finais, em 10 dias, indo os autos ao Relator designado na forma regimental, que porá o processo em julgamento, em um decêndio. § 6º - Incluído o processo em pauta, serão remetidas cópias aos Juízes do Tribunal, das peças indicadas pelo Relator. § 7º - O Presidente convocará o Tribunal que julgará o caso, em Sessão Secreta, com observância das seguintes regras: a) - Findo o relatório, o Juiz, por si ou por procurador, poderá sustentar sua defesa pelo prazo de trinta minutos; b) - Havendo julgamentos conexos, o prazo de defesa, existindo mais de um advogado, será prorrogado para uma hora, divisível entre os interessados; c) - Após o relatório e a sustentação, o Tribunal se reunirá em Conselho, só permanecendo no recinto os Juízes, quando, então, poderão estes pedir ao Relator esclarecimentos que julgarem necessários; d) - Ultrapassada essa fase, o Presidente formulará os quesitos que entender necessários ao Julgamento, que será em escrutínio secreto; e) - Do Julgamento participarão o Presidente Corregedor, todos os Juízes do Tribunal inclusive os que estiverem em férias, em licença ou convocados no Tribunal Superior do Trabalho; f) - Submetidos os quesitos ao Tribunal, os Juízes darão o seu voto, cujo resultado será proclamado pelo Presidente, lavrando-se acórdão que será assinado pelo Relator e por todos os Juízes presentes ao julgamento. § 8º - Decretada a remoção, o Tribunal resolverá, posteriormente, por indicação do Presidente, qual a Junta em que o Juiz terá exercício. § 9º - O Juiz removido assumirá a Junta que lhe for designada, dentro de 30 dias contados da publicação da remoção, podendo este prazo ser dilatado de mais 30 dias, se requerido. § 10º - Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que o Juiz tenha entrado em exercício, será iniciado processo de abandono do cargo, suspendendo-se desde logo, o pagamento de seus vencimentos. § 11º - Durante o processo, o Juiz poderá ser afastado do exercício, pelo Tribunal, sem perda de vencimentos, até o máximo de 120 dias. § 12º - Decorrido este prazo e não estando o processo concluído, o Juiz assumirá o cargo e aguardará, em exercício, a sua conclusão. § 13º - Verificando-se que o Juiz se acha incurso em alguma disposição de lei penal, o Tribunal remeterá cópias ao Procurador da República, sem prejuízo da remoção. § 14º - O Juiz removido, compulsoriamente, aguardará, com as vantagens integrais do cargo, a designação, pelo Tribunal, vedada, nesse período, toda e qualquer atividade proibida aos magistrados. CAPÍTULO XI - DA INCAPACIDADE DOS MAGISTRADOS - Artigo 36 - O processo para verificação de incapacidade dos magistrados terá início por ordem do Presidente, ex-officio, ou mediante representação do Poder Executivo, de Juiz do Tribunal, do Corregedor, do Procurador Geral da República, ou da Ordem dos Advogados. Parágrafo único - Considerar-se-á incapaz o magistrado que, por qualquer causa física ou moral, se achar permanentemente inabilitado ou incompatibilizado para o exercício do cargo. Artigo 37 - No processo de incapacidade, serão adotadas as normas do artigo 35 e seus parágrafos, do segundo ao sétimo, deste Regimento. Artigo 38 - Tratando-se de incapacidade mental, o Relator nomeará, desde logo, Curador ao paciente. § 1º - Cabe ao Relator nomear Comissão de Médicos especialistas que examinarão o paciente. § 2º - O paciente ou seu curador, poderá impugnar, por motivo legítimo, os peritos, sendo a arguição decidida pelo Relator, não cabendo recurso. § 3º - O exame será realizado na Sede do Tribunal. Encontrando-se o paciente fora do Estado o exame e diligências poderão ser deprecadas ao Presidente do Tribunal em cuja jurisdição se encontre o paciente. § 4º - Se o paciente não comparecer ou recusar-se a ser examinado, será designado novo dia pelo Relator. Se o fato repetir, proceder-se-á o julgamento, presumindo-se a incapacidade. § 5º - O Relator, negando-se o paciente a submeter-se ao exame médico, aplicará pena de suspensão, com a perda de 1/3 dos vencimentos. Artigo 39 - Concluindo a decisão do Tribunal pela incapacidade do magistrado, será lavrado Acórdão subscrito pelo Relator e demais Juízes presentes ao Julgamento. Parágrafo único - Contra a decisão só cabe recurso com fundamento em nulidade. Artigo 40 - Se o Tribunal vier a entender que, embora não seja caso de perda do cargo por indignidade, em razão de incapacidade moral, mas existindo, no entanto, razões de interesse público que aconselhem a não permanência do magistrado no exercício efetivo, poderá determinar a sua disponibilidade compulsória, afastando-o das funções judicantes. Parágrafo único - O vencimento da disponibilidade, neste caso, será proporcional ao tempo de serviço. Artigo 41 - Se vier a ser reconhecido que o Juiz se acha incurso em alguma disposição da lei penal, o Tribunal remeterá cópias do processo ao Procurador da República". 2º - Acrescentar ao Capítulo XVIII, do Título III, o artigo 196, com a seguinte redação: "Artigo 196 - Adotar-se-ão, com relação ao procedimento de julgamento de funcionários desta Justiça, as normas previstas no parágrafo sétimo, do artigo 35, com exceção da letra "d"." 3º - Renumerar todos os dispositivos do Regimento Interno deste Tribunal, Títulos e Capítulos." Após o Exmo. Sr. Presidente manifestou o seu agradecimento à Comissão na pessoa do Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, pela presteza e brilhantismo do esmerado parecer apresentado, contendo inovações pioneiras nos Tribunais Regionais do Trabalho; que a administração do Tribunal não poderia deixar de congratular-se com o teor da contribuição de S. Exa., acreditando que uma inovação de tal natureza poderá robustecer a aplicação de penas a Juízes, dentro de um sistema pré-estabelecido na ordem jurídica, o que muito contribui para a afirmação do estado de direito, sempre perfilhado por este Plenário. Comunicou ainda, que a inovação será enviada a todos os Tribunais Regionais do Trabalho e ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Pelo Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco foi dito que apenas cumpriu o seu dever, juntamente com os seus outros dois companheiros e que, se alguma manifestação de congratulações coubesse, caberia mais a eles do que a si mesmo. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que congratulava-se, igualmente, com a ilustrada Comissão. Em seguida, submeteu S. Exa. ao Plenário a homologação parcial do Concurso Público realizado para provimento do cargo de Médico, na forma proposta pela douta Comissão, unanimemente homologado. Ausente, justificadamente, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata a qual depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 28 de janeiro de 1977. PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |