Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 4, de 2 de fevereiro de 1979 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1979-02-21 |
Fonte: | DJMG 21/02/1979 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 02 de fevereiro de 1979. ÀS TREZE HORAS do dia dois de fevereiro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. José CristHófaro e os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Isis de Almeida, Gabriel de Freitas Mendes, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Danilo Achilles Savassi. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a audiência e determinada a leitura das Atas das sessões realizadas nos dias dezenove e vinte e três de janeiro do corrente ano, unanimemente aprovadas. Pela ordem, o Exmo. Juiz Vieira de Mello levou ao conhecimento do Plenário que o concurso para provimento dos cargos de Auxiliar e Atendente Judiciário se iniciara na véspera, com grande afluência de candidatos, uma abstenção de, mais ou menos, 18% (dezoito por cento), transcorrendo em absoluta tranquilidade, salientando a excelência da escolha da equipe especializada da Fundação da Universidade Católica, responsável pela aplicação do mesmo. Adiantou que, nesta data, iniciava-se o concurso para provimento dos cargos de Técnico Judiciário. Pela ordem, o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos propôs que se consignasse em Ata uma homenagem do Tribunal aos Exmos. Juízes Classistas que, nesta data, terminaram seus mandatos, pelos bons serviços prestados à Justiça do Trabalho. À proposição aderiram, irrestritamente, todos os Exmos. Juízes e a douta Procuradoria Regional do Trabalho. Salientou o Exmo. Sr. Presidente a oportunidade da homenagem, ressaltando a capacidade de trabalho, probidade e elevação moral dos Exmos. Juízes Odilon Rodrigues de Sousa, José Carlos Guimarães e José Carlos Júnior, que ora se afastavam e que tão bem e fielmente cumpriram seus mandatos. A eles S. Exa. agradeceu os relevantes serviços prestados à Instituição. Pela ordem, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa agradeceu a homenagem que lhe foi prestada. Finda a fase administrativa, retirou-se do Plenário, justificadamente, o Exmo. Sr. Presidente, passando a direção dos trabalhos ao Exmo. Juiz Vieira de Mello, na qualidade de mais antigo, em virtude de ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente o Relator nato dos processos da competência originária do Eg. Tribunal Pleno, ocasião em que foram apregoados os processos em pauta: PROCESSO TRT-DC-055/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz José Waster Chaves. Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO DOS ESTADOS DE MINAS GERAIS E GOIÁS. Suscitada: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS (ADSERVIS - ADMINISTRAÇÃO DE SERVIÇOS INTERNOS E OUTRAS). Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da Suscitada, Dr. Luiz Roberto Capistrano Costa e Silva. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, à unanimidade, rejeitar os pedidos de indeferimento da inicial do dissídio e de decretação da nulidade da assembléia do Suscitante, ambos formulados pela Suscitada Federação do Comércio do Estado de Minas Gerais; a arguição de ilegitimidade ativa da Suscitante, formulada pela Suscitada Minasforte S.A.; a arguição de nulidade do dissídio, formulada pela Suscitada Adservis; a arguição de carência de ação, formulada pelas Suscitadas Conservadora Juiz de Fora e Outras e, por maioria de votos, indeferir os pedidos de exclusão formulados pelas Suscitadas Adservis, Cia. de Distritos Industriais, Companhia Agrícola e Florestal Santa Bárbara, Turismo Bradesco e Conservadora Juiz de Fora. No mérito, por maioria de votos, julgou procedente, em parte o dissídio, para deferir à categoria suscitante: a) reajustamento salarial de 43%, correspondente ao índice fixado para o mês de dezembro de 1978, incidindo sobre os salários resultantes do último acordo coletivo, com vigência por um ano, a partir de 1º de dezembro de 1978. Serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios concedidos entre 1º de dezembro de 1977 e 30 de novembro de 1978, nos termos do Prejulgado 56. Os empregados que recebem salário misto terão seu reajuste calculado apenas sobre a parte fixa; b) salário normativo, consoante as prescrições do Prejulgado 56; c) garantia do emprego para a empregada gestante, até 60 dias, após o término da licença concedida pelo INAMPS; d) abono de faltas ao empregado estudante, quando da prestação de provas escolares coincidentes com o horário de trabalho, em estabelecimento de ensino oficial, licenciado ou reconhecido, desde que preavisado o empregador com a antecedência mínima de 72 horas; e) adicional de quinquênio à razão de 5% para cada grupo de cinco anos de serviços prestados ao mesmo empregador; f) fornecimento gratuito de uniformes, quando seu uso for exigido pelo empregador; g) adicional de 50% para as horas extras. Defere-se, ainda o desconto, à razão de 5%, a favor da Federação suscitante, devendo o mesmo ser procedido de cada empregado beneficiado pelo dissídio, por ocasião do pagamento do primeiro reajuste. Custas, pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros). Votos vencidos: o Exmo. Juiz José Nestor Vieira deferia o pedido de exclusão formulado pela Cia. Agrícola e Florestal Santa Bárbara, como também deferia o reajustamento salarial, o salário normativo, a estabilidade provisória da empregada gestante, o quinquênio e a atribuição da Delegacia Regional do Trabalho para fiscalizar o cumprimento da sentença normativa, tudo nos termos do pedido da Federação suscitante; os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa e Danilo Achilles Savassi, indeferiam o adicional de 50% relativo às horas extras. PROCESSO TRT-DC-021/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DO MATERIAL ELÉTRICO DE POÇOS DE CALDAS. Suscitadas: SUPER FRIO REFRIGERAÇÃO LTDA. E OUTRAS. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, preliminarmente, à unanimidade, rejeitar o pedido de exclusão formulado pelo Suscitado José Roberto Gomes. No mérito, também sem divergência, julgar procedente o dissídio coletivo para deferir à categoria suscitante: a) reajustamento salarial de conformidade com a taxa oficialmente fixada por decreto do executivo para o mês de setembro de 1978, incidindo sobre os salários resultantes do último reajuste, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, na forma da lei, com aplicação do Prejulgado 56/76, e com vigência por um ano, a partir de 1º.9.78 e término em 31.8.79; b) concessão de um adicional de 5%, a título de quinquênio, aplicado sobre o salário auferido pelo empregado ao completar cada período de cinco anos de serviço na mesma empresa; c) fornecimento gratuito de uniforme, quando o seu uso for obrigatório pelo empregador ou por imposição legal; d) preferência de admissão, nos quadros funcionais das empresas, aos filhos menores que estiverem em condição de trabalhar na mesma empresa em que o pai presta serviços; e) salário normativo, nos termos do item IX, do Prejulgado 56/76; f) abono de falta ao empregado estudante, em razão da prestação de exames escolares, que coincidam com o horário de trabalho, condicionado à prévia comunicação do empregador, com a antecedência mínima de 72 horas, e que os exames sejam prestados em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido; g) desconto, à razão de Cr$ 50,00, em prol do suscitante, de cada empregado beneficiado pelo reajuste, a ser efetuado quando do seu primeiro pagamento; h) aplicação em tudo e por tudo das regras contidas no Prejulgado 56/76. Custas, pelos Suscitados, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-MS-026 e 027/78 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Impetrante: CIA. CENTRAL DE SEGUROS. Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA TERCEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, denegar a segurança impetrada, condenando a Impetrante ao pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 657,00 (seiscentos e cinquenta e sete cruzeiros), (soma das duas iniciais). Não participou do julgamento o Exmo. Juiz Azevedo Branco, em virtude de suspeição declarada em mesa. PROCESSO TRT-MS-029/78 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Impetrante: BANCO NACIONAL DA HABITAÇÃO. Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE LAVRAS, MINAS GERAIS. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Pena de Andrade e José Nestor Vieira, conceder a segurança, para que, nos pedidos de alvará relativos à movimentação das contas bancárias vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, apresentados ao MM. Juiz Impetrado, S. Exa. mande citar previamente o Impetrante. Custas de lei. PROCESSO TRT-AR-027/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Azevedo Branco. Autor: BANCO DO BRASIL S.A. - Réu: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DO ESTADO DE GOIÁS. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador do Réu, Dr. Wilson Carneiro Vidigal. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, rejeitar a preliminar de inépcia da inicial e de carência da ação, ambas arguidas pelo Réu; no mérito, por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa e Danilo Achilles Savassi, julgar improcedente a ação rescisória. Custas, pelo Autor, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros). PROCESSO TRT-AR-010/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. Autor: ISRAEL PRAXEDES BATISTA. Ré: FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, julgar improcedente a ação rescisória, condenando o Autor nas custas e nos honorários advocatícios, de 15%, ambos calculados sobre o valor dado à causa na inicial. EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-CNC-007/78 - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Suscitante: MM. PRIMEIRA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL. Suscitada: MM. SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, dirimindo o conflito negativo, decidir pela competência da MM. Primeira JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BRASÍLIA, DISTRITO FEDERAL, para conhecer da reclamatória que MARCO ANTÔNIO RODRIGUES DIAS move à FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA. Baixem-se os autos com urgência. Custas, de lei. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 02 de fevereiro de 1979. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |