Arquivos | Visualizar | ||
---|---|---|---|
Não há arquivos associados a esse item. |
Título: | Ata n. 6, de 16 de fevereiro de 1979 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1979-03-10 |
Fonte: | DJMG 10/03/1979 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ÀS TREZE HORAS do dia dezesseis de fevereiro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Isis de Almeida, Gabriel de Freitas Mendes, Orestes Campos Gonçalves, Fábio de Araújo Motta, José Rotsen de Melo e José Theodoro Guimarães da Silva. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das Atas das Sessões realizadas nos dias dois e nove de fevereiro corrente, unanimemente aprovadas. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, obedecida a ordem de inscrição dos Srs. Advogados. Processo TRT-MS-024/78 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Impetrante: MANOEL GONÇALVES DE ALMEIDA. Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Assumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Azevedo Branco, face ao impedimento do Exmo. Sr. Presidente, Dr. Orlando Rodrigues Sette e em virtude de ser o Exmo. Juiz Vice-Presidente, em exercício, o Relator nato dos processos de competência originária do Eg. Tribunal Pleno. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, à unanimidade, não conhecer do mandado, face à ilegitimidade ad causam passiva da autoridade apontada como coatora, acolhendo preliminar suscitada no douto parecer da Ilustrada Procuradoria Regional do Trabalho. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta que compareceu à sessão, justificadamente, após o leitura do relatório. Reassumiu a direção dos trabalhos o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Processo TRT-MS-028/78 - MANDADO DE SEGURANÇA. Relator o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Impetrantes: JOSÉ LUCAS DA SILVA NETO E OUTRO. Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA OITAVA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador dos Impetrantes, Dr. Lay de Freitas. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, não conhecer do Mandado de Segurança por não ser caso dele. Custas, pelos Impetrantes, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros), dado à causa. Não participaram do julgamento os Exmos. Juízes Isis de Almeida, por ser a autoridade apontada como coatora e José Theodoro Guimarães da Silva, por motivo de suspeição declarada em mesa. Convocado, verbalmente, para compor o quorum, o Exmo. Sr. Vogal Representante dos Empregados, Dr. José do Patrocínio Silva. Processo TRT-AR-019/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Relator o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Revisor o Exmo. Juiz Azevedo Branco. Autora: LAURA ANGELINA DOS SANTOS. Ré: SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE (HOSPITAL SÃO LUCAS). Concluído o relatório, em fase de debates, usou da palavra o ilustre procurador da ré, Dr. Maurício Martins de Almeida. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, julgar improcedente a Ação Rescisória, condenando a Autora no pagamento das custas, a serem calculadas sobre o valor dado à causa. Não participou do julgamento o Exmo. Juiz Vieira de Mello, em virtude de suspeição anteriormente declarada. NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 16 de fevereiro de 1979. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |