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Título: | Ata n. 15, de 30 de março de 1979 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1979-04-07 |
Fonte: | DJMG 07/04/1979 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 30 de março de 1979. ÀS TREZE HORAS do dia trinta de março de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avellar e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, Isis de Almeida, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura das Atas das sessões realizadas nos dias oito, dezesseis e vinte e seis de março corrente, unanimemente aprovadas. Após, levou S. Exa. ao conhecimento do Plenário o inteiro teor do ofício subscrito pelo Exmo. Sr. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, dando ciência da proposição feita pelo Eminente Ministro Coqueijo Costa, por ocasião do lançamento da 3ª edição da obra "Curso de Legislação do Trabalho", de autoria do Exmo. Juiz Isis de Almeida. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que fatos desta natureza vêm engrandecer a Justiça do Trabalho da Terceira Região e, pessoalmente, cumprimentava o homenageado. A seguir, passou-se à ordem do dia, apregoados os processos em pauta, segundo a ordem de inscrição dos Srs. Advogados. PROCESSO TRT-DC-004/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES DO FUMO DE BELO HORIZONTE. Suscitada: COMPANHIA SOUZA CRUZ - INDÚSTRIA E COMÉRCIO. Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor: Exmo. Juiz Pena de Andrade. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Celso Bonfim. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Tribunal Pleno, preliminarmente, à unanimidade, considerar prejudicada a arguição de inépcia da inicial da empresa, formulada pelo Suscitante. NO MÉRITO, por maioria de votos, JULGOU PROCEDENTE, em parte, o Dissídio Coletivo, para deferir à categoria suscitante: 1) reajustamento salarial de 44% (quarenta e quatro por cento), incidente sobre os salários do último acordo, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios havidos após a data base (1º-03-78) no que se inclui o abono de 10% havido, tudo de acordo com as normas estabelecidas no Prejulgado 56; II) vigência por doze meses, a partir de 1º-03-79; III) garantia do emprego à empregada gestante, por sessenta dias contados após o término da licença oficial; IV) abono de falta do empregado por motivo de doença, mediante atestado do INAMPS ou do Serviço Médico do Sindicato, desde que este mantenha convênio com aquele; V) salário normativo, de acordo com o item IX do Prejulgado 56; VI) adicional de quinquênio, à razão de 5% para cada grupo de cinco anos de serviço prestado ao empregador; VII) estabelecimento de um Delegado Sindical para cada grupo de trabalho, desde que eleito em Assembléia Geral; VIII) comunicação ao empregado demitido dos motivos que ensejaram a dispensa, sob pena de ser considerada imotivada; IX) adicional de 30% para as duas primeiras horas extraordinárias e de 50% para as subsequentes; X) abono de faltas do empregado estudante, quando da prestação de provas em estabelecimento de ensino oficial, reconhecido ou licenciado, desde que pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 horas; XI) extensão a todos os obreiros da licença prêmio de 60 dias, conferida aos empregados que completem 30 anos de serviço na empresa; XII) desconto a favor do Sindicato Suscitante à razão de 10% do valor do reajuste a ser procedido em duas etapas, 5% em abril e 5% em maio do corrente ano, desde que não haja oposição expressa do obreiro, até 10 dias antes da realização da medida. Após, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, embora reconhecendo ter sido deflagrada ilegalmente a greve, considerar ter perdido o movimento esse caráter, à vista do retorno espontâneo da categoria ao trabalho, antes do pronunciamento judicial, ensejando a hipótese a configuração prevista no artigo 26 da Lei nº 4330/64. Custas, pela Suscitada, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros). VOTOS VENCIDOS: 1) reajustamento salarial, os Exmos. Juízes Orestes Campos Gonçalves, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que concediam 20% além do índice salarial oficial. II) Garantia do emprego à gestante, parcialmente, o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, que concedia 90 dias após o término da licença oficial. III) quinquênio à razão de 5%, os Exmos. Juízes Relator, Freitas Lustosa, Isis de Almeida, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa. IV) Comunicação ao empregado demitido dos motivos que ensejaram a dispensa, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e, parcialmente, o Exmo. Juiz Isis de Almeida, apenas quanto ao aspecto processual. V) adicional de hora extra à razão de 30% para as duas primeiras e 50% para as subsequentes, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e Odilon Rodrigues de Sousa; VI) desconto a favor do Sindicato Suscitante, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, Fábio de Araújo Motta, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que o concediam sem restrições. PROCESSO TRT-DC-040/78 - DISSÍDIO COLETIVO. Relator, Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor, Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BRASÍLIA. Suscitados: SINDICATO DOS LOJISTAS NO COMÉRCIO DE BRASÍLIA E OUTRO. Concluído o relatório, em fase de debates, usaram da palavra os ilustres procuradores das partes, respectivamente, os Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Mauro Mendes de Lima. Posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar a preliminar de desentranhamento da defesa arguida pelo Sindicato do Comércio Varejista de Brasília, unanimemente, as preliminares arguidas pelos Suscitados, de indeferimento da inicial, por ser indispensável a juntada de relação nominal dos associados que teriam comparecido à Assembléia, para efeito de verificação do quorum, e a arguição da não incidência das reivindicações constantes da inicial com as autorizadas pela Assembléia. NO MÉRITO, por maioria, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio Coletivo, para deferir à categoria suscitante: 1º) reajustamento salarial de 43%, incidente sobre os salários resultantes da convenção coletiva anterior, com vigência por um ano, a partir de 1º-11-78, compensadas as majorações salariais espontâneas ou compulsórias, nos termos do item XII, do Prejulgado 56; 2º) salário fixo mínimo, no importe de Cr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros), aos empregados balconistas; 3º) Aumento, à razão do índice oficial decretado, para os empregados que recebem salário igual ou superior a trinta salários mínimos; 4º) a abrangência do presente aumento aos empregados pré-avisados no período de incidência do reajuste, isto é, a partir de 1º-11-78; 5º) desconto a favor do Sindicato Suscitante, à razão de 10% do valor do reajuste do 1º mês de vigência do aumento salarial, a ser deduzido dos componentes da categoria profissional, desde que não haja oposição expressa dos obreiros até 10 (dez) dias antes do desconto referido; as quantias descontadas deverão ser recolhidas à Caixa Econômica Federal de Brasília, a favor do Suscitante, em conta sem limite e vinculada, mediante guias de recolhimento a serem enviadas pela entidade sindical beneficiária às Empresas Suscitadas; 6º) fornecimento aos Empregados de comprovantes discriminativos das parcelas pagas e descontos efetuados; 7º) adicional de 50% para a hora extraordinária que exceder a 10ª hora; 8º) desconto de mensalidades devidas pelos Associados dos Suscitantes, em favor destes, a ser efetivado pelas Empresas, quando notificadas; 9º) fornecimento gratuito de uniformes, quando o seu uso for exigido pelo empregador, fixadas a obrigação de sua devolução pelos empregados, quando da rescisão contratual, e a responsabilidade pecuniária por sua danificação dolosa; 10º) obrigação das empresas, quando do recolhimento da contribuição sindical, do preenchimento das guias fornecidas pelos Suscitantes, devendo ser anexada uma relação dos obreiros, em duas vias, delas constando o nome do empregado contribuinte, número e série da CTPS, valor e função no emprego, remetendo-as à entidade sindical, no prazo de 30 (trinta) dias; 11º) atendimento pelas Empresas de pedidos verbais ou escritos do Suscitante, para afixação de comunicados destes em seus quadros de avisos; 12º) abono de falta ao empregado estudante, quando da prestação de provas em estabelecimento de ensino oficial, licenciado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas; 13º) fornecimento de alimentação aos empregados ou o pagamento, a título de auxílio, de Cr$ 28,60 (vinte e oito cruzeiros e sessenta centavos) diários para alimentação; 14º) Garantia do emprego à empregada gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial; 15º) garantia de emprego aos delegados do Sindicato Suscitante, desde que eleitos em Assembléia Geral; 16º) obrigação das empresas com mais de 20 (vinte) empregados de manter em seus quadros de funcionários 10% (dez por cento) de empregados maiores de 35 (trinta e cinco) anos e 5% (cinco por cento) de empregados menores; 17º) proibição de desconto nos salários dos empregados caixas, vendedores e balconistas, do valor das mercadorias pagas em cheques que sejam devolvidos por insuficiência de fundos ou outra razão, desde que observadas as normas estabelecidas pela empresa a respeito: 18º) fornecimento pela empresa, à época da rescisão contratual, de uma via do atestado de afastamento e do salário e, a seu exclusivo critério, de carta de referência ao demitido sem justa causa; 19º) fornecimento a todo empregado demitido por justa causa, da comunicação expressa do motivo da sua dispensa, sob pena de ser considerada imotivada; 20º) estabilidade provisória de sessenta dias, após o retorno às suas atividades normais, aos empregados acidentados em serviço; 21º) Garantia do emprego, até sessenta dias ao empregado que retorna da prestação de serviço militar; 22º) multa, à razão de 1/3 (um terço) do salário-referência regional por empregado e a favor deste, a ser paga pela empresa que descumprir as obrigações de fazer constantes da presente sentença normativa; 23º) obrigatoriedade dos estabelecimentos comerciais de serem dotados de assentos para os empregados; 24º) obrigação das partes de promoverem ampla publicidade do teor da presente sentença normativa, uma vez transitada em julgado. Custas pelas Suscitadas, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 300.000,00 (trezentos mil cruzeiros). VOTOS VENCIDOS: I) reajustamento salarial, os Exmos. Juízes Orestes Campos Gonçalves, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que concediam 20% (vinte por cento) de reajustamento salarial além do índice decretado; 2º) desconto a favor do Sindicato Suscitante, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Odilon Rodrigues de Sousa, Fábio de Araújo Motta e José Nestor Vieira, que concediam sem restrições; 3º) adicional de 50% (cinquenta por cento) por hora extraordinária que exceder à 10ª hora, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa, que não o concediam; 4º) fornecimento ao empregado demitido por justa causa de comunicação expressa do motivo da dispensa, sob pena de ser considerada imotivada, o Exmo. Juiz Azevedo Branco e, parcialmente, o Exmo. Juiz Isis de Almeida, apenas quanto ao aspecto processual; 5º) garantia do emprego aos delegados do Sindicato Suscitante, o Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta; 6º) fornecimento ao empregado, à época da rescisão contratual, de uma via do atestado de afastamento e salário e de carta de referência ao demitido sem justa causa, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa; 7º) estabilidade provisória do empregado acidentado no emprego, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, que a concedia, na forma do pedido; 8º) multa, à razão de um terço do salário-referência, a favor do empregado, a ser paga pela empresa que descumprir qualquer item da presente sentença normativa, o Exmo. Juiz Azevedo Branco. PROCESSO TRT-MS-001/79 - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante: DIÁRIO DE MINAS S/A. Impetrado: EXMO. JUIZ PRESIDENTE DA MM. QUARTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. Relator, o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Concluído o relatório, posto em votação o processo, colhidos os votos, decidiu o Tribunal Pleno, unanimemente, denegar a segurança, nos termos do parecer da I. Procuradoria Regional do Trabalho. Custas, pelo Impetrante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 1.000,00 (hum mil cruzeiros) dado à causa. PROCESSO TRT-AR-031/78 - AÇÃO RESCISÓRIA. Autores: JOSÉ DE CARVALHO LOPES. RÉU: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A. Relator o Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Eg. Tribunal Pleno, unanimemente, rejeitar as preliminares arguidas pelo Réu e, no mérito, JULGAR IMPROCEDENTE a ação, nos termos do parecer da ilustrada Procuradoria Regional do Trabalho. Custas, pelos Autores, a serem calculadas sobre o valor arbitrado de Cr$ 10.000,00. Após, submetido à apreciação do Plenário o requerimento TRT - 5324/79, no qual o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos desiste do terceiro e último período de suas férias regimentais, já deferidas, e solicitada autorização para reassumir o exercício em data de nove de abril próximo, o que foi unanimemente deferido. NADA MAIS HAVENDO, encerrou-se a presente sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a respectiva Ata a qual, lida e achada conforme, será assinada. SALA DE SESSÕES, 30 de março de 1979. ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região |