Ata n. 16, de 5 de abril de 1979

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Título: Ata n. 16, de 5 de abril de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-04-10
Fonte: DJMG 10/04/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária extraordinária realizada em 05 de abril de 1979.
ÀS NOVE HORAS do dia cinco de abril de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, presentes a Exma. Sra. Procuradora do Trabalho, Dra. Anabella Gonçalves, e os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Freitas Lustosa, Azevedo Branco, Manoel Mendes de Freitas, Pena de Andrade, Fábio de Araújo Motta, Odilon Rodrigues de Sousa, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia trinta de março p. passado, unanimemente aprovada. Em seguida, em mesa, o requerimento de férias subscrito pelo Exmo. Juiz Vieira de Mello, por 67 (sessenta e sete) dias, a partir de 16 (dezesseis) de abril corrente, deferido à unanimidade. Após, passou o Egrégio Tribunal Pleno à convocação do respectivo substituto, através de escrutínio secreto e segundo o critério de merecimento, tendo sido unanimemente dispensada a publicação da matéria em pauta, face o caráter urgente da medida. Distribuídas as cédulas, procedeu-se à votação, tendo sido convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e José Nestor Vieira. Colhidos e apurados os votos, proclamou-se o resultado, tendo sido convocado, por maioria, o Exmo. Juiz Orestes Campos Gonçalves. A seguir, em mesa, o processo TRT-4934/78, no qual a funcionária Maria das Graças Ferrari de Lima e outros 35 solicitam dispensa do requisito da escolaridade para acesso à categoria de Técnico Judiciário. Deliberou o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, que o processo deveria ser encaminhado à Comissão de Progressão e Acesso, voltando, posteriormente, à apreciação do Egrégio Tribunal Pleno. Em seguida, passou-se à ordem do dia, presentes os Exmos. Juízes Isis de Almeida e Orestes Campos Gonçalves. PROCESSO TRT-DC-005/79 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE POÇOS DE CALDAS. Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor: Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. Não participou do julgamento o Exmo. Juiz Edmo de Andrade, em virtude de suspeição declarada em mesa. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio Coletivo, para deferir à categoria suscitante: I) reajustamento salarial de 44% (quarenta e quatro por cento), incidente sobre os salários da última convenção coletiva, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios havidos após a data base (1º-03-78), com vigência por um ano, a partir de primeiro de março de mil novecentos e setenta e nove, tudo de acordo com as normas estabelecidas no Prejulgado 56; II) salário normativo, conforme o item 9 do Prejulgado 56; III) garantia do emprego à empregada gestante, por sessenta dias após o término da licença oficial; IV) abono de faltas do empregado estudante, quando da prestação de provas escolares, em estabelecimento de ensino oficial, licenciado ou reconhecido, desde que pré-avisado o empregador com a antecedência mínima de setenta e duas horas; V) adicional de quinquênio, à razão de 5% (cinco por cento) para cada grupo de 5 (cinco) anos de serviços prestados à mesma empresa; VI) adicional à razão de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias excedentes da décima hora; VII) fornecimento gratuito de uniforme, quando o seu uso for exigido pelo empregador, fixadas a obrigação de sua devolução pelos empregados, quando da rescisão contratual, e a responsabilidade pecuniária por sua danificação dolosa; VIII) desconto a favor do Sindicato Suscitante, à razão de 20% (vinte por cento) do valor do reajuste do primeiro mês, a ser deduzido dos salários dos componentes da categoria profissional, desde que não haja oposição expressa dos obreiros até dez dias antes do desconto referido. Custas, pelos Suscitados, sobre o valor arbitrado de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). VOTOS VENCIDOS: Ficaram parcialmente vencidos: I) quanto ao índice de reajustamento salarial, os Exmos. Juízes Orestes Campos Gonçalves e José Nestor Vieira, que concediam 30% (trinta por cento) além do índice oficial; II) quanto ao adicional de quinquênio, os Exmos. Juízes Relator, Isis de Almeida, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa que não o concediam e os Exmos. Juízes Azevedo Branco e José Nestor Vieira, que o concediam na forma do pedido; III) quanto ao adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora extraordinária que exceder a 10ª hora, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e Odilon Rodrigues de Sousa; IV) quanto ao fornecimento gratuito de uniformes quando de uso obrigatório, os Exmos. Juízes Azevedo Branco e José Nestor Vieira, que o concediam sem restrições; V) quanto ao desconto a favor do Sindicato Suscitante, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Pena de Andrade, Odilon Rodrigues de Sousa e José Nestor Vieira. PROCESSO TRT-DC-006/79 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS TEATRAIS, EXIBIDORAS E DISTRIBUIDORAS CINEMATOGRÁFICAS E DOS OFICIAIS CINEMATOGRÁFICOS DE BELO HORIZONTE e JUIZ DE FORA. Suscitado: SINDICATO DAS EMPRESAS CINEMATOGRÁFICAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor: Exmo. Juiz Edmo de Andrade. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, JULGAR PROCEDENTE, EM PARTE, o Dissídio Coletivo, para deferir à categoria suscitante: I) reajustamento salarial de 44% (quarenta e quatro por cento), incidente sobre os salários da última convenção coletiva, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios havidos após a data base (1º-03-78), com vigência por um ano, a partir de primeiro de março de mil novecentos e setenta e nove, tudo de acordo com as normas estabelecidas no Prejulgado 56; II) gratificação para os gerentes, no importe de Cr$ 432,00 (quatrocentos e trinta e dois cruzeiros); III) mantida a taxa de quebra de caixa para as bilheteiras, à razão de 5% (cinco por cento) do salário mínimo regional; IV) mantida a taxa de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo regional para o operador de pré-estréia; V) obrigação do fornecimento, pelas empresas, de comprovante de pagamento, com discriminação dos salários pagos e descontos efetuados; VI) manutenção do seguro para os empregados que transportam numerário; VII) adicional de triênio de 5% (cinco por cento) sobre o salário mínimo regional, para cada grupo de três anos de serviços prestados à mesma empresa; VIII) desconto a favor do Sindicato Suscitante, no importe de Cr$ 20,00 (vinte cruzeiros), a ser deduzido do primeiro pagamento do salário reajustado, desde que não haja oposição expressa dos obreiros até 10 (dez) dias antes do referido desconto. Custas, pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). VOTOS VENCIDOS: Ficaram parcialmente vencidos: I) quanto ao reajuste salarial, os Exmos. Juízes Orestes Campos Gonçalves, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que concediam 15% (quinze por cento) além do índice oficial, na forma do pedido inicial; II) quanto ao adicional por tempo de serviço, os Exmos. Juízes Relator, Isis de Almeida, Fábio de Araújo Motta e Odilon Rodrigues de Sousa; III) quanto ao desconto a favor do Sindicato Suscitante, os Exmos. Juízes Azevedo Branco, Fábio de Araújo Motta e José Nestor Vieira, que o concediam sem restrições. PROCESSO TRT-MS-003/79 - MANDADO DE SEGURANÇA. Impetrante: BANCO REAL S/A. Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE VARGINHA. Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, por maioria, vencidos os Exmos. Juízes Azevedo Branco e Orestes Campos Gonçalves, CONCEDER A SEGURANÇA para efeito de cassar, em definitivo, a liminar concedida nos autos da ação trabalhista movida por José Luiz de Oliveira contra o Impetrante. Custas de lei. EXTRAPAUTA. PROCESSO TRT-DC-010/79 - DISSÍDIO COLETIVO. Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE ITAJUBÁ. Suscitadas: CIA. OLIVEIRA INDUSTRIAL E OUTRAS. Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello. Revisor: Exmo. Juiz Isis de Almeida. Concluído o relatório, após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, unanimemente, HOMOLOGAR o acordo celebrado nos autos, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Custas, pelas partes, sobre o valor arbitrado de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata, a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 05 de abril de 1979.

ORLANDO RODRIGUES SETTE - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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