Ata n. 25, de 29 de junho de 1979

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Título: Ata n. 25, de 29 de junho de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-08-01
Fonte: DJMG 01/08/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 29 de junho de 1979.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e nove de junho de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho Dr. Luiz Gonzaga Theófilo e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Vieira de Mello, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa e Edmo de Andrade. Não participou da apreciação da Matéria Administrativa, por haver-se ausentado, com causa justificada, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. A seguir, o E. Tribunal, por unanimidade, decidiu:
1) - Apreciando o Processo MA-9332/79, aprovar, em escrutínio Secreto, a indicação do MM. Juiz Substituto Dr. PAULO ARAÚJO para a promoção, por antiguidade, à Presidência da MM. Junta de Conciliação e Julgamento de Anápolis, no Estado de Goiás, havendo sido convidados a funcionar como escrutinadores os Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e José Nestor Vieira;
2) - Acolher a proposição do Exmo. Juiz Presidente, autorizando a ETAN a dar início ao processo de reclassificação do remanescente dos funcionários redistribuídos, conforme parecer aprovado no Processo TRT-21028/78, devendo ser observada as mesmas normas já aplicadas no processo anterior. Decidiu, ainda, o E. Tribunal, que ao referido processo de reclassificação poderia concorrer, também, a funcionária redistribuída que, presentemente, responde a inquérito administrativo;
3) - Deferir o pedido de prorrogação, por 30 (trinta) dias, de licença para tratamento de saúde, formulado pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, (Processo TRT-12366/79), com início em 11 (onze) de julho de 1979 e término em 09 (nove) de agosto de 1979, prorrogando, em consequência, a convocação do MM. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, para a correspondente substituição;
4) - Apreciando o Processo MA-12263/79 , deferir o pedido de prorrogação, por 15 (quinze) dias, da licença para tratamento de saúde, formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta, com início em 29 (vinte e nove) de junho corrente e término em 13 (treze) de julho próximo vindouro, prorrogando, em consequência, a convocação do Exmo. Juiz Suplente José Rotsen de Melo, pelo mesmo período;
5) - Apreciando o Processo MA-11150/79, deferir o pedido de 60 (sessenta) dias de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, para serem gozadas a partir do término do recesso de dezembro do corrente ano;
6) - Em cumprimento do disposto no Art. 37 da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, autorizar a Presidência a publicar, mensalmente, relação dos feitos distribuídos e julgados pelas E. Turmas e pelo E. Pleno, com indicação nominal de cada Juiz e demais referências consignadas no mencionado dispositivo de lei;
7) - Apreciando matéria submetida pelo Exmo. Juiz Presidente, constituir Comissão composta dos Exmos. Juízes Azevedo Branco, Pena de Andrade e Edmo de Andrade, para proceder ao estudo da remuneração do Exmos. Juízes da Corte, MM. Juízes Presidente de Juntas de Conciliação e Julgamento, MM. Juízes Substitutos e Srs. Vogais, em face das inovações trazidas pela recente Lei Orgânica da Magistratura Nacional;
8) - Atendendo à proposição do Exmo. Juiz Presidente, excluir o parágrafo único do Art. 123 do Regulamento Geral da Secretaria;
9) - Aprovar a indicação, feita pelo Exmo. Juiz Presidente, dos Srs. Funcionários que irão compor a Comissão Permanente de Compras, a saber: Presidente: Dr. Marcos de Magalhães Lott. Membros: Sr. João Braz da Costa Val Neto e Dr. Marcos Quintino dos Santos. Suplente: Dr. João Bosco Saad Bedran e Sr. Geraldo Vieira Lopes;
10) - Apreciando matéria submetida pelo Exmo. Juiz Presidente da Comissão de Concursos Públicos, Dr. Manoel Mendes de Freitas, aprovar os termos do Edital de Concurso para provimento de dois cargos de Auxiliar de Enfermagem, Código TRT-3-N.M-1001.4;
11) - Apreciando questão de ordem, levantada pelo Exmo. Juiz Vice-Presidente, resolver que as Sessões Plenárias Judiciais, salvo necessidade imperiosa, realizar-se-ão de quinze em quinze dias;
12) - Apreciando questão de ordem, levantada pelo Exmo. Juiz Presidente, determinar que, em caso de impedimento do Exmo. Juiz Vice-Presidente, a competência para funcionar como Relator do processo ao mesmo distribuído será do Juiz subsequente mais antigo ou de quem a este estiver substituindo.
A seguir, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento do E. Tribunal ofício recebido da Presidência do C. Tribunal Superior do Trabalho, no qual era solicitada uma manifestação da Corte sobre a ampliação de seu quadro de Juízes. Debatida a matéria, decidiu o E. Tribunal pronunciar-se a favor da criação da Terceira Turma, procedendo-se ao levantamento dos dados numéricos justificadores da medida. Após, atendendo proposta do Exmo. Juiz Presidente, o Tribunal aprovou, unanimemente, a consignação, em Ata dos trabalhos do dia, de um voto de congratulações com as telefonistas da Casa, em face de se comemorar, nesta data, o "Dia da Telefonista". Prosseguindo, o Exmo. Juiz Presidente levou ao conhecimento dos Exmos. Juízes convite do Cerimonial do Palácio da Liberdade, dirigido a todos os componentes da Corte, para a Missa em Ação de Graças, ao ensejo do aniversário do Excelentíssimo Senhor Governador do Estado, a ser celebrada no dia 02 (dois) de julho próximo vindouro, às 18:00 horas, na Capela do referido Palácio. Finalizando a parte administrativa, o Exmo. Juiz Presidente fez um relato das medidas adotadas nestes primeiros dias de sua administração, enfatizando as visitas de inspeção às MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de Brasília, no Distrito Federal, e de Divinópolis, Betim e Contagem, neste Estado, e ao remanejamento do excedente do pessoal, encontrado em alguns órgãos da primeira instância. Disse, ainda, o Exmo. Juiz Presidente que, sensível aos reclamos que lhe têm chegado, a respeito da instalação da Junta de Conciliação e Julgamento de Coronel Fabriciano, neste Estado, iria iniciar as providências preliminares nesse sentido, havendo já se entendido com o Exmo. Juiz Vice-Presidente para, dentro em breve, realizar viagem àquela cidade, a fim de manter contato com o seu Prefeito Municipal e com a Sub-Secção local da Ordem dos Advogados. A seguir, foram aprovadas as Atas das sessões realizadas nos dias 7 (sete) e 8 (oito) de junho do corrente ano, referindo-se esta última à sessão extraordinária realizada pela manhã. Em prosseguimento, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamentos, observada a preferência regimental, pela ordem:
MA-001/79 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Impugnante: LEÃO DE CARVALHO PINTO - Assunto: CONTESTANDO A DESIGNAÇÃO DO SR. NELSON FRANCISCO VIEIRA, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE VOGAL DA JCJ DE VARGINHA, MINAS GERAIS. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a impugnação, condenando o Impugnante no pagamento de custas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros).
MA-02/79 - MATÉRIA ADMINISTRATIVA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Impugnante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE OURO PRETO - Assunto: CONTESTANDO A DESIGNAÇÃO DO SR. MILTON GUALBERTO, PARA EXERCER A FUNÇÃO DE VOGAL DA JCJ DE OURO PRETO, MINAS GERAIS. - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, determinou a correção da autuação, onde o Impugnante é o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Fiação e Tecelagem de Ouro Preto. No mérito, ainda, unanimemente, rejeitou a impugnação, condenando o Impugnante no pagamento das custas sobre o valor de Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros). Em seguida, passou-se à parte judiciária, tendo-se retirado do Plenário o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, por impedimento legal. Passaram a integrar o E. Tribunal, além dos já presentes, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, José Rotsen de Melo, Isis de Almeida e Gabriel de Freitas Mendes.
DC-014/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Isis de Almeida - Suscitante: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Suscitado: SINDICATO DAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE UBERLÂNDIA - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo Suscitante, e o Prof. Messias Pereira Donato, pelo Suscitado. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, o dissídio, para deferir à categoria suscitante, por 1 (um) ano, a partir de 1º de fevereiro de 1979, os seguintes benefícios: 1) Obrigação do fornecimento, pelas empresas, em papel timbrado, de discriminativo de pagamentos e descontos efetuados. 2) Garantia do emprego à gestante, até 60 (sessenta) dias após o término da licença oficial. 3) Aceitação dos atestados médicos e odontológicos firmados pelos facultativos do Suscitante. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e Edmo de Andrade, que deferiam o acréscimo salarial pedido. Custas pelo Suscitado, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
DC-001/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE SEGUROS PRIVADOS E CAPITALIZAÇÃO E DE AGENTES AUTÔNOMOS DE SEGUROS PRIVADOS E DE CRÉDITO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitadas: AGRIMISA AGRÍCOLA DE MINAS - DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e sem divergência, homologou a desistência do dissídio quanto às Suscitadas DISTRIWAF S.A., HEMISUL e VISA S.A.. Ainda unanimemente, homologou o acordo celebrado nos autos, estendendo seus efeitos às Suscitadas não-acordantes. Custas: a) pelo Suscitante, relativamente à desistência do dissídio, calculadas sobre o valor de Cr$ 20.000,00 (vinte mil cruzeiros); b) no tocante à homologação do acordo, pelas partes acordantes, meio a meio, calculadas sobre o valor de Cr$ 200.000,00 (duzentos mil cruzeiros); c) pelas Suscitadas não-acordantes, a serem calculadas sobre Cr$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzeiros).
DC-018/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Suscitante: COMPANHIA SIDERÚRGICA DE PITANGUI - Suscitados: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTRO - Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Professor Messias Pereira Donato, pela Suscitante, e Dr. José Caldeira Brant Neto, pela Suscitada. - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de ilegitimidade processual da Suscitante, levantada pela D. Procuradoria, bem assim a prefacial de impropriedade do dissídio, arguida pelas Suscitadas. No mérito, por maioria de votos, julgou improcedente o dissídio, ficando vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa e Isis de Almeida, que eram pela procedência do mesmo. Custas pela Suscitante, a serem calculadas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
AR-005/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Nestor Vieira - Autora: PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - Réu: WANTUIL PEREIRA DA GAMA - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. João Sebastião Ribeiro Romanelli, pela Autora. - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, julgou a Autora carecedora da ação, condenando-a nas custas sobre o valor declarado na inicial. Vencidos os Exmos. Juízes Vieira de Mello, Pena de Andrade e Odilon Rodrigues de Sousa que eram pela rejeição da carência de ação, conhecendo dela. Vencido, ainda, em parte, o Exmo. Juiz José Waster Chaves, que determinava o desarquivamento do Inquérito, em estrita obediência ao Decreto-lei 779/69, avocando o processo.
AR-024/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Autora: CONTAL - PROJETOS, ENGENHARIA, CONSTRUÇÕES S.A. - Réu: SÍLVIO ÂNGELO BERNARDES - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação, condenando a Autora nas custas sobre o valor declarado na inicial.
MS-013/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Impetrante: COLÉGIO KENNEDY - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE JOÃO MONLEVADE - Na assentada deste julgamento retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira. - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, determinando que a penhora recaia sobre os bens indicados, tornando definitiva a liminar deferida. Custas na forma da lei.
AR-007/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes - Autor: AFONSO SILVA - Ré: PREFEITURA DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por maioria de votos, rejeitou as preliminares suscitadas pelo Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes de diligência, a fim de que fosse emendada a petição inicial, devendo ser instruída com os documentos legalmente exigidos, e a de extinção do processo, sem apreciação do mérito. Vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e José Waster Chaves, que acolhiam as preliminares em tela. No mérito, ainda, por maioria de votos, julgou improcedente a ação, condenando o Autor nas Custas, calculadas sobre o pedido. Vencidos os Exmos. Juízes Gabriel de Freitas Mendes e José Waster Chaves, que votaram pelo provimento da Rescisória, a fim de desconstituir a v. sentença rescindenda.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 18:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos, eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
Belo Horizonte, 29 de junho de 1979.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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