Ata n. 34, de 28 de setembro de 1979

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Título: Ata n. 34, de 28 de setembro de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-11-02
Fonte: DJMG 02/11/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 28 de setembro de 1979.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e oito de setembro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes a Exma. Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Maria Celeida Lima Ribeiro, e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, DD. Vice-Presidente, em exercício, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira, José Carlos Júnior, Antônio Figueiredo, Levy Henrique Faria de Souza e Ney Proença Doyle. Ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovada a Ata do dia quatorze de setembro de mil novecentos e setenta e nove. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-015/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Revisor: Juiz José Carlos Júnior - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL - Suscitados: S. A. CORREIO BRASILIENSE E OUTROS. Presente à Sessão, para participar deste julgamento, o Exmo. Juiz Azevedo Branco. DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente e por maioria de votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisor e José Nestor Vieira, excluiu da lide a empresa Radiobrás e, por unanimidade, homologou as várias desistências manifestadas nos autos. No mérito, unanimemente, estendeu aos dissidentes remanescentes as cláusulas do contrato de fls.32/34, acrescentando a elas a extensão aos Delegados Sindicais nas empresas, dos direitos previstos no art. 543 da CLT. Custas sobre Cr$ 35.000,00 (trinta e cinco mil cruzeiros) pelo Suscitante, face às desistências manifestadas, e sobre Cr$ 65.000,00 (sessenta e cinco mil cruzeiros) pelos Suscitados, em proporção.
TRT-DC-012/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DE MINAS GERAIS - Suscitados: RÁDIO DEL REY E OUTROS - Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. J. Maomedes da Costa, pelo Suscitante. Decisão: O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento parcial ao Dissídio, para tornar extensivas às empresas remanescentes a tabela B, do acordo de fls.82/5 e as suas cláusulas; acolheu a manutenção da comissão permanente, rejeitando as postulações referentes a: fixação de tabela salarial única para a categoria, na área de Minas Gerais; gratificação de chefia; elevação de anuênio; integração da gratificação em férias e 13º salário; imunidades para os delegados representantes; remuneração dobrada de trabalho em viagem; salário admissão; paridade em decorrência de substituição; adicional de republicação de matéria; adicional de risco de vida; ajuda de transporte ou condução; complementação salarial, em tudo o que contrariarem ou ampliarem as conquistas da categoria profissional, consagradas na Sentença Normativa anterior, conquistas que ficam mantidas dentro de seus limites, aplicando-se, onde couber, o Prejulgado nº 56. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que eram pelo acolhimento das matérias relativas a elevação de anuênios, imunidades para os delegados representantes, salário admissão, adicional de risco de vida, acréscimo de adicional e, quanto à aplicação do Prejulgado 56, onde coubesse, não a admitiam. Custas pelas Suscitadas, em proporção, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-MS-025/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: JOSÉ MIGUEL DE CAMPOS - Impetrado: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Não participou deste julgamento o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, que funcionou como Autoridade Coatora, representando o Tribunal. Assumiu a presidência dos trabalhos o Exmo. Juiz Custódio Alberto Freitas Lustosa. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Euler da Cunha Peixoto, pelo Impetrante. - DECISÃO: O Tribunal, preliminarmente, determinou a correção da autuação, onde o Impetrado é o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. No mérito, por maioria de votos, concedeu a Segurança impetrada, para que a Douta Comissão de Concurso atribua uma nota, acima de zero, aos títulos do Impetrante. Vencido o Exmo. Juiz Relator, que conhecia do mandado, mas para denegar a segurança impetrada. Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Antônio Figueiredo, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. Deferida a juntada de voto vencido ao Exmo. Juiz Relator. Custas ex-lege.
TRT-MS-023/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: RAIMUNDO PEREIRA DIAS - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE MONTES CLAROS - MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Mandado, mas para denegar a segurança impetrada. Custas, pelo Impetrante, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT-MS-024/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: INDÚSTRIAS QUÍMICAS LECIEN LTDA - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. QUARTA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu do Mandado, por não ser caso dele. Custas, pelo Impetrante, sobre o valor de Cr$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros).
TRT-MS-027/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: GERALDO SILVESTRE - Impetrado: MM. JUÍZA DE DIREITO DA COMARCA DE POMPÉU - MINAS GERAIS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de intempestividade da ação, arguida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho. Ainda por unanimidade de votos, o Tribunal suscitou conflito de competência para o Excelso Supremo Tribunal Federal, determinando a remessa dos autos para aquela augusta Corte.
TRT-MS-028/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Impetrante: FUNDAÇÃO SERVIÇOS DE SAÚDE PÚBLICA - FSESP - Impetrado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DA MM. SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Mandado, para conceder a Segurança impetrada, tornando definitiva a medida liminar. Custas ex-lege.
TRT-AR-028/78 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Juiz Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Levy Henrique Faria de Souza - Autor: GERSON DIAS COELHO - Ré: MARIA JOSÉ RODRIGUES SOARES - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu da Ação, mas para julgá-la improcedente. Custas pelo Autor sobre o valor de Cr$ 113.233,00 (cento e treze mil, duzentos e trinta e três cruzeiros).
EXTRAPAUTA - TRT-PG-19.433/79 - EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS NO PROCESSO TRT-DC- 030/79 - Relator: Exmo. Juiz Vieira de Mello - Embargante: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BELO HORIZONTE - Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu dos Embargos e deu-lhes provimento, nos termos do voto do Exmo. Juiz Relator.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar os seguintes processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, os Exmos. Juízes Antônio Figueiredo, Levy Henrique Faria de Souza e Ney Proença Doyle, por não participarem da apreciação dessa matéria. Presentes os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Gustavo de Azevedo Branco, Gustavo Pena de Andrade e José Waster Chaves. Inicialmente, o Exmo. Sr. Presidente fez entrega aos Exmos. Juízes componentes da E. Corte dos primeiros exemplares do novo Regulamento Geral do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, impresso pelo Setor Gráfico do Tribunal, cuja reelaboração fora procedida por S. Exa. e o qual fora aprovado pelo E. Tribunal Pleno, em sua sessão plenária extraordinária de oito de junho de mil novecentos e setenta e nove, nos termos da Resolução Administrativa nº 26/79, da mesma data. Na ocasião, ressaltou que o texto fora revisto pelo Dr. João Altafim, Assessor da Presidência, e datilografado pela Srta. Zora Pereira, Auxiliar de Gabinete do Sr. Diretor Geral. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, para registrar um voto de congratulações com a Presidência pela feitura, em tempo recorde, de um trabalho de profundidade como este, e pela qualidade de serviço, realizado por uma equipe de funcionários deste Tribunal, com impressão da capa em nosso Ofsete. Finalizou S. Exa.,asseverando que este trabalho é de grande relevância e muito contribuirá para o progresso administrativo da Casa. A seguir, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver recebido do Professor José Alfredo de Oliveira Baracho, DD. Diretor da Faculdade de Direito da UFMG, convite para a conferência do Professor Roberto Rosas, a realizar-se naquele estabelecimento no dia vinte e sete do corrente mês, às vinte horas, sobre o tema "O Direito Sumular", convite esse extensivo a todos os Exmos. Juízes da Corte. Comunicou, ainda, o Exmo. Sr. Presidente haver recebido ofício do Exmo. Sr. Prefeito Municipal de Uberaba, neste Estado, em resposta a uma solicitação feita pelo Tribunal, dando conta da impossibilidade de ser renovado o prazo constante do Artigo 2º, da Lei Municipal nº 2.492/75, referente à doação de um imóvel daquele Município para a construção da Sede da Junta local. Após, o Exmo. Sr. Presidente levou ao conhecimento do E. Tribunal o texto de um telex recebido do eminente Ministro Mozart Victor Russomano, através do qual dos Exmos. Juízes desta Corte são convidados a comparecerem à 13ª Jornada Ibero-Americana sobre Direito do Trabalho, a realizar-se de cinco a nove de novembro próximo, em Lima, Peru. Esclareceu o Exmo. Sr. Presidente não dispor o Tribunal de verbas suficientes para o custeio da viagem e, caso algum Juiz resolvesse aceitar o honroso convite, as despesas seriam custeadas pelo próprio Magistrado. A seguir, deu ciência o Exmo. Sr. Presidente de ofício endereçado ao eminente Vice-Presidente do Tribunal, pelo 1º Secretário da Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, no qual se informa que, a requerimento dos deputados Luiz Otávio Valadares e outros, aquela E. Casa consignou em Ata um voto de congratulações com o Exmo. Juiz Azevedo Branco pela decisão proferida no Dissídio Coletivo dos Trabalhadores da Construção Civil de Belo Horizonte. Após, pelo Exmo. Sr. Presidente foi dito que o Tribunal deveria convocar um Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, para substituição decorrente da prorrogação de férias do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, processo este já deferido na Sessão Plenária ordinária do dia quatorze do corrente mês. O critério a ser obedecido, no caso, era o da antiguidade. Em questão preliminar, decidiu o E. Tribunal, por unanimidade, desconvocar o MM. Juiz Ney Proença Doyle da substituição do Exmo. Juiz José Waster Chaves, cujo término está previsto para o próximo dia 28.11.79, levando em conta que se tratava do Juiz mais antigo, dentre os integrantes da Primeira Instância da Capital, o que lhe assegurava o direito Regimental de se beneficiar de uma substituição mais longa, como na hipótese em tela, onde o período da prorrogação das férias do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette ultrapassa a duração das férias do Exmo. Juiz José Waster Chaves. Ato contínuo, o Tribunal, em escrutínio Secreto, servindo como escrutinadores os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Gustavo de Azevedo Branco, por maioria de votos, e obedecido o critério de antiguidade, resolveu convocar o MM. Juiz Ney Proença Doyle, Presidente da Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para substituir o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, no período de 1º.10.79 a 19.12.79. Para substituição decorrente da desconvocação acima referida, o Tribunal, ainda em escrutínio secreto, e funcionando como escrutinadores os mesmos Exmos. Juízes já antes mencionados, obedecido o critério de livre escolha, por maioria de votos, resolveu convocar o MM. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, Presidente da Sexta Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, para a substituição referente ao restante das férias do Exmo. Juiz José Waster Chaves. Em seguida, o Exmo. Sr. Presidente apresentou, em mesa, o Processo de Remoção nº TRT-18.571/79 para as MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de São João Del Rey e João Monlevade. O Tribunal reuniu-se em CONSELHO e, em votação secreta, servindo como escrutinadores os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Gustavo Pena de Andrade, por maioria de votos, indeferiu o pedido de remoção da MM. Juíza Myrthes Tostes Ferreira, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Conselheiro Lafaiete, neste Estado, para igual cargo na Junta de Conciliação e Julgamento de São João Del Rey, Minas Gerais. Passando ao exame do nome do Juiz subsequente em antiguidade, comunicou o Exmo. Juiz Presidente tratar-se do MM. Juiz Octávio José de Magalhães Drumond Maldonado, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Sete Lagoas, neste Estado, conforme a lista dos autos de remoção. Todavia, S. Exa. dirigira petição ao Tribunal, posteriormente, desinteressando-se pela remoção e pedindo ficar sem efeito seu requerimento anterior nesse sentido. O nome seguinte da lista era o do MM. Juiz Ney Bohns Martins, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Varginha, neste Estado. O Tribunal, em escrutínio secreto, por maioria de votos, acolheu o requerimento de remoção do MM. Juiz Ney Bohns Martins, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Varginha, Minas Gerais, para a Presidência da Junta de Conciliação e Julgamento de São João del Rei, também neste Estado. Para a Junta de Conciliação e Julgamento de João Monlevade, Minas Gerais. O Tribunal, também em escrutínio secreto, por maioria devotos, deferiu o pedido de remoção do MM. Juiz Ildeu Leonardo Lopes, Presidente da Junta de Conciliação e Julgamento de Montes Claros, neste Estado. Em ambas as votações funcionaram como escrutinadores os Exmos. Juízes Manoel Mendes de Freitas e Gustavo Pena de Andrade. Pela ordem, com a palavra o Exmo. Juiz Vice-Presidente do Tribunal, Dr. Gustavo de Azevedo Branco, disse que a Comissão, da qual era Presidente, constituída pelo Tribunal para estudo da matéria referente aos vencimentos dos Magistrados Trabalhistas, em face da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, tinha concluído o seu parecer, unanimemente aprovado, no âmbito da referida Comissão, composta de sua pessoa e dos Exmos. Juízes Gustavo Pena de Andrade e Edmo de Andrade. Ato contínuo, pediu fosse dada a palavra ao Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade, que nela funcionara como Relator, havendo S. Exa. procedido à leitura do parecer (Proc. TRT-21665/79). Debatida amplamente a matéria, o Tribunal, em votação unânime, aprovou, na sua totalidade, o parecer da Comissão. Em consequência desta aprovação, deferiu, em parte, os requerimentos formulados pelos Exmos. Juízes aposentados Dr. Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena e Dr. Osiris Rocha, processo nº TRT-20.058/79, fixando que o valor da verba de representação, a que fazem jus, como Juízes do Tribunal, é correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento). A essa decisão o Tribunal atribuiu efeito normativo, estendendo-a a todos os Juízes componentes da Corte. Ainda em consequência da aprovação do aludido parecer, decidiu o Tribunal, por unanimidade, que aos Juízes Presidentes de Junta de Conciliação e Julgamento da Região deve ser pago o mesmo vencimento-base percebido pelo Juiz Federal; aos Juízes Substitutos da Região, o mesmo vencimento-base do Juiz Auditor Substituto da Justiça Militar, devendo a diária dos Vogais ser calculada de acordo com o vencimento-base ora fixado para o Juiz Presidente de Junta de Conciliação e Julgamento. O Tribunal considerou prejudicados os requerimentos dos MM. Juízes Presidentes da Junta de Conciliação e Julgamento, Drs. Fernando Américo Veiga Damasceno, João Batista de Oliveira Rocha e José Luciano de Castilho Pereira, que pedem equiparação a Juízes de outras Regiões (Processos TRT-MA-009/79 e TRT-MA-010/79). Por fim, o Tribunal decidiu mandar que os efeitos pecuniários decorrentes do decidido nos itens dois e três sejam contados e pagos a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 35/79 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), autorizando o Presidente do Tribunal a tomar as medidas cabíveis.
EXTRAPAUTA - TRT- 19.039/79 - Interessado: Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta - Assunto: Requer licença para tratamento de saúde. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de licença para tratamento de saúde, formulado pelo Exmo. Juiz interessado, no período de 17.09.79 a 16.10.79, autorizando o Exmo. Sr. Presidente a convocar o Exmo. Juiz Suplente José Rotsen de Melo, para a correspondente substituição.
EXTRAPAUTA - TRT-13.994/79 - Interessado: Lucas Ferreira de Araújo - Assunto: Recurso Administrativo - Relator: Exmo. Juiz Azevedo Branco - Declarou-se impedido de participar deste julgamento o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos. Assumiu a presidência do E. Tribunal o Exmo. Juiz Vieira de Mello. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de nulidade, por cerceamento de defesa. No mérito, ainda por unanimidade, julgou procedente, em parte, o recurso, para transformar em repreensão a pena de suspensão imposta ao Recorrente, com o devido assentamento em sua ficha funcional.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 23 de janeiro de 1979.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do T.R.T da 3ª Região


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