Ata n. 35, de 1º de outubro de 1979

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Título: Ata n. 35, de 1º de outubro de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-11-02
Fonte: DJMG 02/11/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA nº 35, da Reunião plenária extraordinária, realizada em 01 de outubro de 1979.
ÀS DEZESSEIS HORAS do dia primeiro de outubro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Antônio Figueiredo, Levy Henrique Faria de Souza, Ney Proença Doyle, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo e José Carlos Júnior. Ausentes, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, com causa justificada, e Gabriel de Freitas Mendes, por impedimento legal. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, passou-se o julgamento do presente processo:
EXTRAPAUTA - TRT-DC-049/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BETIM E OUTRAS - Após o relatório do feito, o Exmo. Juiz Presidente concedeu a palavra ao ilustre Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar que, em mesa, prolatou o seu douto parecer, no sentido de se decretar a ilegalidade da greve, com o retorno imediato dos empregados ao trabalho. Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. José Caldeira Brant Neto, pelo Sindicato dos Trabalhadores, e o Prof. Messias Pereira Donato, pela categoria econômica suscitada, havendo este último requerido, da Tribuna, a juntada de razões, o que lhe foi deferido, mas desacompanhada de documentos, posto que a instrução do Dissídio se encontra encerrada. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou as preliminares de incompetência da Justiça do Trabalho, de ilegitimidade passiva do Sindicato da categoria profissional e de inconstitucionalidade e revogação da Lei 4330/64. No mérito, ainda unanimemente, decretou a ilegalidade da greve, determinando o retorno imediato dos empregados ao trabalho, sob as penas da Lei. Rejeitou, também, o Tribunal, por unanimidade, o requerimento formulado pelas empresas, no sentido da aplicação de multa contratual a ser paga pelo Sindicato do Trabalhadores, tendo em vista a ilegalidade decretada. Custas sobre o valor de CR$ 50.000,00 (cinquenta mil cruzeiros), pelo Sindicato da Categoria profissional. Na assentada deste julgamento, usou da palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. A pedido de S. Exa., transcreve-se na Ata o inteiro teor de sua fala, após ter sido a mesma revista por aquele Exmo. Juiz: "Sr. Presidente. Desejo aduzir a meu voto que a mim causa estranheza a interferência de elementos não nacionais em qualquer movimento nacional. O trabalhador brasileiro, cujo patriotismo, cuja devoção ao trabalho, cuja fidelidade aos preceitos nacionais é inquestionável. Se, por vezes, há desencontro, é entendimento às normas. Mas seja como for, nós podemos ressaltar alto e bom som a competência, a capacidade, a independência e a integridade moral do trabalhador brasileiro. E esse trabalhador não precisa ser tutelado por interferência extra-nacional, porque inclusive, é da própria norma da política brasileira a auto-determinação dos povos. Cada povo deve reger-se por si, segundo as suas normas e segundo as suas leis. Eu tenho esta interferência como indébita, reprovável, de elemento estrangeiro no movimento trabalhista nacional. Aduzo estas considerações ao meu voto, porque considero que a Nação brasileira não pode tolerar e, como Juiz, eu não tolero essa interferência. De modo, Sr. Presidente, diante desse pagamento eu proponho que se apure esta intervenção e que, uma vez confirmada, seja feita comunicação às autoridades competentes, para as providências cabíveis, já que a interferência é indébita e afrontosa aos próprios brios nacionais e, especialmente, à dignidade do trabalhador brasileiro. Com a palavra o Exmo. Juiz Relator, havendo declarado que a matéria refoge à sua competência, devendo ser encaminhada ao Exmo. Juiz Presidente do Tribunal. Manifestou-se, a seguir, pela ordem, o advogado Dr. José Caldeira Brant Neto, esclarecendo que a dita intervenção de pessoas estranhas no movimento brasileiro, "data vênia", trazia apenas a conotação de denegrir este movimento, imputando-lhe a pecha de subversivo e comunista. Trata-se, apenas, de um colega dos trabalhadores, vindo de Turim, na Itália, estando aqui tão-somente em visita cordial a seus companheiros de classe, não se tratando, pois, de uma intervenção espúria que viesse contra a auto-determinação do povo brasileiro, nem contra a dignidade do trabalhador de nossa pátria." A seguir, o Exmo. Juiz Presidente declarou que, tão logo publicado o acórdão deste julgamento, a Presidência do Tribunal examinará a questão, dentro do que nos autos se contém.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 17:30 horas foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 1º de outubro de 1979.

ALFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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