Ata n. 38, de 12 de outubro de 1979

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Título: Ata n. 38, de 12 de outubro de 1979
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1979-11-02
Fonte: DJMG 02/11/1979
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 12 de outubro de 1979.
ÀS TREZE HORAS do dia doze de outubro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador do Trabalho, Dr. Modesto Justino de Oliveira Júnior, e os Exmos. Juízes Luiz Philippe Vieira de Mello, Custódio Alberto de Freitas Lustosa, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, Ney Proença Doyle, Antônio Figueiredo, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira e José Carlos Júnior. Ausente, por impedimento legal o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Pelo Exmo. Juiz Presidente foi declarada aberta a Sessão. A seguir, foi dada a palavra ao Secretário para proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem:
TRT-DC-036/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Ney Proença Doyle - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitadas: CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS TRABALHADORES NO COMÉRCIO E FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DE BRASÍLIA. Em fase de debates, usaram da palavra os advogados Dr. Márcio Ribeiro Vianna, pela Confederação Nacional dos Trabalhadores no Comércio, e o Dr. Carlos Eduardo Silveira Monteiro, pela Federação do Comércio de Brasília. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, decretou a carência da Douta Procuradoria Regional do Trabalho do direito de propor Dissídio Coletivo, acolhendo preliminar arguida pela Suscitada Federação do Comércio de Brasília, Distrito Federal. Custas ex-lege.
TRT-MS-026/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Impetrante: EMIPA - ESTRUTURAS DE METAIS IPATINGA - Impetrada: MM. OITAVA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de intempestividade do Mandado, arguida pela Douta Procuradoria Regional do Trabalho. No mérito, ainda por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, para que o MM. Juiz da Oitava Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte ou julgue os Embargos ou se dê por imcompetente para fazê-lo, mantida a liminar até que sejam consumadas as medidas decretadas. Custas ex-lege.
EXTRAPAUTA - TRT - DC - 048/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Antônio Figueiredo - Suscitante: PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Suscitados: SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE BELO HORIZONTE E OUTROS - DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, homologou o acordo de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, ficando proibido o repasse do valor correspondente ao percentual que ultrapassar o índice oficial, aplicando-se o Prejulgado 56, onde couber. Custas, em proporção, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros).
TRT - ARG - 003/79 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Agravante: E. LIMA E SOUZA - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ PRESIDENTE DO E. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO, EM FUNÇÃO CORREGEDORA - Assumiu a Presidência do Eg. Tribunal o Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, em face do impedimento do Exmo. Juiz Álfio Amaury dos Santos. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo.
TRT-DC-034/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Revisor: Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EDIFÍCIOS, EMPRESAS DE ASSEIO, CONSERVAÇÃO E CABINEIROS DE BELO HORIZONTE - Suscitados: CONSERVADORA ANDRADE LTDA E OUTRAS - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, rejeitou a preliminar de carência de ação, ao duplo fundamento invocado. No mérito, por maioria de votos, julgou procedente, em parte, a ação coletiva para: 1) conceder um aumento geral para a categoria, na base de 46% (quarenta e seis por cento) sobre os salários vigentes em 31.08.1978, por um ano, a partir de 1º de setembro de 1979, com vigência até 31 de agosto de 1980. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Júnior, que concediam o aumento na forma do pedido; 2) sem divergência, compensar os aumentos espontâneos ou compulsórios, havidos após a data base (1º.9.1978), segundo as normas do Prejulgado nº 56; 3) unanimemente, manter o salário nos termos do aludido Prejulgado; 4) por unanimidade, manter a cláusula que estabelece a obrigatoriedade de as empresas oferecerem discriminativo dos pagamentos feitos; 5) unanimemente, manter a cláusula referente à garantia de emprego à gestante, até sessenta dias após o término da licença oficial; 6) sem divergência, manter o adicional de 5% (cinco por cento) por triênio; 7) por unanimidade, instituir o adicional de 50% (cinquenta por cento) para as horas extraordinárias que excederem de duas; 8) por maioria de votos, manter a cláusula referente ao abono de faltas ao serviço do empregado estudante, em caso de prova em estabelecimento oficial ou reconhecido, desde que o obreiro avise o empregador com setenta e duas horas de antecedência. Vencidos os Exmos. Juízes Relator, Antônio Figueiredo e Gustavo Pena de Andrade, que eram pelo indeferimento desta cláusula; 9) por maioria de votos, admitir o desconto da importância de Cr$ 60,00 (sessenta cruzeiros) de cada empregado, em prol da entidade sindical, desde que os obreiros não se oponham expressamente, até dez dias antes do primeiro pagamento reajustado. Vencidos, em parte, os Exmos. Juízes José Nestor Vieira, Ney Proença Doyle e José Carlos Júnior, que deferiam o pedido, mas expungindo-se dele a condição; 10) por unanimidade, aplicar, quanto ao mais, o Prejulgado nº 56, no que couber; 11) unanimemente, rejeitar as demais cláusulas. Custas sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros), a serem pagas, em proporção, pelas Suscitadas.
Finda a parte judiciária e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza administrativa, havendo se retirado da Sessão, não mais retornando, os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle e Antônio Figueiredo, por não participarem da apreciação dessa matéria. Com a palavra, o Exmo. Juiz Gustavo Pena de Andrade disse que, como Relator da Comissão que procedeu ao estudo dos vencimentos dos Juízes do Tribunal, Juízes de Junta de Conciliação e Julgamento e Juízes Substitutos da Região, em face da Lei Orgânica da Magistratura Nacional, propunha que o Tribunal dirimisse dúvidas surgidas, relativamente à situação dos Juízes Classistas e dos Vogais de Juntas. Quanto aos primeiros, o parecer da Comissão fora no sentido de que, integrando os mesmos esta Corte, estavam alcançados pelo decidido, no concernente aos Juízes Togados. Quanto aos Vogais, a diária a que fazem jus deveria ser calculada de acordo com o vencimento-base fixado para o Juiz Presidente de Junta. O Tribunal, por unanimidade, acolheu a proposição do eminente Juiz Relator, entendendo que o ora retratado já estava implícito na aprovação integral do parecer, mas que, para serem dirimidas possíveis dúvidas, o esclarecimento se tornava plenamente justificado. A seguir, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver recebido telefonema do MM. Juiz Maurício de Campos Bastos, Presidente da Quarta Junta de Conciliação e Julgamento de Brasília, Distrito Federal, via do qual ficou inteirado de que, no Diário Oficial de ontem, foi publicado o Decreto de aposentadoria do referido Magistrado. Na oportunidade, desejava reafirmar os agradecimentos do Tribunal pelos relevantes serviços prestados por S. Exa.. Após, comunicou, ainda, o Exmo. Sr. Presidente que os MM. Juízes João Bosco Leopoldino da Fonseca e João Batista de Oliveira Rocha, Presidentes das Quinta e Sétima Juntas de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, respectivamente, tomarão posse no cargo de Juiz Federal, no próximo dia dezenove do corrente. Trata-se de um considerável desfalque no quadro da Magistratura do Trabalho, haja vista a atuação dos dois eminentes Juízes, que, embora novos na judicatura, vinham despontando com invulgar brilho no desempenho de suas funções. Por último, o Exmo. Sr. Presidente comunicou ao Tribunal a existência de algumas Juntas vagas, em condições de serem preenchidas mediante promoção de Juízes Substitutos. Dado o reduzido número desses, tinha dúvidas sobre a conveniência de se proceder à organização das listas respectivas, desejando, pois, ouvir o Plenário sobre a matéria. Debatida a questão, decidiu-se que o provimento das Juntas vagas e das que vierem a se vagar nos próximos meses somente seria realizado após o término do concurso para Juiz Substituto da Região, a fim de que o respectivo quadro não ficasse reduzido, causando prejuízos às naturais substituições.
NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme, é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente.
SALA DE SESSÕES, 12 de outubro de 1979.

ÁLFIO AMAURY DOS SANTOS - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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