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Título: | Ata n. 44, de 19 de dezembro de 1979 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Data de publicação: | 1980-02-07 |
Fonte: | DJMG 07/02/1980 |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Plenária Extraordinária realizada em 19 de dezembro de 1979 Às treze horas do dia dezenove de dezembro de mil novecentos e setenta e nove, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta Cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária extraordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, e os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente, Luiz Philippe Vieira de Mello, Manoel Mendes de Freitas, Gustavo Pena de Andrade, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Melo, José Nestor Vieira e Edmo de Andrade. Ausente, com causa justificada, o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a Sessão, sendo aprovadas as Atas dos dias nove, dezesseis e trinta de novembro de mil novecentos e setenta e nove. A seguir, propôs o Exmo. Juiz Presidente a inserção em Ata de um voto de congratulações com o Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco, pelo transcurso de seu aniversário natalício, ocorrido no dia quatorze do corrente mês, augurando-lhe felicidade, junto à Exma. família, o que foi unanimemente aprovado, com a adesão da douta Procuradoria Regional do Trabalho. Após, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver designado o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette para representar esta Corte, na Sessão especial em que o Exmo. Ministro Márcio Ribeiro será homenageado pelo E. Tribunal Federal de Recursos, em razão de sua recente aposentadoria. O referido Ato realizar-se-á na presente data, às dezesseis horas, em Brasília, Distrito Federal, motivo que impediu a presença do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette nesta Sessão. A seguir, comunicou o Exmo. Sr. Presidente haver recebido do Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas os resultados finais dos Concursos Públicos para preenchimento dos cargos de DENTISTA, TÉCNICO DE CONTABILIDADE, ARTÍFICES ESPECIALIZADOS em MECÂNICA, em ELETRICIDADE e COMUNICAÇÕES e em ARTES GRÁFICAS, do Quadro de Pessoal Permanente deste Tribunal. Apreciando os respectivos processos de nºs TRT-21.731/79, TRT-21.732/79, TRT-21.733/79, TRT-21.734/79 e TRT-21.735/79 e de acordo com a proposição da Comissão de Concurso, o Tribunal, por unanimidade de votos, homologou os resultados finais dos referidos Concursos e, na oportunidade, por proposta do Exmo. Juiz Presidente, fez consignar em Ata um voto de louvor ao ilustrado Juiz que presidiu aqueles trabalhos, voto extensivo a todos os funcionários que dos mesmos também participaram: Com a palavra o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas que, em seu próprio nome e em nome da Comissão de Concurso, manifestou seus agradecimentos. Em seguida, comunicou o Exmo. Sr. Presidente que, representando o E. Tribunal, esteve presente à reunião em que o Clube dos Advogados de Minas Gerais homenageou as Personalidades Judiciárias do ano. Da Justiça do Trabalho receberam láurea especial os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Antônio Figueiredo, o Vogal Representante dos Empregadores na MM. Décima Segunda Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, Dr. Francisco de Castro Côrtes e o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar. As placas de prata alusivas à láurea foram entregues aos homenageados pelo Exmo. Sr. Presidente deste Tribunal. O fato engrandeceu não só a eles como também à própria Justiça do Trabalho da Terceira Região, motivo por que, na oportunidade, a Presidência desta Corte reitera aos mesmos os seus cumprimentos pela honraria recebida. A seguir, lembrou o Exmo. Juiz Presidente que, na próxima sexta-feira, dia vinte e um do corrente, o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, Representante Classista nesta Corte, colará grau em Direito, havendo o Exmo. Juiz Presidente se manifestado nestes termos: "Às justas homenagens que S. Exa. irá receber, desejava a Presidência incorporar a do próprio Tribunal. O Exmo. Juiz José Nestor Vieira tornou-se merecedor da admiração que lhe devotam os seus colegas, mercê da brilhante atuação que o ilustre formando vem desenvolvendo neste Tribunal. Convivendo de perto com S. Exa., desde quando presidia a E. Segunda Turma, conheço suas virtudes e sua capacidade de trabalho, sendo ele alvo de constantes manifestações de apreço de seus colegas, funcionários e advogados. Impossibilitado de comparecer à solenidade de formatura de S.Exa., que se realizará na vizinha cidade de Conselheiro Lafaiete, neste Estado, deixo aqui meu cordial abraço ao eminente Juiz, extensivo a sua digna esposa, filhos e pais. "O E. Tribunal, de sua parte, se rejubilava com o acontecimento. Em seu nome pessoal, fez uso da palavra o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, que também cumprimentou o Exmo. Juiz José Nestor Vieira, pelos mesmos motivos acima referidos. Após, comunicou o Exmo. Juiz Presidente a recondução dos Exmos. Srs. Ministros Classistas do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, Drs. Franco Pequeno e Alves de Almeida, esclarecendo que, em nome desta Corte, já havia cumprimentado a ambos. Desejava, porém, registrar o acontecimento em Ata, o que fez com a adesão da douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar. Em seguida, o E. Tribunal, apreciando o processo TRT-26.451/79, resolveu, por unanimidade, DECLARAR VAGAS as presidências das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de ITAJUBÁ, JOÃO MONLEVADE e PONTE NOVA, Minas Gerais e SEGUNDA Junta de Conciliação e Julgamento de GOIÂNIA, Goiás, em virtude da inexistência de pedidos de remoção para as referidas Juntas. A seguir, o E. Tribunal, apreciando o processo TRT-25.765/79, resolveu, por unanimidade, que as Presidências das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento de CORONEL FABRICIANO, PASSOS e POUSO ALEGRE, neste Estado, todas em fase de instalação, deverão ser preenchidas através de promoção de Juiz Substituto, em virtude da inexistência de pedidos de remoção para as referidas Juntas. Após, em mesa o processo TRT-28.137/79, referente ao pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, por quarenta e cinco dias, formulado pelo Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa. À vista do atestado médico apresentado, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a prorrogação da licença no período de 20.12.79 a 02.02.80. Em consequência, autorizou a Presidência a convocar a Exma. Sra. Dra. Sônia Maria Ferreira de Azevedo, DD. Vogal Representante dos Empregadores da MM. Primeira Junta de Conciliação e Julgamento de Belo Horizonte, para a referida substituição. Em seguida, em mesa o processo TRT-27.978/79, referente ao pedido de prorrogação de licença para tratamento de saúde, por quarenta e cinco dias, formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. À vista do atestado médico apresentado, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a prorrogação da licença no período de 20.12.79 a 02.02.80. Em consequência, autorizou a Presidência a convocar o Exmo. Juiz Suplente, Dr. José Rotsen de Melo, para a referida substituição. Após, em mesa o processo TRT-27.595/79, referente ao pedido de justificativa de ausências, formulado pelo Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta. O Tribunal, por unanimidade, justificou as ausências do Exmo. Juiz Fábio de Araújo Motta às Sessões da E. Primeira Turma, nos dias dezessete e dezoito do corrente, e à Sessão Plenária da presente data, tendo em vista o atestado médico apresentado, ratificando a convocação, para substituir S. Exa., do Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. A seguir, apreciando o processo TRT-22.801/79, referente ao pedido de férias regimentais, formulado pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, o Tribunal resolveu, por unanimidade, deferir o pedido de férias, por sessenta dias, para serem gozadas de 07.01.80 a 06.03.80. Em escrutínio secreto e pelo critério de livre escolha, decidiu o Tribunal convocar o MM. Juiz Gabriel de Freitas Mendes, Presidente da Sexta Junta de Conciliação e Julgamento da Capital para substituir S. Exa. Após, em mesa o processo TRT-26.786/79, referente à prorrogação de licença para tratamento de saúde, formulado pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa. À vista do atestado médico apresentado, o Tribunal, por unanimidade de votos, deferiu a prorrogação da licença, no período de 08.12.79 a 19.12.79, ratificando a convocação do MM. Gabriel de Freitas Mendes, para a referida substituição. A seguir, em mesa o processo TRT-27.929/79, referente à desistência do segundo período de férias, formulado pelo Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas. O Tribunal resolveu, por unanimidade, deferir a desistência do 2º (segundo) período das férias do eminente Juiz, que seriam gozadas em fevereiro de mil novecentos e oitenta, transferindo o gozo desse período para julho de 1980, com início no primeiro dia útil do referido mês. Em consequência, o Exmo. Juiz interessado gozará, apenas, trinta dias de férias, a partir do próximo dia 07 (sete) de janeiro. Em escrutínio secreto e pelo critério de antiguidade, decidiu o Tribunal convocar o MM. Juiz José Carlos Ferrari de Lima, Presidente da Primeira Junta de Conciliação e Julgamento da Capital, para substituir o Exmo. Juiz Manoel Mendes de Freitas, em gozo de férias regimentais no período de 07.01.80 a 05.02.80. Após, comunicou o Exmo. Juiz Presidente que o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, ausente, com causa justificada, pedia fosse levada à decisão do E. Tribunal a sua pretensão de interromper suas férias, durante o recesso do fim do ano, conforme lhe faculta entendimento anterior desta Corte. Os dias que sobejarem de suas férias seriam gozadas a partir do término do mencionado recesso. Esclareceu o Exmo. Juiz Presidente que as férias do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette deveriam terminar no dia seis de janeiro próximo e, destarte, caso o Tribunal atenda ao seu desejo, permanecerá o Exmo. Juiz de férias, no período de sete a vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e oitenta. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o requerimento, já mencionado, do Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Preliminarmente, decidiu o E. Tribunal que, atendendo ao fato de que o MM. Juiz Ney Proença Doyle já vem substituindo o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em suas férias, deverá o mesmo continuar a substituí-lo, após a interrupção das referidas férias, ou seja, no período de sete a vinte e quatro de janeiro de mil novecentos e oitenta, ocorrendo, destarte, uma interrupção de substituí-lo, não remunerada, relativa ao período do recesso do fim do ano. A seguir, em mesa o processo TRT-27.130/79, referente ao pedido de férias regimentais, por trinta dias, formulado pelo Exmo. Juiz José Nestor Vieira. O Tribunal, por unanimidade, deferiu o pedido de férias, por trinta dias, para serem gozadas no período de 07.01.80 a 05.02.80. Em consequência, autorizou a Presidência a convocar o Exmo. Juiz Suplente José Carlos Júnior, para a referida substituição. Em seguida, comunicou o Exmo. Juiz Presidente que a Comissão da Revista lhe dirigiu expediente com vista à efetivação das medidas relacionadas à publicação, pela Editora Revista dos Tribunais, da Revista desta E. Corte. Uma vez que a matéria tinha implicações de ordem orçamentária, o expediente em tela foi examinado pelo Setor próprio do Tribunal, que concluiu pela inviabilidade das providências sugeridas, no corrente exercício. Apreciando o processo TRT-26.091/79 e debatida a matéria, o Tribunal, por unanimidade, autorizou o Exmo. Juiz Presidente a aplicar as soluções adequadas, no sentido de que a nossa Revista possa ser publicada pela Editora Revista dos Tribunais, a partir do próximo ano, através do empenho da despesa correspondente. Após, comunicou o Exmo. Juiz Presidente que, devidamente aparelhada, já se encontrava em condições de imediata utilização a Sala de Audiência de Dissídios Coletivos, no 6º andar do prédio deste tribunal. Comunicou, também, que se achava em funcionamento o Setor de Transporte, Arquivo e Depósito do Tribunal, situado à Avenida do Contorno, 10.408. Ambos os melhoramentos constituíam uma contribuição da atual Administração a uma mais eficiente execução de atividades fundamentais do Tribunal, convindo acentuar que, doravante, a Corte passa a dispor de um local privativo para a guarda de seus veículos, até então localizados em estacionamento particular, sem controle do Tribunal. Em seguida, passou o Tribunal a apreciar o processo TRT-MA-26.728/79, em que é interessado o Exmo. Manoel Mendes de Freitas, bem assim o requerimento formulado, em mesa, pelo Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, ambos se referindo ao impedimento legal de S. Exas. para participarem da Banca Examinadora de candidatos ao Concurso de Juiz do Trabalho Substituto da Terceira Região. O E. Tribunal, por unanimidade, tomou ciência de ambos os impedimentos neles apontados, decidindo que as vagas deixadas por estes dois Exmos. Juízes serão preenchidas por seus Suplentes, os Exmos. Juízes José Waster Chaves e Gustavo Pena de Andrade, respectivamente. A seguir, apreciando o processo TRT-27.534/79, o Tribunal resolveu, por unanimidade, acolher a proposição do Exmo. Ministro Presidente do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, que consubstância a adoção de novas normas de Administração Financeira, Contabilidade e Auditoria, nos Órgãos integrantes da Justiça do Trabalho, aprovando a minuta do ante-projeto de lei, elaborada pelos Setores técnicos da mais alta Corte da Justiça do Trabalho. Após, apreciando o processo TRT-27.650/79, o Tribunal resolveu, por unanimidade, aprovar a proposição do Exmo. Juiz Presidente, com vista ao preenchimento, através de promoção de Juízes Substitutos, das MM. Juntas de Conciliação e Julgamento ora vagas, em número de 14 (quatorze). Decidiu, também, o E. Tribunal Pleno, que o Exmo. Juiz Presidente da Corte elaborará lista das Juntas que devam ser preenchidas por antiguidade e das que o devam ser por merecimento, submetendo-a, posteriormente, ao pronunciamento do Plenário, para aprovação Em seguida, o Exmo. Juiz Vice-Presidente Gustavo de Azevedo Branco, após relatar o processo administrativo TRT-MA-004/78, votou no sentido de se promover os autos ao Exmo. Juiz Presidente da Corte, para que S. Exa. encaminhe à Autoridade competente o Projeto de lei relativo ao aproveitamento, como Juiz Substituto, do MM. Juiz Suplente DOMINGOS ATHAIR MARTINS BAPTISTA, no que foi acompanhado, sem divergência, pelo E. Tribunal. A seguir, apreciando o processo TRT-27.975/79, de interesse do funcionário LUIZ MARQUES DA COSTA , Técnico Judiciário "A" TRT-3-AJ-021.6, referência 43, do Quadro Permanente de Pessoal deste Tribunal, resolveu o E. Tribunal, por unanimidade, APOSENTAR, por invalidez, o referido funcionário, nos termos da Constituição Federal, com a redação da Emenda Constitucional 1/69, artigos 101, item 1 e 102, item I, letra "b"; Lei 1.711, de 28.10.1952, artigos 176, item III e 178, item I, letra "b", com as alterações introduzidas pela Lei 6.481, de 05.12.1977; Lei 6.078, de 10.07.1974, artigo 3º e Decreto-lei 1.673, de 19.02.1979, fazendo jus, o aludido funcionário, aos proventos integrais do cargo. Processo TRT-12.187/79 - Interessado: EVANDRO EMANUEL HENRIQUES DE MENDONÇA - Assunto: PAGAMENTO RELATIVO AO CARGO EM COMISSÃO DE DIRETOR DE SECRETARIA - Adiado, para a próxima Sessão Plenária, por determinação do Exmo. Juiz Relator. Finda a parte administrativa e em prosseguimento à Sessão, o E. Tribunal passou a apreciar processos de natureza judiciária, presentes os Exmos. Juízes Ney Proença Doyle e Sônia Maria Ferreira de Azevedo. Ausente, por impedimento legal, o Exmo. Juiz Gabriel de Freitas Mendes. Foi dada a palavra ao Secretário para a proclamação dos processos em pauta de julgamento, observada a preferência regimental, pela ordem: TRT-DC-050/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa - Suscitante: FEDERAÇÃO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitado: SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Presente à Sessão, para participar deste julgamento, por se encontrar a ele vinculado, na qualidade de Revisor, o Exmo. Juiz Odilon Rodrigues de Sousa, não participando do mesmo a Exma. Juíza Sônia Maria Ferreira de Azevedo. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, homologou o acordo de fls., para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mas proibindo às empresas o repasse do percentual que exceder ao índice oficial. Custas, meio a meio, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). TRT-ARG-06/79 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Agravante: ANTÔNIO BATISTA E OUTROS - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO - Embora sendo relator deste processo o Exmo. Juiz Vice-Presidente da Corte, S. Exa. não participa do julgamento conforme norma regimental. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, conheceu do Agravo, mas para negar-lhe provimento. Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, primeiro a se manifestar sobre a tese prevalente. TRT-ARG-07/79 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco. - Agravante: ANDRELINO ANDRADE - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Embora sendo Relator deste processo o Exmo. Juiz Vice-Presidente da Corte, S. Exa. não participa do julgamento, conforme norma regimental. DECISÃO: O Tribunal, unanimemente, conheceu do Agravo, mas para negar-lhe provimento. Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. TRT-ARG-08/79 - AGRAVO REGIMENTAL - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Agravante: JOÃO EVANGELISTA E OUTRO - Agravado: EXMO. SR. DR. JUIZ VICE-PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA TERCEIRA REGIÃO. Embora sendo Relator deste processo o Exmo. Juiz Vice-presidente da Corte, S. Exa. não participa do julgamento, conforme norma regimental. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, conheceu do Agravo, mas para negar-lhe provimento. Designado Redator do acórdão, referente a este julgamento, o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello, primeiro a se manifestar sobre a tese vencedora. TRT-AR-033/79 - AÇÃO RESCISÓRIA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Rotsen de Melo - Autor: MIGUEL MENDONÇA DE LIMA - Réu: BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S.A. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Afrânio Vieira Furtado, pelo Réu. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de inépcia da inicial. No mérito, ainda unanimemente, julgou improcedente a Ação. TRT-MS-034/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: COOPERATIVA AGROPECUÁRIA REALEZA LTDA - Impetrado: MM. JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE MUTUM - DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, para que o praceamento fique suspenso, até que seja julgado o Agravo de Petição que se encontra em andamento. TRT-DC-037/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz José Waster Chaves - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS VENDEDORES E VIAJANTES DO COMÉRCIO, PROPAGANDISTAS, PROPAGANDISTAS-VENDEDORES E VENDEDORES DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS - Suscitados: FEDERAÇÃO DO COMÉRCIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS E OUTROS. Declarou-se impedido, em mesa, de participar deste julgamento o Exmo. Juiz José Rotsen de Melo. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, acolheu a preliminar de exclusão da lide do Sindicato da Indústria da Construção Civil de Belo Horizonte. No mérito, unanimemente, o Tribunal deferiu: I) reajustamento salarial no coeficiente oficial do mês de setembro de mil novecentos e setenta e nove, igual a 46% (quarenta e seis por cento), que incidirá no salário fixo, partes fixas do salário, ajuda de custo de qualquer ordem ou natureza e diárias, mesmo aquelas que não excedem a 50% (cinquenta por cento), majoração que deverá incidir sobre os contratos de trabalho vigentes em 31.08.79 e abrangente de toda categoria profissional diferenciada do Estado de Minas Gerais, inclusive os admitidos após a data base, procedendo-se o cálculo na forma do Prejulgado 56 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho; 2) a obrigação do fornecimento, pelos empregadores, de comprovantes discriminativos do pagamento, indicando a fonte pagadora, as quantias pagas e sua natureza, as deduções feitas, inclusive o recolhimento do FGTS; 3) o adicional de anuênio no valor de Cr$100,00 (cem cruzeiros); 4) o desconto de Cr$ 100,00 (cem cruzeiros) de cada empregado, a ser efetuado no mês de janeiro de 1980 e recolhido ao Sindicato Suscitante, para aplicação em Bolsas de Estudos e cursos de desenvolvimento, mantidas as vantagens já conquistadas no Acordo Coletivo anterior. A seguir, o Tribunal, ainda por unanimidade, indeferiu os pedidos formulados nas letras b, d, i, l , m, n, o, e julgou prejudicado o postulado nas letras p e s. Quanto ao pedido constante da letra r, o Tribunal também o indeferiu, mas sem prejuízo do que já foi concedido, relativamente a essa matéria. TRT-DC-039/79 - DISSÍDIO COLETIVO - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Revisor: Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello - Suscitante: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS NO ESTADO DE GOIÁS E OUTROS - Suscitados: SINDICATO DE BANCOS DE MINAS GERAIS E OUTROS. Em fase de debates, usou da palavra o advogado Dr. Wilson Carneiro Vidigal, pelo Suscitante. DECISÃO: O Tribunal, sem divergência, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, para apreciar o dissídio; rejeitou, ainda unanimemente, a preliminar, invocada sob o duplo fundamento, de exclusão da lide das seguintes empresas: Cia. Aimoré de Crédito, Investimento e Financiamento, Cia. Real de Investimentos, Finasa Crédito, Financiamento e Investimento, Financiadora General Motors, Banespa S.A., por unanimidade, acolheu a preliminar de exclusão da lide, somente quanto à empresa CICLO - Cia. Brasileira de Serviços Fiduciários. No mérito, sem divergência, o Tribunal julgou procedente o Dissídio Coletivo, para estender às suscitadas não acordantes a Convenção Coletiva de fls.265/269 dos autos, aplicando-se o Prejulgado 56, onde couber, e homologando a desistência quanto às Suscitadas relacionadas na Ata de fls. 146 dos autos. Custas, pelas Suscitadas desistentes, sobre o valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros) e pelas demais Suscitadas, sobre o mesmo valor de Cr$ 100.000,00 (cem mil cruzeiros). TRT-MS-039/79 - MANDADO DE SEGURANÇA - Relator: Exmo. Juiz Gustavo de Azevedo Branco - Impetrante: CHURRASCARIA MEDALHÃO LTDA - Impetrado: MM. JUIZ PRESIDENTE DA DÉCIMA SEGUNDA JUNTA DE CONCILIAÇÃO E JULGAMENTO DE BELO HORIZONTE. DECISÃO: O Tribunal, por unanimidade, concedeu a Segurança impetrada, tão só para suspender os atos executórios, até o julgamento do Agravo de Petição, que se encontra em andamento, ficando condicionados os efeitos do praceamento realizado ao teor da decisão a ser proferida no mencionado Agravo. Custas ex-lege. Antes do encerramento dos trabalhos da presente Sessão, o Exmo. Juiz Presidente fez uso da palavra, manifestando a todos os Exmos. Juízes os seus agradecimentos pelo colaboração recebida dos mesmos, nesses primeiros meses de seu mandato, desejando a todos um Feliz Natal e um próspero Ano Novo, em companhia de seus dignos familiares. Agradeceu igualmente, o auxílio recebido dos funcionários da Casa, especialmente daqueles que mais diretamente o servem. Os Exmos. Juízes Gustavo de Azevedo Branco, DD. Vice-Presidente do Tribunal, Luiz Philippe Vieira de Mello, DD. Presidente da E. Primeira Turma, Manoel Mendes de Freitas, DD. Presidente, em exercício, da E. Segunda Turma e Odilon Rodrigues de Sousa, pela representação Classista, retribuíram os votos de felicidade que a Presidência do E. Tribunal endereçou à E. Corte. NADA MAIS HAVENDO a tratar, às 16:30 horas foi encerrada a Sessão, de cujos trabalhos eu, Marco Antônio Marçolla Jacques, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei e datilografei esta Ata que, examinada pelos Exmos. Juízes e achada conforme é assinada pelo Exmo. Juiz Presidente. SALA DE SESSÕES, 19 de dezembro de 1979. GUSTAVO DE AZEVEDO BRANCO - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |