Ata n. 8, de 9 de abril de 1976

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Título: Ata n. 8, de 9 de abril de 1976
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Data de publicação: 1976-05-11
Fonte: DJMG 11/05/1976
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião plenária ordinária realizada em 09 de abril de 1976.
ÀS TREZE HORAS do dia nove de abril de mil novecentos e setenta e seis, em sua sede, à Rua Curitiba, 835, 11º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão plenária ordinária, sob a presidência do Exmo. Juiz Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena, presentes o Exmo. Sr. Procurador Regional do Trabalho, Dr. Edson Cardoso de Oliveira e os Exmos. Juízes Orlando Rodrigues Sette, Luiz Philippe Vieira de Mello, Alfio Amaury dos Santos, Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Messias Pereira Donato, José Waster Chaves, Odilon Rodrigues de Sousa, José Rotsen de Mello, José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães. Presente ainda no Plenário, o Exmo. Juiz Paulo Fleury da Silva e Souza. Pelo Exmo. Sr. Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da Ata da sessão realizada no dia dois de abril corrente a qual, depois de lida, foi aprovada. A seguir, foi apresentado o requerimento de prorrogação de licença de tratamento de saúde, subscrito pelo Exmo. Juiz Custódio Alberto de Freitas Lustosa, por trinta dias, a partir do dia sete do mês em curso, o qual foi unanimemente deferido, convocado o Exmo. Juiz Messias Pereira Donato para a respectiva substituição. Deliberou também o Eg. Tribunal Pleno, em indicar o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello como supervisor dos concursos a serem realizados pelo Tribunal, indicando, igualmente o Exmo. Juiz Alfio Amaury dos Santos para substituí-lo em seus impedimentos. Passou-se, após, à ordem do dia. JULGAMENTO - Processo TRT-DC-024/75 - DISSÍDIO COLETIVO - Suscitantes: SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE BELO HORIZONTE, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE JUIZ DE FORA, SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE UBERLÂNDIA e, Suscitadas: DEL REY, DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS LTDA. E OUTRAS. Relator o Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette e Revisor o Exmo. Juiz Luiz Philippe Vieira de Mello. Pelos ilustres procuradores das partes foi dito que dispensavam a reeleitura do relatório. Usaram da palavra os ilustres procuradores dos Suscitantes e das Suscitadas, respectivamente, os Drs. Wilson Carneiro Vidigal e Wenio Balbino de Castro. Após os debates, posto em votação o processo, decidiu o Egrégio Tribunal Pleno, inicialmente: 1º) à unanimidade, acolher a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho arguida pelo Banco Nacional de Habitação e, por incompetência absoluta, excluir do dissídio a Caixa Econômica Federal do Estado de Minas Gerais; 2º) Por maioria, acolher a preliminar de carência da ação suscitada pela empresa Minas Forte S.A., por não se enquadrar na categoria suscitante, vencidos os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães; 3º) Por maioria, excluir do dissídio as empresas Conservadora Juiz de Fora, Conservadora Alterosa, Conservadora Tiradentes, Conservadora Americana, Empresa Paulista de Enceramento, Conservadora Carijós, Casa Limpa Ltda., Predial Ltda., Vera Cruz Ltda. e Conservadora Brasileira, vencidos os Exmos. Juízes José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães; 4º) Por maioria, excluir do dissídio a Associação das Empresas de Vigilância e Segurança do Estado de Minas Gerais, Empresa de Vigilância e Segurança Interna S.A. - Vise, Serviço Especial de Vigilância e Segurança Interna S.A. - Sesvi, vencidos os Exmos. Juízes Messias Pereira Donato, José Nestor Vieira e José Carlos Guimarães. Vencidos, ainda, os Exmos. Juízes Osiris Rocha e Odilon Rodrigues de Sousa que acolhiam a exclusão das empresas distribuidoras de títulos e valores mobiliários e os Exmos. Juízes José Rotsen de Mello e Odilon Rodrigues de Sousa, que excluíam ainda as empresas de crédito imobiliário; 5º) À unanimidade, rejeitar o pedido de exclusão formulado por Âmbar S.A. Crédito, Financiamento e Investimento. QUANTO AO MÉRITO, DECIDIU O EGRÉGIO TRIBUNAL PLENO: 1º) À unanimidade, rejeitar a pleiteação do percentual de 10% (dez por cento), a título de participação nos lucros; 2º) À unanimidade, conceder o percentual à base de 37% (trinta e sete por cento), conforme o índice fornecido pelo Governo Federal, a incidir sobre os salários auferidos em dezoito de novembro de mil novecentos e setenta e cinco, com vigência por um ano, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, tudo conforme o estabelecido pelo Prejulgado 56/76, estendido aos empregados admitidos após a data base; 3º) Por maioria, conceder à empregada gestante a estabilidade provisória, vencidos os Exmos. Juízes Osiris Rocha, Gustavo de Azevedo Branco, Messias Pereira Donato, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello; 4º) Por maioria, conceder o anuênio, na forma do pedido, vencidos os Exmos. Juízes Revisor, Odilon Rodrigues de Sousa e José Rotsen de Mello; 5º) Por maioria, rejeitar o salário de ingresso, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães; 6º) Por maioria, rejeitar o adicional de 15% (quinze por cento) e 30% (trinta por cento) para os ocupantes dos cargos de Portaria e Escriturário, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães; 7º) Por maioria, rejeitar a gratificação pleiteada para os ocupantes dos cargos de Chefia e Caixa, vencido o Exmo. Juiz José Carlos Guimarães; 8º) Unanimemente, conceder o abono de falta do empregado estudante, para a prestação de provas, na forma do pedido; 9º) À unanimidade, manter todas as demais cláusulas, já deferidas em dissídios anteriores; 10º) À unanimidade, deferir o desconto a favor do Sindicato Suscitante, à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do aumento no primeiro mês, até o teto máximo de Cr$ 50,00 (cinquenta cruzeiros), independente do prévio e expresso consentimento dos empregados, vencidos, nesta parte, os Exmos. Juízes Alfio Amaury dos Santos e Osiris Rocha. Decidiu ainda, unanimemente, estender às empresas revéis os efeitos do presente Dissídio. Em seguida, com a presença no plenário do Exmo. Sr. Ministro Corregedor Geral da Justiça do Trabalho, Professor Mozart Victor Russomano, procedeu-se ao encerramento da correição periódica ordinária realizada no Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região. Pelo Exmo. Sr. Presidente foram declarados abertos os trabalhos, manifestando a S.Exa. a subida honra do Tribunal, em acolhê-lo, passando a palavra ao Exmo. Juiz Orlando Rodrigues Sette, que proferiu uma saudação em nome do Plenário, oportunidade em que ressaltou as qualidades do eminente Corregedor Geral da Justiça do Trabalho Brasileira, que a ela tem emprestado o lume de sua inteligência privilegiada. Ressaltou, ainda, sua grande alegria pelo resultado da correição realizada, onde se positivou a normalidade da vida administrativa da Corte, unida, num só todo, sempre com o objetivo patriótico de ver a Terceira Região cumprindo galhardamente a sua nobre missão de instrumento da paz social. Finalizando, desejou a S. Exa. feliz estada nesta Capital. Em seguida, usaram da palavra o digno Procurador do Trabalho, em nome da douta Procuradoria e o ilustre Professor Célio Goyatá, pela classe dos advogados. Após, o Sr. Secretário da Corregedoria Geral, bacharel Paulo Luiz Mascarenhas Lopes, procedeu à leitura da Ata que resumia os trabalhos e as conclusões da correição. Finda a leitura, assinada a Ata, o Exmo. Sr. Presidente passou a palavra ao Exmo. Sr. Ministro Corregedor Geral que, de improviso, proferiu brilhante discurso, no qual registrou a circunstância de haver encontrado este Tribunal com seus serviços em perfeita ordem, sob a brilhante gestão do eminente magistrado Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena que, dentro de um espírito de uniformidade, continuava a obra que se iniciara na gestão do Exmo. Juiz Vieira de Mello, ou seja, a de devolver à Justiça do Trabalho da Terceira Região o seu merecido destaque. Ressaltou ainda o clima de solidariedade, de confiança recíproca e colaboração mútua encontrado, da 1ª Instância à Presidência, sem o qual nenhum órgão do Poder Judiciário pode desfrutar do conceito, da admiração, do respeito e apreço da comunidade ante a qual ele atua e à qual serve. Em última análise, registrou o fato de que, como demonstrado pela leitura da Ata, este Egrégio Tribunal pode hoje ser apontado como um órgão modelo da Justiça do Trabalho de todo o país e em frequente razão de estímulo para os outros Tribunais Regionais, inclusive para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho, irmanados que estão na mesma cruzada, e no mesmo empenho de realizar com probidade, com presteza e segurança técnica a programação de seus encargos judiciais, sociais e políticos, no bom sentido do vocábulo. Em seguida, agradeceu as saudações que lhe foram dirigidas.
NADA MAIS HAVENDO, foi encerrada a sessão de cujos trabalhos eu, Luiz Fernando de Amorim Ratton, Secretário do Tribunal Pleno, lavrei a presente Ata a qual, depois de lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES, 09 de abril de 1976.

PAULO EMÍLIO RIBEIRO DE VILHENA - Juiz Presidente do TRT da 3ª Região


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