Ata n. 126, de 22 de novembro de 1967

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Título: Ata n. 126, de 22 de novembro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 22 de novembro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e dois de novembro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, e José Carlos Guimarães, tendo chegado após o relatório do primeiro processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1553/67, TRT-1388/67, TRT-1562/67, TRT-1604/67, TRT-1435/67, TRT-1350/67, TRT-1691/67, TRT-1668/67, TRT-1454/67, TRT-1507/67, TRT-1552/67, TRT-919/67, TRT-1427/67, TRT-1439/67 e TRT-1516/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1500/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente ESPÓLIO DE ANTÔNIO FRANCO RIBEIRO, reclamado, recorrido ANTÔNIO LUIZ DE SOUZA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usaram da palavra os advogados Professor José Cabral pelo Espólio recorrente e Edgard Guimarães pelo reclamante-recorrido. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de prescrição e de inexistência da relação empregatícia. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, e deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação apenas os honorários advocatícios. Votos proferidos: os MM. Juízes Relator e Orlando R. Sette votaram pelo provimento parcial do apelo para excluir da condenação os honorários advocatícios. Os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães negaram provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, integralmente. O MM. Juiz Cândido G. de Freitas dava provimento parcial ao apelo para mandar pagar a indenização de modo singelo, excluindo também os honorários advocatícios. Por não haver assistido ao relatório absteve-se de votar o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1391/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ANTÔNIO PIRES GUIMARÃES, reclamante, recorrida a firma reclamada CIA. INDUSTRIAL DE ESTAMPARIA. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Gláucio Gontijo de Amorim pelo reclamante-recorrente. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para determinar a reintegração do reclamante, com pagamento dos salários atrasados, admitindo a compensação das parcelas de indenização, no importe de NCr$ 21,12, de fls. 16 e NCr$ 1.012,96, de fls. 18, recebidas pelo reclamante ao término dos 1º e 2º períodos, homologada a retratação pedida na inicial. Por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e José Carlos Guimarães, o Tribunal excluiu da condenação o pagamento dos honorários advocatícios. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. TRT-1078/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO - DMTC., reclamado, como 2º recorrente JACÍ PACHECO DE MELO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: reintegração no cargo. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor José Cabral pelo 2º recorrente-reclamante. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso do Departamento-1º recorrente, por deserto. Quanto ao apelo do reclamante-2º recorrente, o MM. Juiz Relator negou-lhe provimento para manter o r. decisório recorrido. A seguir, tendo o MM. Juiz José Carlos Guimarães solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-624/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a firma reclamada ATALAIA-CIA. DE SEGUROS CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, como 2º recorrente PAULO JACOB, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: reintegração e férias. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Hezick Muzzi Filho pelo reclamante-2º recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de inexistência da relação de emprego, arguida pela Cia. reclamada, negando provimento ao apelo quanto ao mérito. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para reconhecer-lhe o mínimo de 2 horas por dia, determinando que as demais sejam apuradas em execução. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que reconhecia ao reclamante um mínimo de quatro (4) horas diárias. - TRT-648/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CORONEL FABRICIANO, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. AÇOS ESPECIAIS DE ITABIRA (ACESITA), reclamada, como 2º recorrente o SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE CORONEL FABRICIANO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: reintegração e férias. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, quando usou da palavra o advogado J. Moamedes da Costa, tendo o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão. - TRT-1522/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CATAGUASES, neste Estado, entre partes, recorrente OLAVO DA SILVA MARQUES, reclamante, recorrida a REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., reclamada. Objeto: licença prêmio. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-1627/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente ANTÔNIO MARTINS DA SILVA, reclamante, como 2º recorrente o BANCO BRASILEIRO DE DESCONTOS S/A., reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência "ex ratione materiae". "De Meritis", também unanimemente, deu provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação a parcela das horas extras e provimento ao apelo do reclamante a fim de que seja a empresa condenada a pagar-lhe também aviso prévio e indenização, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-1091/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ANTÔNIO ADAID DELICAVO, reclamante, recorrida a reclamada RÁDIO ITATIAIA LTDA.. Objeto: indenização, férias, etc .. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para reconhecer ao reclamante a condição de locutor-redator, deferindo-lhe as diferenças salariais a que fizer jus, vencidas e vincendas, como se apurar em execução, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-1624/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente PADARIA SÃO FRANCISCO, reclamada, recorrido RAIMUNDO VALENTINO SIQUEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento parcial do apelo, aplicando-se ao caso em tela o instituto da culpa recíproca. - TRT-1345/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a firma reclamada GOIÁS REFRIGERANTES S/A., recorrido SEBASTIÃO DEODATO CORRÊA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal manteve a revelia aplicada à recorrente e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Relator votou pelo provimento do apelo para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, a fim de que se profira nova decisão. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-1463/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a CIA. URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL (NOVACAP), reclamada, recorrido FERNANDO FARIAS DA FONSECA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. TRT-1414/65, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente LIDO HOTEL, reclamado, como 2ª recorrente MARIA ROSÁRIA DE SOUZA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, indenização, diferença de salário, salário retido, repousos, feriados, 13º salário, horas extras, etc.. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette, prolator da decisão de 1ª instância. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu de ambos os recursos: quanto ao da reclamada, por deserto, e quanto ao da reclamante, por intempestivo. - Terminado o julgamento supra, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1293/67, de recursos ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente MARÍZIA RIBEIRO FRATEZZI GONÇALVES, reclamante, recorrida a ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DOS SERVIDORES EM ESTABELECIMENTOS HOSPITALARES E CONGÊNERES DO ESTADO DE MINAS GERAIS, reclamada. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do recurso e negou-lhe provimento para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-1545/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente SEBASTIÃO SIMONI, reclamante, como 2ª recorrente a CIA. AGRÍCOLA E INDUSTRIAL BOA VISTA, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: diferença salarial, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, arguida pela empresa-2ª recorrente, negando provimento ao seu apelo; também unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar que o cálculo das reparações legais ao mesmo deferidas pela sentença, seja feito com base no salário mínimo atual, não admitido o desconto de utilidades. - TRT-638/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTO ANTÔNIO DO MONTE, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS, reclamada, como 2ºs recorrentes JOÃO BATISTA DE ANDRADE e outros, reclamantes, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso da Cia. 1ª recorrente e deu provimento parcial aos dos reclamantes para determinar sejam apuradas em execução, por simples cálculo do contador, de acordo com os documentos constantes dos autos, as férias devidas e os salários retidos, estes últimos em dobro, ressalvado o direito dos reclamantes postularem em ação própria as importâncias a que fizerem jus a maior, caso isso venha a ocorrer, de acordo, em parte, com o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1538/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente FEIGENSON S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reclamada, recorrido JOSÉ QUINTÃO DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do recurso, arguida pela Douta Procuradoria Regional. Também unanimemente, rejeitou a preliminar de prescrição e indeferiu a perícia em São Paulo, requerida pela reclamada. "De Meritis", ainda por unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos.- TRT-1608/67, de recurso ordinário oriundo da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente DROGARIA PADRE EUSTÁQUIO S/A., recorridos CELSO WAGNER DE ARAÚJO e outro. Adiado para a sessão de 1º de dezembro p. vindouro, por determinação do MM. Juiz Relator Vieira de Mello. Continuando com vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, ficou o julgamento do processo TRT-188/67, entre partes, recorrentes CIA. SIDERÚRGICA MANNESMANN e ORLANDO DE AGUIAR CUNHA, adiado para a sessão de 1º de dezembro p. vindouro.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e sete (27) de novembro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DE SESSÕES DO TRT., 22 de novembro de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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