Ata n. 116, de 23 de outubro de 1967

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Título: Ata n. 116, de 23 de outubro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 23 de outubro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e três de outubro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães, tendo chegado ao iniciar-se o relatório do segundo processo, pela ordem, nesta Ata o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1484/67, TRT-1140/67, TRT-5929/66 e TRT-1414/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente em exercício os processos para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1365/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, entre partes, recorrente PAULO FERNANDES SOARES DE OLIVEIRA, reclamante, recorrida a firma reclamada FRANCISCO LONGO IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES S/A.. Objeto: diferença de remuneração, horas extras, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Túllio Marques Lopes pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por ser caso de embargos, levantada pela Douta Procuradoria Regional e acolheu a de cerceamento de defesa para anular todos os atos processuais, a partir do trancamento da prova, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme for de direito. - TRT-1431/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS, sendo recorrido EUEDES JOSÉ FERREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o Dr. Wilson C. Vidigal pelo reclamante-recorrido. Findo o que, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento parcial do apelo para mandar aplicar ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca. - TRT-977/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ADJUCTO DE ARAÚJO FILHO, reclamante, recorrido BANCO DO BRASIL S/A., reclamado. Objeto: inquérito. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Carmelino Pinto Coelho pelo Banco recorrido. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de decadência do direito de ajuizar o inquérito, arguida pelo empregado. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo provimento do apelo do reclamante para julgar improcedente o inquérito e procedente sua reclamação. - TRT-1165/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a empresa reclamada ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS S/A - HIDROMINAS, como 2º recorrente PEDRO DOS SANTOS, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Maurício Martins de Almeida pela empresa-1ª recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente. Por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento parcial ao recurso da empresa-1ª recorrente, para excluir da condenação os honorários advocatícios, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento integral do apelo da empresa reclamada. Designado redator do acórdão referente a este julgamento MM. Juiz José Carlos Guimarães. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido solicitada pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1283/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada GUANABARA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA, recorrido BENEDITO RODRIGUES ADRION, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida pela recorrente. Findo o que, em votação o processo o MM. Juiz Relator votou pelo provimento do recurso da empresa recorrente para determinar o pagamento da indenização de forma singela. A seguir, tendo o MM. Juiz José Carlos Guimarães, solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1224/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CONSTRUÇÕES TERRAPLANAGENS E PAVIMENTAÇÕES S/A., reclamada, recorrido GERALDO PAULINO DA SILVA, reclamante. Objeto: salário retido, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-1429/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a firma reclamada CENTRO COMERCIAL SANTA MARIA S/A - PEPS, como 2º recorrente JOSÉ DOMINGOS DO CARMO FILHO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Relatado e debatido, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa-1ª recorrente e deu provimento ao do reclamante para mandar pagar-lhe as horas extras na forma do pedido inicial. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo do reclamado, negando provimento ao do reclamante. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-1485/67, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 2ª JCJ desta Capital, entre partes, agravante BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS S/A., no processo em que é parte contrária JOSÉ FRANCISCO DE OLIVEIRA, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do agravo por incompetente, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Findo o julgamento supra, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1519/67, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto do despacho do MM. Juiz Presidente da 3ª JCJ desta Capital, pelo agravante EMERENCIANO DE JESUS, no processo em que é parte contrária EMÍLIO PAMPOLINI. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao agravo, para mandar subir o recurso ordinário, observadas as cautelas legais. - TRT-1550/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO JOANA ROSA, reclamado, recorrido GENTIL JOSÉ DE ABREU, reclamante. Objeto: indenização, salários, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-1424/67, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CANÁPOLIS, neste Estado, entre partes, como 1ºs recorrentes ADÃO RODRIGUES VIEIRA e outro, reclamados, como 2º recorrente JORGE FERREIRA DE ALCÂNTARA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: 13º salário, diferença de salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso dos reclamados-1ºs recorrentes, face à incompetência desta Justiça para apreciar matéria atinente a indenização de benfeitorias. Também unanimemente, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para, reconhecendo a existência da relação de emprego, devolver os autos à instância de origem para apreciação e julgamento do mérito da causa, conforme for de direito. - TRT-1476/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de DIVINÓPOLIS, neste Estado, pelo recorrente e reclamante OLINO JOSÉ ANTÔNIO, sendo recorrida a CAMPANHA DE ERRADICAÇÃO DA MALÁRIA, reclamada. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a ocorrência da culpa recíproca, mandar pagar ao reclamante a indenização de antiguidade pela metade, excluído o pré-aviso. Vencidos os MM. Juízes Relator e Cândido Gomes de Freitas que negaram provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. TRT-1347/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pelo recorrente GERALDO MIGUEL, reclamante, sendo recorrido JOSÉ DUTRA ou JOSÉ DE OLIVEIRA DUTRA, reclamado. Objeto: salário retido. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por ser impertinente. - TRT-1443/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PONTE NOVA, neste Estado, entre partes, recorrente MARIA COELI DO NASCIMENTO LIMA, reclamante, recorrida a CIA. INDUSTRIAL OUROPRETANA, reclamada. Objeto: inquérito administrativo. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a ocorrência da culpa recíproca, mandar pagar à recorrente a indenização de antiguidade pela metade. - TRT-1544/67, de recurso "ex officio", originário da Comarca de DIAMANTINA, neste Estado, entre partes, recorrente o ESTADO DE MINAS GERAIS (D. LIDIMANHA AUGUSTA MAIA - ESCOLA NORMAL), reclamado, recorrido JOSÉ NUNES DE CARVALHO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso "ex officio" por incabível na Justiça do Trabalho, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Adiado para a sessão de 2ª feira vindoura, dia 30 do corrente, a pedido das partes interessadas, o processo TRT-1350/67, originário da Comarca de SÃO JOÃO NEPOMUCENO, neste Estado.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia trinta (30) de outubro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina M. Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 23 de outubro de 1967.

NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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