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Título: | Ata n. 103, de 22 de setembro de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 22 de setembro de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia vinte e dois de setembro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional e MM. Juízes Newton Lamounier, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e José Carlos Guimarães. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1128/67, TRT-1179/67, TRT-1046/67, TRT-1214/67, TRT-1192/67, TRT-1314/67, TRT-582/67, TRT-765/67, TRT-872/67, TRT-728/67, TRT-602/67, TRT-1225/67, TRT-1062/67, TRT-366/67, TRT-1025/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: TRT-1215/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pelo recorrente BANCO RIBEIRO JUNQUEIRA S/A., reclamado, sendo recorrida MARIA RODRIGUES GERMANIASI, reclamante. Já relatado em sessão de 18 de setembro corrente, quando fora adiado por motivo de empate na votação quanto à preliminar e, novamente adiado em sessão de 20 deste, ainda por motivo de empate quanto ao mérito, nesta, em prosseguimento o julgamento, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Fábio de A. Motta, Newton Lamounier e Orlando R. Sette, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o Direito. Vencidos os MM. Juízes Relator José Carlos Guimarães, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena que votaram pela manutenção da pena de revelia imposta ao Banco reclamado, negado provimento ao seu recurso quanto ao mérito. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-955/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o BANCO DA LAVOURA DE MINAS GERAIS, reclamado, recorridos JESUS DA SILVA BARCELOS e outros, reclamantes. Objeto: acordo salarial e gratificação semestral. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal, pelos recorridos. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver o Banco recorrente da condenação que lhe foi imposta. Impedido de tomar parte no julgamento supra o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. - TRT-963/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PONTE NOVA, neste Estado, pelo recorrente e reclamante HYALMAR VIEIRA, sendo recorrida a CIA. AÇUCAREIRA VIEIRA MARTINS, reclamada. Objeto: diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal pelo recorrente-reclamante. Findo o que, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de conversão do julgamento em diligência para correção do cálculo de custas, levantada pela Douta Procuradoria Regional. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido, nesta parte, o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo provimento do apelo do reclamante para julgar procedente sua reclamatória. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-1064/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. DE CIGARROS SOUZA CRUZ, reclamada, recorrido JOSÉ LOBO NEIVA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Celso Bonfim pela Cia. Recorrente. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Newton Lamounier e Fábio de A. Motta votaram pela conversão do julgamento em diligência para que o MM. Juiz "a quo" esclareça a ocorrência do alegado obstáculo que teria impedido a Cia. recorrente de efetuar o depósito da condenação previamente. Os MM. Juízes Orlando R. Sette, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães não conheceram do recurso por deserto. Tendo havido empate na votação determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-1136/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS, reclamada, recorrido DALMI MACHADO DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usaram da palavra os advogados José Márcio de Ávila pela empresa recorrente e Mauro Thibau da Silva Almeida pelo recorrido. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Votos vencidos: o MM. Juiz Vieira de Mello votou pelo provimento parcial do apelo, para se aplicar ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento integral do apelo, para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-780/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, recorrente ÁGUAS MINERAIS DE MINAS GERAIS - HIDROMINAS, reclamada, recorridas JUREMA RODRIGUES e outras, reclamantes. Objeto: horas extras, etc.. Relator o MM. Juiz Newton Lamounier. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Maurício Martins de Almeida pela empresa recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a empresa recorrente da condenação que lhe foi imposta, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães que negaram provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-1298/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, pela recorrente CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada, sendo recorrido VITAL AUGUSTO CAETANO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em fase de debates usou da palavra o advogado Fausto de Godoy da Matta Machado, pela Cia. recorrente. A seguir, em fase de votação, por cinco votos, o Tribunal rejeitou a preliminar levantada pelo MM. Juiz Vieira de Mello, no sentido de ser o julgamento convertido em diligência para que o MM. Juiz "a quo" fizesse o arbitramento do valor da causa, para efeito de depósito. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por deserto, arguida em parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, devolvendo os autos à douta Procuradoria Regional para fins de parecer sobre o mérito. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães que votaram pelo não conhecimento do apelo. - TRT-1351/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTA LUZIA, neste Estado, entre partes, recorrentes ANA MARIA SILVA e outros, reclamantes, recorrido DAGOBERTO ALCÂNTARA CORDEIRO, reclamado. Objeto: férias, horas extras, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a existência da relação de emprego e devolver o processo à Comarca de origem para que o MM. Juiz "a quo" aprecie e julgue todo o pedido quanto ao mérito, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negou provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-854/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pelo recorrente BANCO LAR BRASILEIRO S/A., reclamado, sendo recorridos PEDRO FRANCISCO DOS SANTOS e outro, reclamantes. Objeto: gratificação. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade da decisão e de prescrição. Quanto ao mérito, por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-806/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente CASA DE SAÚDE ESPERANÇA, reclamada, como 2ª recorrente a reclamante MARIA JOAQUINA PEREIRA, como recorridas as mesmas. Objeto: indenização em dobro, aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Newton Lamounier, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso da reclamante-2ª recorrente, para mandar reintegrá-la em suas funções com o pagamento dos salários vencidos e vincendos, até a efetiva reintegração, vencido, em parte, o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pela reintegração da reclamante pura e simplesmente. À unanimidade, o Tribunal negou provimento ao apelo da reclamada-1ª recorrente. - TRT-909/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente VIAÇÃO LORD LTDA., reclamada, recorridos AGOSTINHO MORAIS ALBUQUERQUE e outro, reclamantes. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-946/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, pela recorrente CIA. MOGIANA DE ESTRADA DE FERRO, reclamada, sendo recorrido JOÃO ALEXANDRE BORGES, reclamante. Objeto: inquérito judicial. Relatado pelo MM. Juiz Newton Lamounier, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-1137/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente ARQUELÁU DA COSTA SILVEIRA, reclamado, recorridos SEBASTIÃO ROMÃO e outros, reclamantes. Objeto: salário retido, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal acolheu a preliminar de negativa da relação de emprego, para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães que votaram pela rejeição da preliminar em tela e, quanto ao mérito, pelo provimento parcial do apelo para excluir da condenação o salário-família. - TRT-1336/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GURUPÍ, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente a COMISSÃO ESPECIAL DE CONSTRUÇÃO DA RODOVIA BELÉM-BRASÍLIA, reclamada, recorrido MANOEL DO CARMO DE MIRANDA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - Adiado, a pedido de parte interessada, para a próxima sessão ordinária, o processo TRT-1111/67, originário da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo administrativo TRT-3607/67, de aluguel de uma loja sita à avenida Teresa Cristina, nº 888, nesta Capital. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal considerou prejudicada a proposta, em face da desistência do proponente. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e sete (27) de setembro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 22 de setembro de 1967. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |