Ata n. 92, de 28 de agosto de 1967

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Título: Ata n. 92, de 28 de agosto de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 28 de Agosto de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e oito de Agosto de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria , Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães, tendo chegado ao final do segundo julgamento, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Presente à sessão, para final do julgamento do processo TRT-652/67, o MM. Juiz Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1133/67, TRT-6764/66, TRT-339/67, TRT-607/67, TRT-637/67, TRT-1139/67, TRT-894/67, TRT-1085/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados das sessões anteriores, pela ordem: - TRT-81/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PARAISÓPOLIS, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ CARDOSO FILHO, reclamado, recorrido ANTÔNIO JOSÉ DE BARROS, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc.. Já relatado em sessão de 23 de agosto corrente, quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, nesta, em fase de votação o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade e de carência de ação e, quanto ao mérito, deu provimento parcial ao recurso para determinar a reintegração do reclamante, após a alta ou cessação do benefício, com pagamento dos salários a partir de sua apresentação em serviço após a referida alta, com redução das férias em dobro a 20 dias para cada período, excluídos os honorários advocatícios e negada a compensação pleiteada. Não tomou parte neste julgamento, por ausente quando do relatório, o MM. Juiz Abner Faria. - TRT-652/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pelo recorrente DELMYR FERNANDES VILLELA, reclamante, sendo recorrida a CIA. FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS, reclamada. Objeto: inquérito judicial. Já relatado em sessão de 14 de agosto corrente, debatido e com o voto do MM. Juiz Relator pela rejeição da preliminar de carência de ação e, a seguir, adiado para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, novamente adiado nas sessões de 16 e 18 deste, hoje, prosseguindo no julgamento, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator Cançado Bahia, rejeitou a preliminar de carência de ação, vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que a acolhia. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para julgar improcedente o inquérito, com o consequente retorno puro e simples do reclamante em suas funções. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo improvimento do apelo, para confirmar o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Não tomou parte no julgamento supra, por ausente quando do relatório, o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. - TRT-745/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a FUNDAÇÃO HOSPITALAR DO DISTRITO FEDERAL, reclamada, recorrido RODOLFO DE CASTRO TEIXEIRA, reclamante. Objeto: adicional de insalubridade, diferença salarial. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Ordélio de Azevedo Sette, pela recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento do apelo da recorrente-reclamada. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-1046/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de GUARARÁ, neste Estado, distrito de MARIPÁ DE MINAS, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE MARIPÁ DE MINAS, reclamada, recorrido JOSÉ NORONHA DE MATTOS, reclamante. Objeto: diferença salarial, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelo seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1090/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente LIVRARIA REX (VIÚVA ANTÔNIO GUERRA), reclamada, recorrido ADALMIR FERREIRA BASTOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo, para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1230/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, reclamada, recorrido RAIMUNDO DOMINGOS DE FARIA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1216/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pela recorrente e reclamada ORGANIZAÇÃO ERIL S/A., sendo recorrido ANTÔNIO CARDOSO GOMES, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu das contra-razões do recorrido, por interpostas fora do prazo legal; quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o relator, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios e jurídicos fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da reclamada, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT-647/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a firma reclamada CONSTRUTORA ALCINDO S. VIEIRA S/A., como 2º recorrente JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DA SILVA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime o Tribunal converteu o julgamento em diligência, devolvendo os autos à MM. Junta "a quo" para que a mesma notifique o reclamante do despacho de fls. 25 v.. - TRT-1100/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a FÁBRICA DE CALÇADOS BELO HORIZONTE S/A., reclamada, recorrido JOSÉ ALVES DA SILVA, reclamante. Objeto: cancelamento de advertência. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Orlando R. Sette e José Carlos Guimarães, o Tribunal acolheu a preliminar de sua incompetência, arguida de ofício pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, determinando o retorno dos autos à MM. Junta de origem para apreciação do recurso como de embargos. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Abner Faria e Fábio de A. Motta que votaram pela rejeição da preliminar em tela. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. - TRT-1229/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, reclamada, recorridos ANTÔNIO LADISLAU LOPES e outros, reclamantes. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de incompetência, arguida pela recorrente, e de deserção do recurso, por ausência do depósito do valor da condenação, suscitada pelos recorridos em contra-razões. "De Meritis", também unanimemente, deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação o 13º salário de 1965, deferido ao reclamante Antônio Ladislau Lopes, mantido o r. decisório recorrido quanto ao mais, de acordo, em parte, com o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-1084/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente JOAQUIM DA ENCARNAÇÃO FERNANDES, reclamante, como 2º recorrente PELICANO CHOPP, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento a ambos os recursos, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-613/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente JESUINO ALVES PEREIRA, reclamante, recorrida CONSTRUTORA DIVAL LTDA., reclamada. Objeto: salários retidos, indenização, etc.. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 23 de Agosto corrente, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz José Carlos Guimarães, nesta, em prosseguimento a votação o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares de não conhecimento do recurso por não especificado e por interposto fora do prazo legal. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo provimento do apelo do reclamante. Não tomou parte neste julgamento o MM. Juiz Abner Faria, por ausente quando do relatório do mesmo. - TRT-1077/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, entre partes, recorrente a firma reclamada IMOBILIÁRIA SANTA TEREZA LTDA., recorrido LUIZ MAXIMILIANO DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - Retirado de pauta, para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Fábio de A. Motta, o processo TRT-541/67, originário da MM. JCJ de CATAGUASES, neste Estado.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 1º de setembro vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 28 de agosto de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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