Ata n. 86, de 14 de agosto de 1967

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Título: Ata n. 86, de 14 de agosto de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 14 de agosto de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia quatorze de agosto de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-878/67, TRT-1114/67, TRT-1003/67, TRT-4289/66, TRT-6824/66, TRT-5813/66 e TRT-589/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, respeitada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-926/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente a firma reclamada REMINGTON RAND DO BRASIL S/A., recorrendo em segundo lugar o reclamante JOSÉ PENIDO DE MORAIS, como recorridos os mesmos. Objeto: inquérito judicial. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Hezick Muzzi Filho pelo 2º recorrente. A seguir, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa - 1ª recorrente e deu provimento ao do reclamante para reconhecer-lhe o direito a um período de férias, a ser apurado em execução de sentença, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Por não haver assistido ao relatório, absteve-se de votar o MM. Juiz Cançado Bahia. - TRT-785/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ANTÔNIO ÁLVARES CORDEIRO - CONCESSIONÁRIO DO CLUBE CENTRAL RECREATIVO, reclamado, recorrido GERALDO MARRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o advogado Thiago José Loureiro Costa pelo recorrente-reclamado. Findo o que, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo do reclamado, para julgar o reclamante carecedor da ação. - TRT-862/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente CESAR DE MEDEIROS SILVA, reclamante, como 2º recorrente JAYME E. EZWETSCH, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Hélio Cabral Pereira, pelo 2º recorrente. A seguir, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação, contra o voto do MM. Juiz Cançado Bahia que a acolhia. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso do empregado-1º recorrente, vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo provimento desse apelo. Quanto ao recurso do reclamado-2º recorrente, os MM. Juízes Relator, Abner Faria e José Carlos Guimarães negaram-lhe provimento, para manter o r. decisório recorrido. Os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Cançado Bahia votaram pelo provimento desse apelo, para excluir da condenação os honorários advocatícios, e mandar que o pagamento das comissões se faça de modo singelo. O MM. Juiz Vieira de Mello votou pelo provimento do apelo do reclamado, apenas, para excluir da condenação os honorários advocatícios. Tendo havido empate na votação, no que toca à exclusão dos honorários advocatícios, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem aos autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-1092/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente FRANCISCO LONGO - IMPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÕES S/A., reclamado, sendo recorrida MARIA NILZA DE SOUZA ROSCOE, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Mauro Thibau da Silva Almeida, pela recorrente. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Ribeiro de Vilhena e José Guimarães negaram provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Os MM. Juízes Abner Faria, Orlando R. Sette e Cançado Bahia deram provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação o pagamento da indenização, o 13º salário e as férias proporcionais. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-652/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente DELMYR FERNANDES VILELA, reclamante, recorrida a CIA. FORÇA E LUZ DE MINAS GERAIS, reclamada. Objeto: inquérito judicial. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson C. Vidigal, pelo recorrente e Marcelo Linhares pela Cia. recorrida. A seguir, em votação o processo, o MM. Juiz Relator rejeitou a preliminar de carência de ação. Tendo, porém, o MM. Juiz José Carlos Guimarães solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-1129/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente IRMÃOS FAKHOURY, reclamados, recorrida a reclamante LAURINDA LINDA MESQUITA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-330/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente MANOEL EVANGELISTA DE ALMEIDA, reclamante, como 2º recorrente JAIR BATTITUCCI, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamado e deu provimento parcial ao do empregado-1º recorrente, para mandar pagar-lhe os períodos de férias pedidos na inicial, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento do apelo do reclamado, para julgar o reclamante carecedor da ação, negado provimento ao apelo deste último. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-948/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrente ISMAEL DE BRITO, reclamado, recorrido ALAOR DAMAS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Ribeiro de Vilhena, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, determinando o retorno dos autos à instância de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. Procurador Abelardo Flores. Os MM. Juízes Relator e Ribeiro de Vilhena votaram pela manutenção integral do r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Cançado Bahia. - TRT-459/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ANDRADAS, neste Estado, entre partes, recorrente JOAQUIM ROQUE TREVISAN, reclamado, recorrido MANOEL DOS REIS, reclamante. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a indenização de antiguidade e o aviso prévio e determinar a reintegração do reclamante em suas funções. - TRT-1089/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes a UNIÃO FEDERAL e a FACULDADE DE MEDICINA FEDERAL DE MINAS GERAIS, reclamadas, recorridos MARIA DO SOCORRO PEREIRA e outros, reclamantes. Objeto: 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade do processado e negou, quanto ao mérito, provimento aos recursos de ambas as reclamadas, para manter o r. decisório recorrido, pelo seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-1086/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ANTÔNIO A. SANTOS SANTIAGO, recorrido BENJAMIM DOMINGOS. Objeto: acerto de contas. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Orlando R. Sette e Cançado Bahia acolheram a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a espécie dos autos. Os MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães votaram pela rejeição da preliminar em tela. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-279/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente OLÍMPIO SEIXAS, reclamante, como 2º recorrente RUBEM DE MELO E SOUZA, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: inquérito. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Cançado Bahia, nesta, em final de votação, o Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do empregador. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso do reclamante- 1º recorrente; à unanimidade, negou provimento, também, ao recurso do empregador-2º recorrente, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - O MM. Juiz Relator José Carlos Guimarães votou pelo provimento do apelo do reclamante, para deferir-lhe o pagamento, em dobro, da indenização de antiguidade e o dos salários até a data da rescisão do contrato, negado provimento ao a apelo do empregador. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Cançado Bahia. Por ausente, quando do relatório deste processo, em a última sessão, não tomou parte no julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. - Adiado para a próxima sessão ordinária, por determinação do MM. Juiz Relator Orlando R. Sette, o processo TRT-1153/67, da MM. 2ª JCJ desta Capital.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE: atendendo a pedido, o Tribunal concedeu ao MM. Juiz Vice-Presidente, Dr. Newton Lamounier, 30 dias de licença para tratamento de saúde, a partir da presente data. Pelo MM. Juiz Presidente foram convocados os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Ferrari de Lima, para as substituições decorrentes desse afastamento.
FÉRIAS: atendendo a pedido, o Tribunal concedeu ao MM. Juiz Vieira de Mello 30 dias de férias regimentais, a partir de 16 de agosto corrente. Pelo MM. Juiz Presidente foram determinadas as convocações dos MM. Juízes Orlando R. Sette e Nilo Álvaro Soares, para as substituições decorrentes deste afastamento.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia dezoito (18) de agosto corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 14 de agosto de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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