Ata n. 83, de 7 de agosto de 1967

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Título: Ata n. 83, de 7 de agosto de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 07 de agosto de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia sete de agosto de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Álfio Amaury dos Santos e José Carlos Guimarães, tendo chegado à sessão ao final do terceiro julgamento, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da Ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-640/67, TRT-974/67, TRT-495/67, TRT-469/67, TRT-958/67, TRT-124/67, TRT-1012/66, TRT-1044/67, TRT-1053/67 e TRT-1016/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-1003/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de FORMIGA, neste Estado, pelo recorrente BANCO HIPOTECÁRIO E AGRÍCOLA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, reclamado, sendo recorrido ANTÔNIO DA FONSECA, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade do processo e de inexistência da relação de emprego e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. - TRT-999/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente AMBRÓSIO JOSÉ DE SOUZA, reclamante, recorrida INDÚSTRIAS DE PAPEL REUNIDAS S/A., reclamada. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Já relatado em a última sessão quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz José Aparecida, nesta, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Presente à sessão, para este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. Por não haver assistido ao relatório, não tomou parte neste julgamento o MM. Juiz Abner Faria. - TRT-827/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO GONÇALO DO SAPUCAÍ, neste Estado, entre partes, recorrente CESARINO SIQUEIRA E SILVA, reclamado, recorrido GERALDO SILVA LIMA, reclamante. Objeto: horas extras, 13º salário. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de não conhecimento do recurso por deserto e de nulidade por cerceamento de defesa. "De Meritis", também unanimemente, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as parcelas referentes ao adicional noturno e aos domingos e feriados, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-984/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. COMERCIAL DE VIDROS DO BRASIL - C.V.B., reclamada, sendo recorridos OLIVEIROS FERREIRA VILAÇA e outros, reclamantes. Objeto: gratificação. Relator o MM. Juiz Cançado Bahia. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter a v. decisão recorrida, vencidos os MM. Juízes Relator, que dava provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta e o MM. Juiz Abner Faria que dava provimento parcial ao recurso apenas para reduzir a NCr$ 150,00 os honorários do perito. - Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-1114/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a ESCOLA PAROQUIAL SÃO JOÃO BATISTA, reclamada, recorrida MARIA DAS DORES VASCONCELOS DE SOUZA, reclamante. Objeto: salários retidos. Relatado pelo MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1002/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAJURU, neste Estado, entre partes, recorrente SEBASTIÃO EVANGELISTA DE MORAIS, reclamante, recorrido o reclamado MOZART NOGUEIRA SOARES. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a ocorrência da culpa recíproca, mandar pagar ao reclamante a indenização de antiguidade pela metade, computada sobre dez anos. Vencidos, os MM. Juízes Cançado Bahia que negava provimento ao recurso e José Carlos Guimarães que votou pelo provimento integral do apelo, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Fores, Procurador do Trabalho. - TRT-637/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARMO DA MATA, neste Estado, pela firma recorrente e reclamada GEORGES BROEMMÉ S/A., sendo recorrido JOAQUIM TEODORO NETO, reclamante. Objeto: anotação na carteira profissional. Relatado pelo MM. Juiz Álfio A. dos Santos, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia, o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição. Quanto ao mérito, à unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, à fls. 82/83 dos autos. - TRT-962/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. AGRÍCOLA E INDUSTRIAL BOA VISTA, reclamada, recorrido AUGUSTO BARBOSA COUTINHO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal conheceu do recurso como tempestivo, remetendo os autos à Douta Procuradoria Regional para fins de parecer sobre o mérito. - TRT-1139/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, entre partes, recorrente a PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, reclamada, recorrido GERALDO PEDRO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar a espécie e, quanto ao mérito, também à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-467/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente FÁBRICA DE MOLAS BRASIL LTDA., sendo recorridos JOSÉ SOARES MIRANDA e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito, também unanimemente, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-728/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SUPER MERCADO SERVE BEM LTDA., reclamado, recorrido ARDY DEMARIA CARLOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, integralmente, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-162/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o INSTITUTO BOM PASTOR (ASILO), reclamado, como 2º recorrente JOSÉ MATEUS DO NASCIMENTO (reclamante), como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu da preliminar de carência de ação, já decidida por este Tribunal, conforme consta de fls. 73 a 75. À unanimidade, deu provimento parcial ao apelo do Instituto-1º recorrente, para admitir a compensação das importâncias pagas e determinar o cômputo das utilidades fornecidas no cálculo da remuneração, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena, o Tribunal negou provimento ao apelo do reclamante. Vencidos os MM. Juízes José Carlos Guimarães, Abner Faria e Álfio A. dos Santos que votaram pelo provimento parcial desse apelo, na conformidade do parecer do Dr. Procurador Jacques do Prado Brandão, para reconhecer: 1) não ter ocorrido justa causa para a rescisão do contrato de trabalho do reclamante; 2) seu horário normal de trabalho; 3) seu direito às reparações legais pela dispensa. - TRT-904/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, entre partes, recorrentes ODILON LEOPOLDO DE ANDRADE e outro, reclamados, recorridos JOÃO CHAVES PIMENTA e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Álfio A. dos Santos, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-1133/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ esta Capital, pela recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE MINAS GERAIS, reclamada, sendo recorrido WANDER LUIZ ROCHA, reclamante. Objeto: 13º salário, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por falta de depósito da quantia da condenação, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - Adiados para a próxima sessão ordinária, por determinação do MM. Juiz Relator Abner Faria, os processos nºs: - TRT-961/67, da Comarca de CAMPOS GERAIS e TRT-1086/67, da MM. 2ª JCJ desta Capital. - Adiado para a sessão de 6ª feira vindoura, dia 11 de agosto corrente, o processo TRT-1017/67, da MM. 3ª JCJ desta Capital, por determinação do MM. Juiz Relator Abner Faria.- Retirado de pauta, por despacho do MM. Juiz Relator Álfio A. dos Santos, que determina a remessa dos autos à Douta Procuradoria Regional, para fins de parecer sobre o mérito da causa, o processo TRT-1030/67, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante ASTER - ASSISTÊNCIA TÉCNICA DE EQUIPAMENTO RODOVIÁRIO S/A., impetrado o Exmo. Sr. Dr. Juiz Presidente deste Eg. Tribunal. Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo administrativo TRT-4024/67, em que o interessado Dr. Maurício de Campos Bastos, Juiz do Trabalho Substituto, de Junta de Conciliação e Julgamento, requer averbação de tempo de serviço para fins de adicionais e aposentadoria. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deferiu o pedido na forma da inicial.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia onze (11) de agosto corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 07 de agosto de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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