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Título: | Ata n. 77, de 24 de julho de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 24 de julho de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia vinte e quatro de julho de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Álfio Amaury dos Santos, José Aparecida e Cançado Bahia, tendo chegado após o relatório do primeiro processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Abner Faria. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-684/67, TRT-683/67, TRT-901/67, TRT-838/67 e TRT-965/67. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente em exercício os processos em pauta para hoje, pela ordem: - TRT-856/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes AFONSO IRIA e outros, reclamantes, recorrida a reclamada SUL AMÉRICA CIA. NACIONAL DE SEGUROS. Relator o MM. Juiz José Aparecida. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, prolator da decisão de 1ª instância. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal, pelos recorrentes. A seguir, tendo o MM. Juiz Cançado Bahia solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-414/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pelo recorrente GERALDO MAGNO DA COSTA, reclamante, sendo recorrido SEBASTIÃO ALVES, reclamado. Objeto: aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para incluir na condenação, como responsável solidário, o reclamado SEBASTIÃO ALVES e, ainda, para assegurar ao reclamante diferenças salariais à razão de NCr$ 57,00 por mês, em dobro e salário retido no importe de NCr$ 40,50, em dobro, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. - TRT-979/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente JOAQUIM FERREIRA DE OLIVEIRA, reclamante, recorrido CÁSSIO VIEIRA MARQUES, reclamado. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-954/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o COLÉGIO NORMAL E TÉCNICO COLEGIAL EURICO DUTRA SOC. CIVIL LTDA., reclamado, recorrido NEWTON RIBEIRO CAMPOS, reclamante. Objeto; aviso prévio, indenização, etc.. Relator o MM. Juiz José Aparecida. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminares de nulidade da r. sentença recorrida e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1036/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, entre partes, recorrente EMPÓRIO DAS LOUÇAS LTDA., reclamado, recorrido ROLDÃO ALVES DE CARVALHO, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a pena de revelia, determinando a reabertura da instrução e novo julgamento, como se entender de Direito, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-932/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pelo recorrente ESTADO DE MINAS GERAIS, reclamado, recorrido ANTÔNIO GOMES DOS PASSOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, de acordo com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1000/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO GOTARDO, neste Estado, entre partes, recorrente WALDIVINO LOPES, reclamado, recorrido ILDEU ALVES RIBEIRO, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-5723/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de PATOS DE MINAS, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ AUGUSTO DE LIMA, reclamante, recorrida a S/A EMPRESA DE VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDENSE - VARIG, reclamada. Objeto: diferença salarial, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou, por incabível, a preliminar de não conhecimento do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, emitido, verbalmente, em plenário. "De Meritis", à unanimidade, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para declarar que o reclamante não é carecedor da ação e não estar a mesma prescrita, devolvendo os autos à instância de origem para julgamento do mérito, como for de Direito. - TRT-526/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente REPRESENTAÇÕES CALDEIRA LTDA., reclamada, recorrido o reclamante GERSON DAS GRAÇAS FERNANDES. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-520/67, de recurso de AGRAVO DE PETIÇÃO entre partes, agravante a SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA S/A - SAB, agravado SEBASTIÃO FIRMO DE MESQUITA. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto. - TRT-900/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARATINGA, neste Estado, entre partes, recorrente ALZENITO FERREIRA DA SILVA, reclamante, recorrido AMINTAS FERREIRA DE SOUZA, reclamado. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo e, quanto ao mérito, deu-lhe provimento para condenar o reclamado a pagar ao reclamante, além da condenação de fls., mais o aviso prévio, indenização, férias e 13º salário, tudo conforme se apurar em execução, nesta parte de acordo com o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-5857/66, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto de despacho do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO JOÃO NEPOMUCENO, neste Estado, entre partes, agravante FÁBRICA DE CALÇADOS DRAGÃO LTDA., reclamada, agravados JOÃO BATISTA DE CASTRO e outros, reclamantes. Relatado pelo MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do agravo, mas, para negar-lhe provimento, acolhido o parecer do Dr. Procurador Abelardo Flores em sua conclusão. - TRT-727/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente MASSA LIQUIDANDA DE CREDIÁRIO ARMANDO, reclamada, recorrido FRANCISCO ALMEIDA COSTA, reclamante. Objeto: comissões retidas, aviso prévio, etc.. Retirado de pauta para cumprimento de despacho do MM. Juiz Relator, do teor seguinte: "Visto. Retire-se de pauta. Em diligência, à MM. Junta "a quo", para que apure a autoria dos rabiscos nas atas de fls. 96, 97, 104 e 107 a 109 (sentença!) e aplique a sanção que entender cabível o MM. Juiz Presidente. Publique-se. B.Hte., 24/7/67. as). Paulo Emílio Ribeiro de Vilhena." - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-SJ-988/67, de ACORDO COLETIVO, entre partes requerentes SINDICATO DAS EMPRESAS PROPRIETÁRIAS DE JORNAIS E REVISTAS DE BELO HORIZONTE e SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE BELO HORIZONTE, requeridos os mesmos. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Abner Faria. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos requerentes, para que o mesmos produza seus jurídicos e legais efeitos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e oito (28) de julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT., 24 de julho de 1967. NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |