Ata n. 76, de 21 de julho de 1967

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Título: Ata n. 76, de 21 de julho de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 21 de julho de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e um de julho de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Álfio Amaury dos Santos, José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-890/67, TRT-853/67, TRT-808/67, TRT-921/67, TRT-410/67, TRT-6328/66, TRT-5923/66, TRT-627/67, TRT-6802/66, TRT-179/67, TRT-561/67, TRT-374/67, TRT-6234/66, TRT-7291/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente em exercício os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-460/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de OURO PRETO, neste Estado, entre partes, recorrente a ESCOLA DE MINAS DE OURO PRETO, reclamada, recorrido o Dr. PAULO ANIBAL MARQUES DE ALMEIDA ROLFF, reclamante. Já relatado em sessão de 17 de julho corrente, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Cançado Bahia e, novamente adiado em 19 do corrente para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, em final de votação, após retificação de voto por parte do MM. Juiz Relator José Aparecida, quanto à verba salarial da condenação de 1ª instância, o Tribunal, por maioria de votos, na conformidade do voto de Sua Excelência, deu provimento parcial ao recurso da Escola recorrente, a fim de reconhecer ao reclamante direito a salários até 26 de fevereiro de 1965 e, ainda, para reduzir o tempo de serviço do mesmo, para efeito indenizatório, a 7 anos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo, para condenar a Escola a pagar ao reclamante 4 períodos de indenização e um de aviso prévio, excluindo da condenação as demais parcelas. - TRT-334/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o INSTITUTO PINHEIROS PRODUTOS TERAPÊUTICOS S/A., reclamado, recorrido LEOPOLDO RUDDI SAABOR, reclamante. Objeto: salários retidos: Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, quando fez uso da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pelo reclamante-recorrido, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de "litispendência" e de nulidade por cerceamento de defesa. "De Meritis", também unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-675/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERLÂNDIA, neste Estado, pela recorrente e reclamada MARTINS & CIA., sendo recorrido SEBASTIÃO DÉCIO, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Narbal Mont'Alvão, pela recorrente. Findo o que, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-817/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A., reclamada, recorridos PEDRO MARIA XAVIER e outros, reclamantes. Objeto: adicional de insalubridade. Relatado pelo MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, em fase de debates usaram da palavra os advogados Ernani Ribeiro da Silva pela recorrente e, Wilson C. Vidigal pelos recorridos. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelas suas conclusões. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-363/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARATINGA, neste Estado, pelo CARATINGA TÊNIS CLUBE C.T.C., reclamado, sendo recorrido SEBASTIÃO DIAS DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Findo o julgamento supra, retiraram-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, os MM. Juízes Abner Faria e Cançado Bahia. - Presente à sessão, para julgamento de processos que vinham adiados das sessões anteriores, pela ordem, a seguir, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-703/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, entre partes, recorrente a CHURRASCARIA INCA LTDA., reclamada, recorridos JOSÉ LÚCIO GONÇALVES DOS SANTOS e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-739/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CONSELHEIRO LAFAIETE, neste Estado, pela recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE CONSELHEIRO LAFAIETE, reclamada, sendo recorrido JOÃO FRANCISCO DA SILVA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida pela recorrente e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-677/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente o ESTADO DE GOIÁS - PARQUE EDUCATIVO DE GOIÂNIA, reclamado, recorrido VERGÍLIO VIEIRA MIRANDA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho, arguida pelo recorrente e, quanto ao mérito negou provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-689/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a MATERNIDADE ODETE VALADARES, reclamada, recorrida LÍGIA AMÉLIA FRANCO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por deserto, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-587/67, de recurso ordinário, originário da Comarca de TEÓFILO OTONI, neste Estado, entre partes, recorrente MOTEL SÃO CRISTÓVÃO, recorrido LEONEL PEREIRA DE ASSIS. Retirado de pauta para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Fábio de A. Motta. - A seguir, retirou-se da sessão o MM. Juiz Relator Fábio de A. Motta, prosseguindo o Tribunal em seus trabalhos da pauta de hoje, pela ordem: - TRT-927/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTE COLETIVO, reclamado, recorridos JOSÉ RIBEIRO BRAGA e outros, reclamantes. Objeto: diferença salarial. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por falta de depósito da quantia da condenação. - TRT-328/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, pelo recorrente HORÁCIO MARTINS DE MELO, reclamado, sendo recorrido ANTÔNIO NUNES PACHECO, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso por deserto. - TRT-7057/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BICAS, neste Estado, pela recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., reclamada, sendo recorridos RONAN DE ANDRADE e outros, reclamantes. Objeto: diferença salarial, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, de acordo com o parecer da ilustrada Procuradoria, da lavra do MM. Dr. Procurador Hélio A. de Assumpção. - TRT-434/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente CASA CAIRO - ABDULHAK & CIA. LTDA., reclamada, recorrido FRANCISCO AGOSTINHO DE CAXIAS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso por insuficiência do depósito do valor da condenação. - TRT-5628/66, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE JUIZ DE FORA, suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE JUIZ DE FORA. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o Dissídio, para conceder à categoria profissional do Suscitante um aumento genérico de 45% sobre os salários vigorantes em julho de 1966, inclusive aos menores aprendizes e àqueles que percebam salários à base de linhas, tarefas e comissões, compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios, concedidos a partir daquela data. O presente aumento vigorará por um ano, e a partir da data da publicação da súmula desta decisão no órgão oficial desta Justiça. Ficam excluídas da lide a Tipografia do LAR CATÓLICO e a SOCIEDADE PROPAGADORA ESDEVA. Vencido, em parte, o MM. Juiz José Aparecida no tocante ao desconto da taxa de 20% em favor do Serviço de Assistência Jurídica do Sindicato suscitante, cuja efetivação autorizava. - TRT-346/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pelo recorrente e reclamado REIS DOS SANDWICHES, sendo recorrido ELI PEREIRA DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, nos termos do parecer da ilustrada Procuradoria Regional, da lavra do Dr. Procurador Jacques do Prado Brandão. - TRT-350/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente C.S.C. CIA DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÕES, reclamada, recorrido GERALDO MAGALHÃES SOARES, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por deserto.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e seis (26) de julho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT., 21 de julho de 1967.

NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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