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Título: | Ata n. 61, de 16 de junho de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 16 de junho de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia dezesseis de junho de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, José Carlos Guimarães, tendo chegado à sessão após o julgamento do segundo processo pela ordem nesta ata o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-94/67, TRT-48/67, TRT-4557/66, TRT-522/67, TRT-752/67, TRT-755/67, TRT-495/67, TRT-327/67, TRT-657/67, TRT-540/67, TRT-329/67, TRT-581/67. Proclamados, logo após os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão anterior, pela ordem: - TRT-692/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Patrocínio, neste Estado, entre partes, 1º recorrente JUVENATO GUIMARÃES, reclamado, 2º recorrente JOSÉ ANTÔNIO CIMÍRIO, reclamante, recorridos, os mesmos. Objeto: salário retido, diferença salarial. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, negou provimento ao recurso do reclamado-1º recorrente e deu provimento parcial ao recurso do reclamante-2º recorrente para que se lhe reconheça direito a dois períodos de férias, 13º salário e diferença salarial, além de salários até a decretação da rescisão contratual fixada pelo MM. Juiz "a quo", tudo como se apurar em execução, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-468/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente BISCOITOS PORTUGAL S/A, reclamado, recorrido o reclamante JOSÉ ILIDO DA SILVA PERDIGÃO. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa. No mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação o aviso prévio, os salários vencidos e vincendos posteriores à data da sentença e a diferença de indenização decorrente do tempo de serviço e os direitos que se acresceram no curso da causa, bem como permitindo a compensação constante dos valores fixados nos recibos de fls. 11, 24 e 25, no importe global de NCR$ 244,48, do quantum que for encontrado a favor do reclamante, mantido quanto ao mais, o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que negava provimento ao recurso. TRT-5815/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente S/A EMPRESA DE VIAÇÃO AÉREA RIO GRANDE - VARIG, reclamada, recorrido DEMÓCRITO DE OLIVEIRA ALVES, reclamante. Objeto: indenização, diferença salarial, etc. Já relatado na sessão ordinária do dia 14-6-67 pelo MM. Juiz Vieira de Mello e com a votação adiada por ter o MM. Juiz Abner Faria pedido vista dos autos, nesta, após os debates, em votação o processo no Tribunal, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso para determinar apenas o pagamento de complementação das férias de 63/64 (dobro) sem qualquer acréscimo, bem assim do período subsequente (64/65) de forma simples, ressalvado à reclamada quanto a este o direito de comprovar seu resgate na fase executória. Outrossim, excluir da condenação o adicional de transferência, de insalubridade, bem assim as diferenças salariais por descabida a promoção ou ocorrência de rebaixamento. Finalmente para admitir a ocorrência de reciprocidade de culpa para a rescisão contratual decretada, assegurando ao reclamante apenas a indenização pela metade computada sobre os salários da data do seu afastamento do serviço, excluída qualquer outra vantagem legal. - TRT-409/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrentes GERALDO BRETAS E OUTRO, reclamantes, recorrido S/A LITROGRÁFICA E MECÂNICA UNIÃO INDUSTRIAL, reclamada. Objeto: indenização, aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que era pelo provimento do recurso. - TRT-751/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de DIVINÓPOLIS, neste Estado, entre partes, recorrente INÁCIO COELHO FERREIRA, reclamante, recorrida CIA. SIDERÚRGICA PAINS, reclamada. Objeto: indenização, aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que era pelo provimento do recurso. Designado Redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-370/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de TUPACIGUARA, neste Estado, entre partes, 1º recorrente a reclamada CIA. DE TELEFONES DO BRASIL CENTRAL, 2º recorrente o reclamante JOSÉ CARLOS FERREIRA, recorridos, os mesmos. Objeto: diferença salarial. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de Araújo Motta, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as preliminares de nulidade do processo por alteração do pedido inicial e cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso do reclamado para que todas as parcelas da condenação sejam pagas pela metade, considerando-se que o reclamante trabalhava apenas quatro horas diariamente, acolhido, nesta parte, o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho; por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento ao recurso do reclamante para reconhecer-lhe o direito à correção monetária, na forma do Decreto-lei 75, de 21-11-66, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento a este recurso. Designado Redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-725/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrente PREFEITURA MUNICIPAL DE UBERABA, reclamada, recorridos JOSÉ CONTARINE E OUTROS, reclamantes. Objeto: 13º salário, férias, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-261/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente IPASE, reclamado, recorrido AURINO ALVES PEREIRA, reclamante. Objeto: férias, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, por sua justa e jurídica fundamentação, acolhido o parecer do Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-263/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente WALDYR XAVIER DE OLIVEIRA (PADARIA E CONFEITARIA SELEÇÃO), reclamado, recorrido ANTÔNIO ALVES DA SILVA, reclamante. Objeto: adicional noturno, férias, etc. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, rejeitou a preliminar de nulidade e, no mérito, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-555/67, agravo de instrumento, procedente da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, agravante CARIOCA ARTEFATOS DE PAPEL LTDA., reclamada, agravado ALBINO DA SILVA CARVALHO, reclamante. Objeto: pedido de justiça gratuita (nos termos do art. 4º da Lei nº 1060, de 5-2-50). Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do apelo e, no mérito, negou provimento ao agravo, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - Retirado de pauta para cumprimento de diligência determinada pelo MM. Juiz Relator José Carlos Guimarães o processo TRT-638/67, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTO ANTÔNIO DO MONTE, neste Estado, entre partes, 1º recorrente CIA. INDUSTRIAL AGRÍCOLA OESTE DE MINAS, reclamada, 2ºs recorrentes JOÃO BATISTA DE ANDRADE E OUTROS, reclamantes, recorridos, os mesmos. - Adiado para a sessão ordinária do dia 21-6-67, por determinação do MM. Juiz Relator Vieira de Mello o processo TRT-482/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, 1º recorrente CIA. DE CIGARROS SOUZA CRUZ, reclamada, 2º recorrente ELLIN CECÍLIO, reclamante, recorridos, os mesmos. PROCLAMADA a pauta da sessão ordinária a realizar-se no próximo dia 21 (vinte e um) de junho corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Sub-Secretária do TRT desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 16 de junho de 1967. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |