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Título: | Ata n. 24, de 8 de março de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 08 de março de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia oito de março de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães, tendo chegado quando do relatório do segundo processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-5038/66, TRT-6302/66, TRT-5049/66, TRT-5093/66, TRT-5260/66, TRT-5527/66, TRT-6659/66, TRT-5492/66, TRT-5035/66, TRT-7245/66, TRT-11/67, TRT-10/67, TRT-6595/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da última sessão, pela ordem: - TRT-6575/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ARARIBOIA LANCHES, reclamado, recorrida reclamante ITACI SILVA DE OLIVEIRA. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado o MM. Juiz Orlando R. Sette. Por motivo de suspeição não tomou parte neste julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Maurício Martins de Almeida, pela firma recorrente. A seguir, em votação o processo, pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator e Cândido G. de Freitas, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta "a quo", para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o Direito. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães que negavam provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-7375/66, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL E DO FRIO de Belo Horizonte, suscitado o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CERVEJA E BEBIDAS EM GERAL, de Belo Horizonte. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette, revisor o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, para o fim de conceder aos empregados da categoria profissional do Suscitante um aumento geral de trinta por cento (30%), sobre o salário do último acordo havido, fazendo-se a compensação do aumentos genéricos, espontâneos ou não, concedidos durante a vigência do referido acordo anterior e até a presente data; o aumento em referência vigorará a partir da data da publicação das suas conclusões no órgão oficial desta Justiça; o benefício alcançará os empregados admitidos até a data da instauração do dissídio; os empregados que percebem salário somente à base de comissões não serão beneficiados com o presente aumento; todavia, para aqueles que percebem salário misto, parte fixa e comissões, o percentual do aumento incidirá somente a sobre a parte fixa; os menores aprendizes terão também direito ao mesmo aumento, calculado sobre o salário que perceberem; os empregados admitidos após a data base farão jus a tantos doze avos quantos forem os meses trabalhados; finalmente, por fugir à competência deste Tribunal rejeita-se o pedido de desconto de 15% sobre o primeiro pagamento do aumento, a favor do Sindicato suscitante. Vencido, em parte, o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pela concessão do desconto de 15%, pleiteado pelo Sindicato suscitante. - TRT-6602/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente TEREZINHA ESTEVES MARTINS, reclamante, como 2ª recorrente FÁBRICA DE DOCES ALVORADA LTDA., reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa e deu provimento ao da empregada, para fixar a data de sua admissão ao serviço na conformidade da alegada na inicial, ou seja, 20 de janeiro de 1961, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-97/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente LOCAR - COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., reclamada, recorrido BONIFÁCIO DE MATTOS COSTA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relator o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. Proferida o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação e, quanto ao mérito deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação a verba relativa à fiança, no valor de Cr$ 47.993, determinando que as restantes parcelas sejam devidamente apuradas, com base no salário percebido pelo reclamante, de acordo, em parte, com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-6708/66, de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo agravante COLÉGIO COMERCIAL EURICO DUTRA, no processo em que é parte contrária PAULO FRANCISCO SOARES, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, o Tribunal denegou a diligência sugerida pelo MM. Juiz Relator, no sentido de retornar o processo à Junta de origem, a fim de que ali se esclareça a data da certidão de intimação do despacho denegatório da interposição do recurso ordinário. Quanto ao mérito, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao agravo. - TRT-6306/66, de Agravo de Petição, interposto pelo agravante ELÁDIO FERREIRA BORGES, no processo em que é parte contrária o SERVIÇO NACIONAL DOS MUNICÍPIOS (SENAM). Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu do agravo como recurso ordinário, e deu-lhe provimento, para anular o processo até a contestação, devolvendo-o à instância de origem para nova instrução e julgamento, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-99/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente JOÃO CARLOS DIAS, reclamante, recorrido GIUSEPE DISTEFANI, reclamado. Objeto: acerto de contas. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por serôdia e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-6305/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a reclamada CONSTRUTORA SANTO ANTÔNIO LTDA., recorrido ALEXANDRE BATISTA LEITE, reclamante. Objeto: aviso prévio, fração do 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por falta de identidade física do Juiz com a causa e, quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da reclamada. - TRT-6397/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente LUIZ GONÇALVES DAMASCENO, reclamante, recorrida a firma reclamada FRIGORÍFICO SIPA LTDA.. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Por motivo de suspeição não participou do julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de intempestividade do apelo e de falta de poderes do advogado que subscreve o recurso. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao apelo para deferir ao reclamante as reparações pleiteadas na inicial, bem como o pagamento em dobro dos salários retidos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-34/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente WALTER ESTÁCIO MAIA, reclamado, recorrida a reclamante WILKA DELFINA FERREIRA. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-40/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a SOCIEDADE COMERCIAL COTER LTDA., reclamada, recorrida VILMA FONSECA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para excluir da condenação o aviso prévio e a indenização, mantendo quanto ao mais o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que negava provimento ao apelo da empresa recorrente, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-6386/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente ANTÔNIO JOÃO BERNARDES FLEURY, reclamante, como 2º recorrente o BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A., reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante, para determinar que o abono incida sobre os salários do mês de março de 1965, abono esse de 30% (trinta por cento), não admitida a compensação sobre os aumentos salariais decorrentes de promoção. Recurso do reclamado: à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial a esse recurso, para admitir a compensação do excesso de Cr$ 100, na gratificação por tempo de serviço; no tocante à inclusão dos sábados nos períodos de férias, os MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena mantiveram a sentença; os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Cândido Gomes de Freitas e Orlando R. Sette votaram pelo provimento parcial do recurso do Banco reclamado, para excluir da condenação os sábados intercorrentes nos períodos de férias. Tendo havido empate na votação, quanto a essa parte, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-92/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente LEDA VIEIRA RODRIGUES, reclamada, recorrido PAULO FORTUNATO. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta "a quo" para reabertura da instrução e novo julgamento, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-7/67, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CARANDAÍ, neste Estado, entre partes, recorrente DARIO PONTES, reclamante, recorrida a PREFEITURA MUNICIPAL DE CAPELA NOVA, reclamada. Objeto: 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para, reconhecendo a competência desta Justiça para apreciar e julgar a espécie dos autos, anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à instância de origem para julgamento do mérito da causa, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-6497/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, como 1ª recorrente a SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA - TCB., reclamada, como 2º recorrente o reclamante ANTÔNIO BEZERRA RODRIGUES, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamante; por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento parcial ao recurso da empresa para excluir da condenação as parcelas decorrentes da rescisão, ou sejam, indenização e aviso prévio, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que negava provimento também ao apelo da reclamada, para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - Continuou adiado para a sessão de 2ª feira próxima, dia 13 de março corrente, a pedido do MM. Juiz Fábio de A. Motta, o processo TRT-6048/66, originário da MM. 2ª JCJ desta Capital. - Adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena, o processo TRT-28/67, originário da MM. 1ª JCJ desta Capital. PROCLAMADA a pauta da sessão ordinária a realizar-se no dia 13 (treze) de março corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 08 de março de 1967. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |