Ata n. 22, de 3 de março de 1967

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Título: Ata n. 22, de 3 de março de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 03 de março de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia três de março de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a Presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães e Fábio de A. Motta. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Vieira de Mello. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-6798/66, TRT-25/67, TRT-6286/66, TRT-5122/66, TRT-2/67, TRT-1118/66, TRT-7033/66, TRT-6873/66 e TRT-6284/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-7131/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, 1º recorrente o CONDOMÍNIO EDIFÍCIO NIGERBA, reclamado, como 2º recorrente DOMINGOS JOSÉ DOS REIS, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usaram da palavra os advogados Ernesto da Silva Leão pelo reclamante e Josino Vieira Moreira pelo Condomínio-1º recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente e deu provimento parcial ao do reclamado- 1º recorrente, para excluir da condenação o salário família, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, de acordo, em parte, com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-5706/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrentes EMÍLIO PINTO DA SILVA e outros, reclamantes, recorrido o DEPARTAMENTO AUTÔNOMO DE BONDES DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JUIZ DE FORA, reclamado. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Na presidência do Tribunal o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, tendo o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond se retirado, com causa justificada. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Túlio Marques Lopes, pelo Departamento recorrido. A seguir, em fase de votação, unanimemente, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-5919/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ELY DOMINGOS GOMES, reclamante, recorrida a firma reclamada ASSOCIADOS ELETRO INDUSTRIAIS DO BRASIL LTDA.. Objeto: diferença de indenização. Relator o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Reassumiu a presidência do Tribunal o MM. Juiz Presidente Herbert de Magalhães Drummond. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Djalma de Souza Vilela, pela recorrida-reclamada. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que dava provimento ao apelo, para julgar procedente a ação. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-5866/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, recorrente GLICÉRIO RODRIGUES GUIMARÃES, reclamante, recorrida a firma reclamada CERÂMICA TOGNI S/A.. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o advogado Maurício Martins de Almeida, pela recorrida. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que votou pelo provimento do apelo, para julgar procedente a reclamatória. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-4674/66, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SABARÁ, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada, como 2º recorrente GONÇALO FORTUNATO GONZAGA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Rosauro Vieira Júnior, pela Cia-1ª recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa-1ª recorrente e deu provimento parcial ao do reclamante para mandar que se apure em execução a média salarial para efeito dos cálculos da indenização, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo da Cia. reclamada, negando provimento ao do reclamante-2º recorrente. - TRT-197/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrente a firma reclamada IRMÃOS GOMES, recorrido AGENOR VALENTIM DOS SANTOS, reclamante. Objeto da reclamação: salário família. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso, determinando a remessa dos autos à Instância Superior, para os fins de Direito, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-4819/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CASA NIASI - BELEZA DOS CABELOS S/A., reclamada, recorrida VERA BALDELLI, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo. Quanto ao mérito, os MM. Juízes Relator e Cândido Gomes de Freitas deram provimento ao recurso, para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Ribeiro de Vilhena negaram provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-7171/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente JUAREZ FRANCISCO BORGES, reclamante, como 2º recorrente TREMENDAL FUTEBOL CLUBE, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso do reclamante - 1º recorrente; por maioria de votos, de acordo com o Relator, para reconhecer-lhe o tempo de serviço de 1 ano e dez meses, com início em 03.05.1964, com direito às diferenças salariais desde sua admissão, reajustando-se a gratificação natalina de 1964 e as horas extras de conformidade com a duração do contrato, ora reconhecida, mantido, quanto ao mais o r. decisório recorrido. Vencidos, em parte, os MM. Juízes José Carlos Guimarães e Ribeiro de Vilhena que, além das parcelas reconhecidas pelo voto vencedor, mandavam pagar também as férias proporcionais. À unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso do reclamado, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-5187/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A - ESTRADA DE FERRO CENTRAL DO BRASIL, reclamada, recorrido ANTÔNIO DE ARAÚJO COSTA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelo seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento do apelo, para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido, solicitada pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-25/65, de recurso "ex officio" interposto pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO, neste Estado, no processo em que são partes JOSÉ MORAIS e a PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO DO PARAÍSO. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por incabível. - TRT-6706/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CINEMAS E TEATROS DE MINAS GERAIS S/A., reclamada, recorrido JOSÉ CARLOS DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, férias e repouso de domingos e feriados. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a sessão anterior, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, nesta, em final de votação, por maioria de votos, contra o MM. Juiz Relator José Carlos Guimarães, o Tribunal acolheu as preliminares de julgamento "extra petita" e de prescrição quanto ao adicional noturno. Quanto ao mérito, também por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento parcial ao recurso, para fixar a jornada de trabalho do reclamante em 4 horas para os cálculos indenizatórios, suprimido o repouso remunerado, mantendo-se quanto ao mais o r. decisório recorrido. O MM. Juiz José Carlos Guimarães negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. - TRT-7172/66, originário da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente S/A METALÚRGICA SANTO ANTÔNIO, recorridos LUIZ CARLOS BATISTA ALVES e outros, reclamantes. Homologada a desistência do recurso, por despacho do MM. Juiz Relator Orlando R. Sette, devolvidos os autos à MM. Junta "a quo" para os fins legais. - Continuaram adiados para a próxima sessão os processos nºs: - TRT-6051/66 e TRT-7218/66. Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo administrativo TRT-912/67, em que o Dr. Ney Proença Doyle, Juiz do Trabalho, Presidente da JCJ de SÃO JOÃO DEL REY, neste Estado, requer gratificação adicional por tempo de serviço. O Tribunal, à unanimidade, deferiu na forma do pedido inicial.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia oito (8) de março corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT, desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 03 de março de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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