Ata n. 19, de 24 de fevereiro de 1967

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Título: Ata n. 19, de 24 de fevereiro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 24 de fevereiro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e quatro de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a Presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando R. Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães, tendo chegado após o relatório do segundo processo, pela ordem, nesta Ata, o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1106/65, TRT-3998/66, TRT-7040/66, TRT-5467/66, TRT-4963/66, TRT-6570/66, TRT-3653/67, TRT-6757/66, TRT-5495/66, TRT-5645/66, TRT-SP-129/67, TRT-4490/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da última sessão, pela ordem: - TRT-3956/66, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da comarca de ALFENAS, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente JOÃO FONSECA, reclamado, como 2º recorrente VICTOR DE SOUZA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette. Por motivo de suspeição não tomou parte no julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Professor Célio Goyatá, pelo reclamado-1º recorrente. A seguir, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso do reclamante, arguida, verbalmente, em plenário, pelo advogado do reclamado. "De Meritis", também unanimemente, deu provimento parcial a ambos os recursos: ao do reclamado-1º recorrente, para mandar sejam apuradas, em execução, as verbas deferidas ao reclamante pela sentença e, ao do reclamante-2º recorrente, para reconhecer-lhe direito à indenização por 8 anos de serviço, inclusive a um mês de aviso prévio, apurando-se também essas verbas, em execução, com base na verdadeira remuneração do reclamante. - TRT-7046/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a CIA. DE SEGURO MINAS BRASIL, reclamada, recorrido JOSÉ PACHECO DA SILVA, reclamante. Objeto: indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usaram da palavra os advogados Moysés da Cunha Rocha, pela recorrente e Wilson C. Vidigal pelo recorrido. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus próprios fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Tendo chegado à sessão após o relatório, absteve-se de votar no processo supra o MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-7064/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente INDÚSTRIA VIRGÍLIO GARDINI S/A., reclamada, sendo recorridos GERALDO RIBEIRO DA SILVA e outros, reclamantes. Objeto: taxas de insalubridade e periculosidade. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Antônio Gomes Pereira, pela recorrente. Findo o que, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Votos vencidos: O MM. Juiz Relator votou pelo provimento parcial do apelo, para mandar pagar aos reclamantes a taxa de insalubridade e partir da realização da perícia que reconheceu a ocorrência do risco. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento integral do apelo, para absolver a recorrente da condenação imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. - TRT-7218/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente BANCO IRMÃOS GUIMARÃES S/A., reclamado, como 2º recorrente ALCEU PINTO VALENTE, reclamante, como recorridos os mesmos. Relator o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Por motivo de suspeição não tomou parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado José Carlos R. Maciel pelo reclamante-2º recorrente. A seguir, tendo o MM. Juiz Fábio de A. Motta solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a sessão de 4ª feira vindoura, dia 1º de maio próximo. - TRT-7222/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta capital, pelo recorrente e reclamada PREFEITURA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE, sendo recorrido JOSÉ LUIZ COSTA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão, pelo recorrido-reclamante. A seguir, em votação unânime o Tribunal rejeitou as preliminares de intempestividade, de deserção, de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar a espécie e de nulidade, mantendo a revelia imposta à recorrente. "De Meritis", também unanimemente, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-51/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. JCJ de BARBACENA, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a FIAÇÃO E TECELAGEM SÃO JOSÉ S/A., reclamada, como 2º recorrente a JOÃO DE OLIVEIRA CAMPOS, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento a ambos os recursos, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-SP-11/67, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, recorrente BORRACHARIA UBERABA LTDA., reclamada, recorrida LOURACY DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-5605/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. BRASILEIRA DE GÁS, reclamada, sendo recorrido RAIMUNDO ALVES DE FREITAS, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reduzir a condenação de férias a 15 dias, mantendo, quanto ao mais o r. decisório recorrido, vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que dava provimento ao apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Os MM. Juízes Cândido G. de Freitas e Vieira de Mello acompanharam o voto do MM. Juiz Revisor, fazendo, porém, restrições à sua fundamentação. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães, voto vencedor. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido, solicitada pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-5584/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente BENEVENUTO DE SOUZA OLIVEIRA, reclamado, recorrido JOAQUIM CÂNDIDO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal manteve a revelia aplicada ao recorrente e negou provimento ao seu apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento do apelo para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido, solicitada pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta. - TRT-5606/65, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente INDÚSTRIA DE MÓVEIS BANDEIRANTE LTDA., reclamada, sendo recorrido SALVADOR THOMAZ, reclamante. Objeto: salários retidos, 13º salário, férias em dobro e proporcionais. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação o processo, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Cândido Gomes de Freitas, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Os MM. Juízes Fábio de A. Motta e Cândido Gomes de Freitas votaram pelo provimento do recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, com volta do processo à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-7076/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ANTÔNIO GERALDO DOS SANTOS, reclamante, recorrido JOSÉ ANASTÁCIO DA ROCHA SOBRINHO, reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, neste, após retificação de voto, por parte do MM. Juiz relator, por maioria de votos, de acordo com este último, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para mandar sejam apuradas em execução as indenizações devidas ao reclamante e pelo mesmo pedidas na inicial, com base em seu tempo de serviço que reconhece como sendo de 7 anos, excluído da condenação o salário família admitida a compensação da importância de Cr$ 200.000 (duzentos mil cruzeiros velhos), constante do documento de fls. 6. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido. - TRT-6970/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CAROLINA, reclamado, recorrido JOSÉ LAUREANO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-SP-18/67, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente MARIA DA CONCEIÇÃO FERREIRA, reclamante, como 2º recorrente MAXIMILIANO DAMÁSIO (MIDAS CONFEITARIA), reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Na assentada do julgamento retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Cândido G. de Freitas. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso do reclamado por interposto por solicitador e negou provimento ao da reclamante, para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-6969/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SOCONTÁBIL LTDA., reclamada, recorrida MARIA PEREIRA MAFRA, reclamante. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-6638/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente RONALDO JOSÉ FONSECA FERREIRA, reclamado, recorrida IRACEMA SEBASTIÃO FELIPE DE ALMEIDA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - Adiado para a próxima sessão ordinária, por determinação do MM. Juiz Relator, o processo TRT-6322/66, originário da MM. 1ª JCJ desta Capital.
LICENÇA ESPECIAL: Processo Administrativo TRT-842/67: atendendo a pedido, o Tribunal concedeu ao MM. Juiz Presidente da JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, Dr. Paulo Fleury da Silva e Souza, dois meses de licença especial (de dois meses), a partir de 15 de março de 1967.
PROCLAMADA a pauta da sessão ordinária a realizar-se no dia primeiro de março próximo vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 24 de fevereiro de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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