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Título: | Ata n. 16, de 17 de fevereiro de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 17 de fevereiro de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia dezessete de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a Presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Carlos Guimarães tendo chegado à sessão no início do julgamento do quarto processo pela ordem nesta ata o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos TRT-6654/66, TRT-4865/66, TRT-3/67, TRT-6341/66, TRT-6304/66, TRT-2960/66, TRT-5117/66, TRT-6819/66, TRT-5958/66, TRT-4977/66, TRT-6826/66, TRT-4946/66, TRT-4350/66, TRT-4871/66, TRT-5648/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje, com preferência para os com advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-6286/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes recorrente a reclamada CIA. ANTÁRTICA PAULISTA INDÚSTRIA BRASILEIRA, recorrido o reclamante CLOVIS LOPES DE OLIVEIRA. Objeto: redução de salários. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Maurício Ferreira de Carvalho, pelo recorrente. A seguir, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador do Trabalho. Vencido os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Carlos Guimarães que negavam provimento ao recurso. - TRT-6234/66, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de PIRACICABA, neste Estado, entre partes, recorrente a reclamada CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, recorrido o reclamante JOSÉ LUIZ DE FRANÇA. Objeto: diferença salarial, etc. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, em fase de debates usou da palavra o advogado Dr. Murilo Torres pela recorrente. A seguir em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, admitindo a juntada de declaração do escrevente da Comarca sob a possibilidade de ter sido antecipada a data de intimação do pagamento das custas, segundo praxe local, converteu o julgamento em diligência para que a referida escrivã esclareça tal fato e, se verdadeiro, em que data a intimação foi efetivada, dando-se vista à parte contrária da declaração e, concluída a diligência, determinou o retorno dos autos a esta instância, com a maior brevidade possível. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que indeferia a juntada daqueles documentos e a baixa dos autos em diligência. Designado Redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. - TRT-6855/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SOCIEDADE CONSTRUTORA TRIÂNGULO S/A, reclamada, recorrido SEBASTIÃO BRAZ DE ALMEIDA E OUTROS, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-6803/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente JAIME FERNANDES GARCIA MAIA, reclamado, recorrido CONCEIÇÃO DE PAULA LEMOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc. Retirado de pauta, por determinação do MM. Juiz Relator, para que se processe o incidente de falsidade arguida pela reclamante, suspendendo-se o andamento do processo principal e que se autuem autonomamente, como processo de incidente, os documentos de fls. 40 a 44. - TRT-5450/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente BANCO FEDERAL ITAÚ S/A, reclamado, recorrida MARIA JOSÉ DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, quando usou da palavra o advogado Dr. Gustavo Capanema de Almeida pelo recorrente, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, rejeitou a preliminar de carência de ação, vencido o MM. Juiz Relator que julgava a reclamante carecedora de ação. No mérito, também por maioria de votos contra o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Designado Redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Carlos Guimarães. - TRT-6468/66, de recurso ordinário interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de LAVRAS, neste Estado, entre partes, recorrente CIA. FABRIL MINEIRA, reclamada, recorrida MARIA APARECIDA BARBOSA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação o processo o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para que as férias sejam apuradas em execução. Vencidos em parte os MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas e Fábio de A. Motta que mandavam reduzir também o valor do recibo de fls. 34, de acordo com o parecer da douta Procuradoria Regional. - EXTRAPAUTA - PROCESSO TRT-6383/66, mandado de segurança. Impetrante: AÇOS LAMINADOS ITAÚNA S/A, reclamada, impetrado MM. SEGUNDO JUIZ DE DIREITO DA COMARCA DE ITAÚNA (MG). Já relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena na sessão ordinária do dia 13-2-67 e com a votação adiada para que a impetrante anexasse aos autos certidão de falência, nesta em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu-se por incompetente para conhecer do mandado. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que era pela competência do Tribunal. Com causa justificada retirou-se da sessão o MM. Juiz Fábio de A. Motta que era pela competência do Tribunal. Com causa justificada retirou-se da sessão o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, não mais retornando. - TRT-6598/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, 1º recorrente o reclamado ANTÔNIO DA ROCHA - DANCING ALBERGUE MARIANA, 2º recorrente ATÍLIO ROCHA, reclamante, recorridos, os mesmos. Objeto: férias, suspensão, etc. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso da reclamada-1ª recorrente para excluir-se da condenação a parcela correspondente à suspensão e admitir-se a dedução das contribuições previdenciárias incidentes em parcela salarial (13º salário) e negou provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente. Vencido, em parte, o MM. Juiz José Carlos Guimarães, que negava provimento a ambos os recursos. - TRT-6657/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente OLIVEIRA COSTA S/A - COMÉRCIO E INDÚSTRIA, reclamada, recorrido JOSÉ CARLOS MACHADO, reclamante. Objeto: 13º salário, aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, à unanimidade, rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as diferenças de salário, de indenização e férias. - TRT-6007/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, Estado de Goiás, entre partes, recorrente UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIÁS, reclamada, recorrido OSVALDO DE ALENCAR ARRAES E OUTROS, reclamante. Objeto: diferença salarial, 13º salário, etc. Relatado pelo MM. Juiz José Carlos Guimarães, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou as preliminares de cassação da revelia e de arquivamento e, no mérito, deu provimento parcial ao recurso para que o "quantum" seja apurado em execução, acolhido, nesta parte, o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencidos o MM. Juiz Fábio de A. Motta que admitia o arquivamento, cassava a revelia e, no mérito, dava provimento ao recurso para absolver a empresa da condenação que lhe foi imposta. - TRT-6853/66, de recurso ordinário, interposto da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAÚNA, neste Estado, entre partes, recorrente NEUZITA MARIA RIBEIRO, reclamante, recorrido GERALDO FAUSTINO, reclamado. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para deferir à recorrente a indenização por tempo de serviço, conforme anotação da carteira profissional, na base do salário vigorante a época do término do pré-aviso, 3-3-65, um período de férias simples de 20 dias, dois duodécimos da gratificação natalina, um mês de aviso prévio, 13º salário de 1964, no valor de Cr$ 38,500 bem como horas extras, diferença salarial, conforme o parecer e repousos semanais remunerados, apurando-se tudo em execução, mantido o r. decisório recorrido no que se refere aos salários retidos somente (janeiro e dois dias de fevereiro) acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao recurso. - TRT-6709/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, 1º recorrente COMÉRCIO E INDÚSTRIA IRMÃOS CORRIERI LTDA., reclamada, 2º recorrente o reclamante ANTÔNIO DE PAULA MENDONÇA. Objeto: cancelamento de suspensão. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido. - TRT-6865/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a reclamada INDÚSTRIA VIRGÍLIO GARDINI S/A, recorrido o reclamante CARLOS AUGUSTO BRUNO. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, após os debates, em votação o processo o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Hélio Araújo de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-7210/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes recorrente a reclamada CONSTRUTORA ALCINDO S. VIEIRA S/A., recorrido o reclamante FRANCISCO MANSUETO. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, por maioria de votos de acordo com o Relator, deu provimento ao recurso para julgar improcedente a reclamação, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Carlos Guimarães que negava provimento ao recurso. - TRT-129/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de ANÁPOLIS, Estado de Goiás, entre partes, recorrente HOSPITAL NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA., reclamado, recorrida MARIA LUZIA DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação o processo, o Tribunal, unanimemente, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-5461/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o reclamado MAURÍCIO BOTELHO, recorrido o reclamante JOÃO BATISTA DO NASCIMENTO. Objeto: indenização, etc. Retirado de pauta por determinação do MM. Juiz Relator para cumprimento de diligência. PROCLAMADA a pauta da sessão a ser realizada no dia 22 de fevereiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Marina Versiani Velloso, Sub-Secretária do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 17 de fevereiro de 1967. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |