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Título: | Ata n. 12, de 3 de fevereiro de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 03 de fevereiro de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia três de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a Presidência do MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Cançado Bahia e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-5418/65, TRT-6640/66, TRT-6388/66, TRT-6324/66, TRT-4584/66, TRT-6474/66, TRT-5586/66, TRT-7059/66, TRT-6462/66, TRT-5412/66, TRT-5607/66, TRT-4035/66, TRT-6758/66, TRT-4867/66, TRT-6490/66 e TRT-3745/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão anterior, sendo julgado, preferencialmente, e extrapauta, o processo TRT-SP-501/67, de EMBARGOS DECLARATÓRIOS interpostos pelo embargante CELSO CARDÃO, no processo TRT-4235/66, em que é parte contrária a Cia. Força e Luz de Minas Gerais. Presente à sessão para relatar o presente processo o MM. Juiz Álfio Amaury dos Santos. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal conheceu dos embargos. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, para rejeitá-los. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e José Aparecida que votaram pelo acolhimento do recurso, para declarar que houve omissão no acórdão quanto à matéria legal suscitada. Assumiu, a seguir, a presidência do Tribunal o MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, o qual deu prosseguimento aos trabalhos proclamando, pela ordem, os seguintes processos: - TRT-6284/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a CIA. TELEFÔNICA DE MINAS GERAIS, reclamada, recorrida MARTA CICCONI GOUVÊA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc. . Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernani L.S. de Castro, pela recorrida. A seguir, em votação o processo o MM. Juiz Relator deu provimento ao recurso para julgar a reclamante carecedora de ação, em face da inexistência da relação de emprego. O MM. Juiz Ribeiro de Vilhena negava provimento ao apelo para confirmar o r. decisório recorrido. A seguir, tendo o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas solicitado vista dos autos, que lhe foi concedida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária, a realizar-se no dia 10 de fevereiro corrente. - TRT-5038/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. JCJ de UBERABA, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente ZILMA LOPES CANÇADO, reclamante, como 2º recorrente o COLÉGIO CRISTO-REI, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Vicente Porto de Menezes pelo Colégio-2º recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso do Colégio reclamado e deu provimento parcial ao da reclamante para determinar que, tanto suas reparações legais como as diferenças de janeiro e fevereiro de 1966 sejam apuradas em execução de sentença. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo do Colégio reclamado, negando provimento ao da reclamante. - TRT-5049/66, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES DE PASSAGEIROS DE BELO HORIZONTE. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette, revisor o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Proferido o relatório, em fase de debates usaram da palavra os advogados Dilson de Andrade Aquino pelo suscitante e Dalmo Menicucci pelo suscitado. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal julgou procedente, em parte, o dissídio, a fim de conceder aos empregados da categoria suscitante: a) um aumento geral à categoria profissional da ordem de 28,5% sobre os salários resultantes do último acordo, ou sejam, Cr$ 102.000; b) serão compensados os aumentos espontâneos ou compulsórios havidos durante o prazo da vigência do acordo até o dia de hoje; c) o aumento ora concedido vigorará a partir da data da publicação destas conclusões no Órgão Oficial desta Justiça; d) a vigência do aumento será pelo prazo de um ano e, finalmente, e) o aumento abrangerá apenas os empregados admitidos até a data da instauração do dissídio, ou seja, 30 de agosto de 1966; f) indefere-se o pedido de desconto de 25% por ocasião do primeiro pagamento, importância que reverteria a favor do Sindicato suscitante. - TRT-6302/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente JOSÉ EDIVAR MAIA, como 2º recorrente IRACI JOSÉ DE FREITAS, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Dalmo Menicucci pelo reclamante - 1º recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que a acolhia. À unanimidade, rejeitou a preliminar de prescrição. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho, para mandar pagar ao 1º recorrente os salários retidos de maio de 1966, em dobro e as parcelas incontroversas de diferenças salariais do período de 30/05/1964 a 28/05/1965, bem como para mandar incluir na condenação as horas extras referentes ao período de 1º/01/1966 a 27/05/1966, na base de duas horas por dia de serviço, conforme se apurar em execução, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento a esse apelo; à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao apelo do reclamado. - TRT-6757/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CONFECÇÕES ELVIRA LTDA., reclamada, recorrida a reclamante NADYR DE SOUSA. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. - TRT-5602/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente INCAFÉ - Indústria e Comércio de Cafés, reclamada, recorrida LUZIA AUXILIADORA SPINDOLA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º, etc.. Relator o MM. Juiz José Aparecida. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão da 1ª instância. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que votou pelo improvimento do apelo para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Cançado Bahia. - TRT-6819/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CECÍLIO JOSÉ VIANA, reclamante, recorrida a firma reclamada CARLOS ZANCHI REPRESENTAÇÕES E COMÉRCIO LTDA.. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em seguida ao debates, em votação unânime o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. - TRT-6605/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, como recorrentes as firmas reclamadas COMERCIAL E INCORPORAÇÃO GUIMARÃES e OÁSIS CLUBE, recorrido EFIGÊNIO ALVES DA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, em fase de votação, após os debates, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, face ao indeferimento do pedido e desmembramento da reclamatória, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que a acolhia. "De Meritis", também por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento do apelo. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-7047/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pela recorrente VIAÇÃO BARREIRO DE CIMA, reclamada, sendo recorrida ARLETE APARECIDA DE ANDRADE, reclamante. Objeto: diferença de salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de intempestividade do apelo. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator e na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação a diferença salarial do mês de novembro de 1965, determinando, ainda, sejam apuradas em execução as horas extras. Vencidos os MM. Juízes José Aparecida e Ribeiro de Vilhena que negavam provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-6859/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente RESTAURANTE ZERO CHOPP, reclamado, recorrida RUTH MARIA DE CASTRO, reclamante. Objeto: aviso prévio, diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em seguida aos debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que dava provimento ao apelo para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-6467/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, recorrente a firma reclamada CONFECÇÕES LUZ LTDA., recorrida MARLENE TERESA COSTA, reclamante. Objeto: indenização, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. - TRT-6861/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ªs recorrentes TEREZINHA EUSTÁQUIA DOS SANTOS e outra, reclamantes, como 2ª recorrente a firma reclamada HACHOUCHE & ALI LTDA., como recorridas as mesmas. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso das reclamantes, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento a esse apelo. À unanimidade, o Tribunal negou provimento ao apelo da reclamada-2ª recorrente. - TRT-5466/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrentes WALTER MALAGOLI e outros, reclamantes, recorrido o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS, reclamado. Já relatado, debatido e com a votação adiada em a última sessão, para vista ao MM. Juiz Cançado Bahia, nesta, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal conheceu do recurso e deu-lhe provimento para julgar procedentes as reclamatórias. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo não conhecimento do apelo, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-6656/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente EMPRESA NACIONAL DE CONSTRUÇÕES GERAIS S/A., reclamada, recorrido o reclamante OSWALDO AGUIAR. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, vencido o MM. Juiz Cançado Bahia, o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação e, quanto ao mérito negou provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. - Retirado de pauta, para fins de redistribuição, face à suspeição declarada pelo MM. Juiz Relator Vieira de Mello, o processo TRT-6575/66, originário da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ARARIBOIA LANCHES, recorrida ITACI SILVA DE OLIVEIRA. - Retirados de pauta, para cumprimento de diligências ordenadas pelos MM. Juízes Relatores José Aparecida e Cançado Bahia, os processos nºs: - TRT-4222/66 e TRT-6776/66, respectivamente. - TRT-474/67, extrapauta, processo de Embargos Declaratórios, interpostos pela embargante CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, no processo TRT-343/66, em que são 2ºs recorrentes os ASSOCIADOS DO SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE SABARÁ. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal conheceu dos embargos para rejeitá-los. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo acolhimento dos mesmos. PRORROGAÇÃO DE FÉRIAS: atendendo a pedido, o Tribunal concedeu ao MM. Juiz Abner Faria 30 dias de férias regimentais, em prorrogação e a partir de 08 de fevereiro corrente. Pelo MM. Juiz Presidente foram convocados os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Isis de Almeida, para as substituições devidas. PROCLAMADAS as pautas das sessões a serem realizadas nos dias 10 e 13 de fevereiro corrente, as quais foram, em seguida, afixadas na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 03 de fevereiro de 1967. CÂNDIDO GOMES DE FREITAS - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |