Ata n. 11, de 1º de fevereiro de 1967

Arquivos neste item:

Arquivos Visualizar

Não há arquivos associados a esse item.

Título: Ata n. 11, de 1º de fevereiro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 1º de fevereiro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia primeiro de fevereiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Cançado Bahia e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-267/67, TRT-6135/66, TRT-6592/66, TRT-4782/66, TRT-5812/66, TRT-6935/66, TRT-6808/66, TRT-5959/66, TRT-5339/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da última sessão, pela ordem: - TRT-6015/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de LAGOA DOURADA, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ SATURNINO DE RESENDE, reclamado, recorrido PEDRO AVELINO DE ANDRADE, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Djalma de Souza Vilela pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da sentença, arguida pelo recorrente. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as parcelas referentes a horas extras e repousos, mantida a v. sentença quanto ao mais, respeitada a prescrição bienal na apuração das parcelas correspondentes a diferenças salariais, férias e gratificação de natal. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento integral do apelo para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-5467/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente ELIAS RAMIRO DOS SANTOS, reclamante, como 2º recorrente HOTEL PEDRO SEGUNDO, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão, pelo reclamante-1º recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante para, além do aviso prévio e indenização deferidos pela sentença, acrescentar a esta mais 3/12 avos do 13º salário, diferença salarial, horas extras e repousos, conforme se apurar em execução, compensando-se as parcelas quitadas no processo, à exceção da alimentação e habitação, que não foram fornecidas, negado provimento ao apelo do Hotel reclamado. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo do Hotel reclamado, negando provimento ao do reclamante. - TRT-5465/66, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS ENFERMEIROS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DE JUIZ DE FORA, suscitadas a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE JUIZ DE FORA e outras. Relator o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou as preliminares de: 1) carência de ação; 2) de que as duas primeiras suscitadas estariam enquadradas no art. 4º da lei 4.725; 3) de exclusão por incapacidade financeira. "De Meritis", também unanimemente, julgou procedente, em parte, o dissídio para conceder à categoria suscitante um aumento de 61% sobre os salários de Cr$ 64.320; pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Cançado Bahia, ficam excluídos do presente aumento os empregados admitidos após o ajuizamento do dissídio, vencidos os MM. Juízes Orlando R. Sette, Ribeiro de Vilhena e José Aparecida que não admitiam dita exclusão. À unanimidade, o Tribunal determinou que a vigência do presente aumento será a partir da publicação das conclusões da sentença, prazo de um ano, compensados os aumentos nos termos do art. 8º, do Dec-lei nº 15, de 29 de julho de 1966, com a redação dada pelo Dec-lei nº 17, de 22/08/66. - TRT-6570/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a CIA. INDUSTRIAL BELO HORIZONTE, reclamada, recorridos TOMAZ GONÇALVES MARTINS e outros, reclamantes. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo da empresa recorrente. - TRT-6746/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada KAR - INDÚSTRIA DE MÓVEIS E ESTOFADOS, recorrido DIRCEU FERNANDES, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-6872/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente J. RIOS & CIA. LTDA., reclamada, recorrido REINALDO PAPA, reclamante. Objeto: 13º salário e horas extras. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-4332/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente S/A FOLHA DE GOIÁS, reclamada, recorrido JOÃO DA COSTA NETO, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-5700/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente MÁRIO CAMPOS DOS PRAZERES, reclamante, recorrida a CIA. AGRO INDUSTRIAL JEQUITAÍ, reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para confirmar o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-5466/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente WALTER MALAGOLI e outros, reclamantes, recorrido o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS, reclamado. Objeto: corte de gratificação. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates solicitou vista dos autos o MM. Juiz Cançado Bahia, que lhe foi concedida, ficando o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-5044/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente DEMISA - DEUTZ MINAS S/A., reclamada, recorrido MÁRCIO BARBOSA CAMPOS, reclamante. Objeto: rebaixamento de função, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-7060/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente IMAN LTDA., reclamada, recorrida CREUZA GONÇALVES DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade e, quanto ao mérito, por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento parcial do apelo, para excluir da condenação o aviso prévio e o 13º salário. Designado redator do acórdão o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-5609/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente GALERIA TAMOIOS, reclamada, sendo recorrida MARIA DA SILVA BRAGA, reclamante. Objeto: 13º, diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em seguida aos debates, em votação o processo, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso da reclamada para excluir da condenação as diferenças salariais anteriores a novembro de 1963, porque prescritas, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento integral do apelo da reclamada, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - TRT-6559/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente POHLIG HECKEL DO BRASIL S/A - INDÚSTRIA E COMÉRCIO, reclamada, recorrido GERALDO FRANCISCO SOARES, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso, para confirmar o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-6588/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAÚNA, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. SIDERÚRGICA ITAMINAS, reclamada, recorrido ANTÔNIO PRONTO PEREIRA FRAGA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reduzir o restante do aviso prévio devido ao reclamante, de 18 dias para 10 dias e meio de salários, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento integral do apelo da Cia. reclamada, para absolvê-la da condenação que lhe foi imposta. - Retirado de pauta, por determinação do MM. Juiz Relator Vieira de Mello, o processo nº TRT-6742/66, da Comarca de CARATINGA, neste Estado, entre partes, recorrente a EMPRESA CINEMATOGRÁFICA MINEIRA, recorrido JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA. - TRT-464/67, processo Administrativo, em que o interessado Dr. Paulo Fleury da Silva e Souza, MM. Juiz Presidente da JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, requer 30 dias de férias regimentais, a partir de 13 de fevereiro corrente. O Tribunal, à unanimidade, deferiu o pedido, tendo o MM. Juiz Presidente determinado a convocação do MM. Juiz Suplente, Dr. Marcos Afonso Borges, para assumir a presidência da mencionada Junta, no período citado.
NADA MAIS havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 1º de fevereiro de 1967.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


Aparece na(s) coleção(ões):