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Título: | Ata n. 10, de 30 de janeiro de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 30 de janeiro de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia trinta de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a Presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-6560/66, TRT-6707/66, TRT-5864/66, TRT-6557/66, TRT-6047/66, TRT-6340/66, TRT-6291/66, TRT-6235/66, TRT-5820/66, TRT-5860/66, TRT-6170/66, TRT-5970/66, TRT-3188/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da última sessão, pela ordem: - TRT-6826/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ITAMOGI, neste Estado, entre partes, recorrente AMADEU CIPRIANO DA SILVA, reclamante, recorrida a PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAMOGI, reclamada. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Jacinto Guimarães Ferreira, pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para anular o r. decisório recorrido, a fim de que a parte reclamada se represente de acordo com a lei, instruindo-se, ainda, a exceção de incompetência arguida, na forma do art. 800, da CLT., proferindo-se nova decisão conforme o direito e a lei. - TRT-4865/65, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o COLÉGIO ANCHIETA, reclamado, como 2º recorrente FERNANDO DE FREITAS, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: rescisão indireta. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Gustavo de Azevedo Branco, pelo 2º recorrente. A seguir, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso do reclamante para que o "quantum" da condenação seja apurado na fase executória, na forma da lei. - TRT-6485/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pelos recorrentes JOSÉ GERALDO BATISTA e outro, reclamantes, sendo recorrida a VIAÇÃO EVANGELISTA LTDA., reclamada. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais dos períodos de 06.12.65 a 07.01.66, em relação a José Geraldo Batista e do período de 01.06.65 a 27/08/65, quanto a Sebastião Lopes de Vetti, confirmada a v. sentença quanto ao mais. - TRT-7059/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente INDÚSTRIA DE CALÇADOS RUTH, reclamada, recorrida ELVIRA MARQUE FONTOURA, reclamante. Objeto: diferença salarial, etc.. Relator o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. Por motivo de suspeição não tomou parte neste julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para determinar que, em execução, seja feito o desconto da taxa previdenciária nas parcelas do 13º salário e diferença salarial, confirmada a v. sentença quanto ao mais, de acordo com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-2896/66, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAETÉ, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente ANTÔNIO DE MAGALHÃES FONSECA, reclamante, como 2ª recorrente RURAL MINEIRA S/A., reclamada, como recorridos os mesmos. Já relatado em a última sessão, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, nesta, após os esclarecimentos prestados pelo MM. Juiz Revisor, em votação o processo o Tribunal, à unanimidade, negou provimento ao recurso da empresa-2ª recorrente. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para determinar seja o mesmo reintegrado, pagos os salários vencidos e vincendos até a efetivação da medida, admitindo-se a compensação das importâncias correspondentes aos recibos de fls. 18, 19 e 55. Vencido, nessa parte, o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento também ao apelo do reclamante, para manter o r. decisório recorrido. - TRT-5627/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de CATAGUASES, neste Estado, pela recorrente ESTRADA DE FERRO LEOPOLDINA - REDE FERROVIÁRIA FEDERAL, reclamada, sendo recorridos GRIMALDO LOPES DA SILVA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-6516/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente PETROMINAS - PETRÓLEO MINAS GERAIS S/A., reclamada, recorrido o reclamante JOSÉ PENSIM. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz Cançado Bahia dava provimento ao apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-5958/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente FÁBRICA DE CALÇADOS BELO HORIZONTE S/A., reclamada, recorrido CARNEAUT RIBEIRO GONÇALVES, reclamante. Objeto: inquérito. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento do apelo da empresa recorrente. - TRT-6495/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de SÃO JOÃO DEL REI, neste Estado, entre partes, recorrente o reclamante LUIZ ANTÔNIO DE FRANÇA, recorrido JOSÉ NARCIZO DA SILVA, reclamado. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para admitir como certo o tempo de serviço do reclamante alegado na inicial, determinando, ainda, sejam apurados em execução de sentença a diferença salarial desse período e o 13º salário de 1965, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. Vencidos os MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas e Cançado Bahia que negavam provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-6824/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada REMINGTON RAND DO BRASIL S/A., recorrida MARLY GONÇALVES MAIA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-6857/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pelo recorrente JOÃO PAULINO ALVES, reclamado, sendo recorrido o reclamante SEBASTIÃO JOSÉ DA SILVA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e, anulando o r. decisório recorrido, devolver os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-5908/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente INDÚSTRIA DE CHOCOLATE LACTA S/A., reclamada, recorrido SÍLVIO LUCAS PEREIRA, reclamante. Objeto: comissões retidas. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Luiz Carlos da Cunha Avelar, Procurador do Trabalho. - TRT-6721/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a SOCIEDADE DE ABASTECIMENTO DE BRASÍLIA - SAB., recorrido MANOEL NUNES DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pela procedência parcial do apelo para que fosse aplicado ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. - TRT-6304/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o COLÉGIO COMERCIAL GABRIEL PASSOS, reclamado, recorrido ABEL DA FONSECA, reclamante. Objeto: aviso prévio, fração do 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, vencidos os MM. Juízes Relator e Cançado Bahia, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os honorários advocatícios. O MM. Juiz José Aparecida negava provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido. O MM. Juiz Cançado Bahia votou pelo provimento do apelo do recorrente reclamado. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. - TRT-6555/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, pelo recorrente LEVINDO LOPES DOS SANTOS, reclamante, sendo recorrida a firma reclamada INDÚSTRIA E COMÉRCIO SÃO LUCAS S/A.. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. O MM. Juiz José Aparecida votou pelo provimento parcial do apelo para reconhecer a ocorrência da culpa recíproca. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Cançado Bahia. - Adiado para a próxima sessão ordinária, por determinação do MM. Juiz Relator Vieira de Mello, o processo TRT-6742/66, originário de Caratinga, neste Estado. - Extrapauta, foram levados à apreciação do Tribunal os seguintes processos: - TRT-6512/66, de DISSÍDIO COLETIVO para aumento salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE OURO PRETO, suscitada a CIA. INDUSTRIAL OUROPRETANA. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. - TRT-6730/66, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE FIAÇÃO E TECELAGEM DE LAVRAS, suscitada a CIA. FABRIL MINEIRA. Relator o MM. Juiz Orlando R. Sette, revisor o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo de fls. 22 dos autos, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. LICENÇA ESPECIAL: nesta data, reassumiu a presidência do Tribunal o MM. Juiz Dr. Herbert de Magalhães Drummond, tendo o MM. Juiz Vice-Presidente Dr. Newton Lamounier reencetado a licença especial que lhe fora concedida em 22 de novembro do ano p. passado, interrompida em 9 de janeiro corrente, atendendo à necessidade do serviço. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 3 (três) de fevereiro vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 30 de janeiro de 1967. HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região |