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Título: | Ata n. 9, de 27 de janeiro de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 27 de janeiro de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia vinte e sete de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente, Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão, procedendo-se à leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-5890/66, TRT-6380/66, TRT-1711/66 e TRT-6465/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-1118/66, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de RIO PIRACICABA, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a ASSOCIAÇÃO DOS SINDICATOS DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE RIO PIRACICABA, reclamante, como 2ª reclamante a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada, como recorridos os mesmos. Objeto: gratificação salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usaram da palavra os advogados Antônio Ayres pela 1ª recorrente e Fausto Godoy da Matta Machado, pela Cia. reclamada. A seguir, em votação o processo, à unanimidade, o Tribunal rejeitou as seguintes preliminares: 1) recurso do reclamante: a) de intempestividade do recurso da reclamada; b) de recurso impróprio usado pela reclamada; c) de nulidade por cerceamento de defesa; d) de nulidade da sentença declarada em embargos; e) de nulidade por ausência de fundamentação da sentença. 2) recurso da reclamada: a) de nulidade da sentença por falta de fundamentação; b) de nulidade pelo não reconhecimento da ocorrência da litispendência; c) de nulidade pelo não reconhecimento de coisa julgada. Quanto ao mérito, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial a ambos os recursos: ao dos reclamantes, para restabelecer o valor da gratificação de maio à razão de 95 horas, computados os juros moratórios na forma da lei; e ao da reclamada para excluir da condenação os honorários advocatícios. Votos vencidos: o MM. Juiz Orlando R. Sette que acompanhava o voto vencedor, deste divergindo apenas quanto ao total de horas da gratificação de maio que restabelecia na base de 70 horas e não de 95 e o MM. Juiz Cançado Bahia que dava provimento integral ao apelo da empresa para julgar improcedente a reclamatória, negado provimento ao recurso dos reclamantes. - TRT-5371/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a reclamante MARIA JOSÉ BASTOS GOMES, recorrida a UNIÃO DOS REFORMADOS DA POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão, pela recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso, para condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio de um mês, indenização de quatro períodos , 2 períodos de férias em dobro, um simples, salários dos últimos dois anos, deduzido dessa parcela o valor da habitação e juros moratórios a partir da inicial, feitos os cálculos sobre o salário mínimo da época da rescisão, quanto ao aviso prévio e indenização e pagas as férias com base no salário da época da concessão. - TRT-7045/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pelo recorrente GERALDO LUCIANO DA SILVA, reclamante, sendo recorrida a firma reclamada MANNESMANN MINERAÇÃO S/A.. Objeto: insalubridade, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Alberto Lourenço de Lima, pela recorrida. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, rejeitou a preliminar de não conhecimento do recurso por dirigido a Tribunal incompetente para apreciá-lo. "De Meritis", por maioria de votos, contra o Relator, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencidos os MM. Juízes Relator e José Aparecida que votaram pelo provimento do apelo, para julgar procedente a reclamatória, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. - TRT-5681/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a firma reclamada PLÁSTICOS MINAS GERAIS S/A - PLASTIMISA, recorrido JOSÉ AURÉLIO RESENDE ALVES E MELLO, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação os 4 dias de Março e determinar sejam apuradas, em execução de sentença, as comissões devidas ao reclamante. - TRT-2896/66, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAETÉ, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente ANTÔNIO DE MAGALHÃES FONSECA, reclamante, como 2ª recorrente a firma reclamada RURAL MINEIRA S/A., como recorridos os mesmos. Objeto: indenização, salário família, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates solicitou vista dos autos o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, que lhe foi deferida, ficando o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-6747/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente ELTON CALÇADOS, reclamada, sendo recorrido MÁRCIO DE ALMEIDA SILVA, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia, anulando o r. decisório recorrido para devolver os autos à MM. Junta de origem, a fim de reabrir-se a instrução, proferindo-se novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-3903/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de URUAÇU, no Estado de Goiás, entre partes, recorrente a COMISSÃO EXECUTIVA DA RODOVIA BELÉM BRASÍLIA - RODOBRÁS, reclamada, recorrido OLAVO DE MOURA BENTES, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sete, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal acolheu a preliminar de coisa julgada para declarar o reclamante carecedor da ação, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho, retificado, verbalmente, em plenário. - TRT-5607/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente REDE FERROVIÁRIA FEDERAL S/A., reclamada, sendo recorrido EDIR DUARTE NUNES TROSS, reclamante. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relator o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão da 1ª instância. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-5497/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BOM DESPACHO, neste Estado, entre partes, recorrente MARIA IRACEMA SOUZA RESENDE, reclamante, recorrida a reclamada CIA. INDUSTRIAL ALIANÇA BONDESPACHENSE. Objeto: diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencidos os MM. Juízes Relator e José Aparecida que votaram pelo provimento do apelo, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Orlando R. Sette. - TRT-5468/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pela recorrente e reclamada ELIAS AUN & CIA. LTDA., sendo recorrido EUSTÁQUIO FONSECA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo para que fosse aplicado ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-6823/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de CAETÉ, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. MECÂNICA BRASILEIRA, reclamada, recorridos JOSÉ EVARISTO DIAS e outros, reclamantes. Objeto: diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-6806/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente IRACI JOSÉ DE FREITAS, reclamado, recorrido BEANOR MARIANO DA SILVA, reclamante, representado pela viúva CATARINA GUIMARÃES DA SILVA. Objeto: indenização, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-6654/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pela recorrente CARVALHO & CIA., reclamada, sendo recorrido GILSON DAMAS DE FARIA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação unânime o Tribunal não conheceu do recurso por falta de mandato de quem o subscreve, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-6921/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de MATIAS BARBOSA, neste Estado, entre partes, recorrente ELIAS HERDY, reclamado, recorridos NELCINA BARBOSA DE ALMEIDA e outros, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade de citação, manteve a revelia aplicada ao recorrente e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-909/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, pela recorrente VIAÇÃO LORD LTDA., reclamada, sendo recorridos AGOSTINHO MORAIS ALBUQUERQUE e outro, reclamantes. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, à unanimidade, o Tribunal retirou o processo de pauta, remetendo-o ao Dr. Procurador Regional para que se digne de determinar que sejam emitido parecer sobre o mérito, conforme determinado pelo despacho de fls. 154 verso, e diante da recusa do Dr. Procurador que subscreveu o parecer de fls. 160. - TRT-6066/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SAPEL - INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., reclamada, recorrido EFIGÊNIO PEREIRA LIMA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Homologada a desistência do recurso, por despacho do MM. Juiz Relator, com volta dos autos à MM. Junta de origem para os fins legais. - TRT-5564/66, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE LATICÍNIOS E PRODUTOS DERIVADOS, DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS DE LATICÍNIOS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Retirado de pauta, com a concordância das partes, para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Vieira de Mello. Extrapauta, foram levados à apreciação do Tribunal os seguintes processos: - TRT-SP-3/67, de ACORDO SALARIAL, apresentado pelos requerentes SINDICATO DOS TRABALHADORES METALÚRGICOS DE DIVINÓPOLIS e SINDICATO DA EMPRESA METALÚRGICA DE DIVINÓPOLIS. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, sem seguida aos debates, à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelos requerentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, com exceção, porém, da parte final da cláusula 4ª que diz "... porém reduzidos a 50% (cincoenta por cento). " TRT-s/n, processo administrativo, em que o Secretário, o Diretor do Serviço Administrativo e o Diretor do Serviço Judiciário do TRT da 3ª Região, em nome do funcionalismo da Justiça do Trabalho da 3ª Região apresentam proposição no sentido da extensão, ao Pessoal do Quadro do TRT, da 3ª Região, das vantagens e direitos constantes da RESOLUÇÃO Nº 3, do Senado Federal (Decreto-lei nº 81, de 21/12/1966). O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, mandando estender ao funcionalismo da Justiça do Trabalho da 3ª Região, a partir de 1º de março de 1967, os benefícios da Resolução nº 3, de 1967, do Senado Federal e 216, de 1967, da Câmara dos Deputados, publicadas nos Diários do Congresso de 11 e 12 do corrente, ex-vi dos arts. 7º da Lei 4.851, de 24/11/65 e 3º da Lei 4.889, de 09.12.65, pela seguinte Resolução: "RESOLUÇÃO Nº 01/67: O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, no uso de suas atribuições legais, considerando que, a) o Exmo. Sr. Presidente da República, por meio do Decreto-lei nº 81, de 21 de dezembro de 1966, reajustou os vencimentos dos funcionários públicos do Poder Executivo, na base de 25%, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1967; b) o Senado Federal, tendo em vista o ato supra mencionado, através de sua Resolução nº 3, de 11 de janeiro de 1967, publicada no "Diário do Congresso Nacional" de 12/01/1967, aplicou o mesmo benefício aos funcionários de seu quadro, mas, a partir de 1º de março do corrente ano; c) assim também a Câmara dos Deputados, pela Resolução nº 216, de 10 de janeiro de 1967, publicada a 11; d) o Excelso Supremo Tribunal Federal, por Ato de 19 do mês em curso, acompanhou a orientação dos órgãos do Poder Legislativo, tendo em vista as disposições legais que estabelecem a paridade de vencimentos e vantagens de seus funcionários com os daquelas Casas; e) a Lei nº 4.889/66, de 09.12.65 (D.O. de 13/12/65), dispôs, em seu Art. 3º, que nenhum funcionário da Justiça do Trabalho perceberá vencimento ou qualquer vantagem superior nem inferior ao de outro funcionário da mesma Justiça, cujo cargo tenha a mesma denominação, quando se tratar de isolado, ou, além da mesma denominação, for integrante da mesma classe, quando se tratar de cargo de carreira; f) considerando que a Lei nº 4.851, de 24/11/65 (D.O. de 25/11/65), que alterou o Quadro de Pessoal da Secretaria do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, promoveu a equiparação deste ao funcionalismo da Secretaria do Excelso Supremo Tribunal Federal, ex-vi do que se acha disposto em seu art. 7º; g) e considerando, finalmente, que o Ato do Excelso Supremo Tribunal Federal torna os funcionários do Colendo Tribunal Superior do Trabalho - ocupantes de cargos idênticos ou equivalentes, ou integrantes das mesmas classes - detentores de vencimentos superiores aos dos Tribunais Regionais do Trabalho, elevando, ainda, o valor do salário-família e concedendo idênticas vantagens aos inativos, RESOLVE, Art. 1º) - Os atuais vencimentos dos funcionários do Quadro de Pessoal do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região ficam elevados em 25%. Art. 2º) - Os proventos dos funcionários inativos ficam, igualmente, elevados, independentemente de apostilas nos respectivos títulos, na base de 22%. Art. 3º) - O salário-família passará a ser pago na base de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) por dependente. Art. 4º) - Os efeitos financeiros da presente Resolução são devidos a partir de 1º de março de 1967. Art. 5º) - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Belo Horizonte, 27 de janeiro de 1967. Assinados: Dr. Newton Lamounier, Vice-Presidente do TRT, Presidente em exercício. Juízes: Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Cançado Bahia e José Aparecida." PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 1º de fevereiro p. vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 27 de janeiro de 1967. NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |