Ata n. 7, de 23 de janeiro de 1967

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Título: Ata n. 7, de 23 de janeiro de 1967
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 23 de janeiro de 1967.
ÀS TREZE HORAS do dia vinte e três de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Vice-Presidente, Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, José Aparecida e Cançado Bahia. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-5320/66, TRT-SP-123/67, TRT-4830/66, TRT-6147/66, TRT-5359/66, TRT-6466/66, TRT-5606/66, TRT-6658/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente, os processos em pauta para hoje e mais um que vinha adiado da sessão de 18 de janeiro corrente, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-5848/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente BAR E RESTAURANTE INDAIÁ LTDA., reclamado, como 2ªs recorrentes SEBASTIANA FERNANDES FONSECA e outras, reclamantes, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates usou da palavra o advogado Darcilo de Miranda Filho pelas reclamantes-2ªs recorrentes. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao apelo das reclamantes para mandar que se complete o 13º salário de 1965 a favor de ambas, deferindo, ainda, à reclamante EFIGÊNIA um período de indenização e outro de férias. Por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao apelo do reclamado-1º recorrente. Vencidos os MM. Juízes Cançado Bahia e Cândido Gomes de Freitas que votaram pelo provimento parcial desse apelo, para admitir o desconto previdenciário, na parte em que este ainda não incidiu. - TRT-5962/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1ª recorrente DROGARIA SÃO FELIX S/A., reclamada, como 2ª recorrente VALMIRA TRINDADE GOMES, reclamante, como recorridas as mesmas. Objeto: indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates usou da palavra o advogado Gláucio Gontijo de Amorim, pela reclamante-2ª recorrente. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso da empresa-1ª recorrente; por maioria de votos, de acordo com o Relator, deu provimento ao da reclamante-2ª recorrente, para julgar procedente sua reclamatória. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que negava provimento a ambos os recursos, para confirmar o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. - TRT-6816/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pelo recorrente NORALDINO SILVEIRA, reclamante, sendo recorrido BANCO DO BRASIL S/A., reclamado. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson Carneiro Vidigal, pelo reclamante-recorrente. A seguir, tendo o MM. Juiz Vieira de Mello solicitado vista dos autos, que lhe foi concedida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-6175/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente TÚLIO CARVALHO SILVA, reclamado, recorrido MARKUS NASTASITY, reclamante. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cançado Bahia, em fase de debates usou da palavra o advogado Rafael Alves Peixoto pelo reclamado. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de carência de ação. "De Meritis", à unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz José Aparecida. - TRT-5629/66, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS GRÁFICAS DE JUIZ DE FORA, suscitadas a FÁBRICA DE PAPELÃO ONDULADO MARIANO PROCÓPIO e outras. Relator o MM. Juiz Cançado Bahia, revisor o MM. Juiz José Aparecida. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o Sr. José Pereira Júnior, presidente do Sindicato suscitante. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal acolheu a preliminar de ilegitimidade ad-processum para julgar o suscitante carecedor da ação, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional, em sua parte inicial. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que votou pela rejeição da preliminar em tela. - TRT-6560/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pela recorrente FÁBRICA DE COZINHAS AMERICANAS UNIVERSAL LTDA., reclamada, sendo recorrido o reclamante MÁRCIO NUNES. Objeto: aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. - TRT-4444/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SABARÁ, neste Estado, entre partes, recorrente o reclamante JOSÉ AMÔNICO DAS DORES, recorrida a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em fase de votação, o MM. Juiz Relator deu provimento ao recurso para julgar procedente a reclamatória. A seguir, tendo o MM. Juiz Cançado Bahia solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento adiado para a próxima sessão ordinária. - TRT-6592/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ESTORIL IMÓVEIS LANÇAMENTOS LTDA., reclamada, recorrido WANDER SOARES, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a revelia e anular o r. decisório recorrido, devolvendo os autos à MM. Junta de origem para reabertura da instrução e novo julgamento, conforme o direito, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional, em sua parte inicial. - TRT-4989/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CONSTRUTORA DIVAL LTDA., reclamada, recorrido JOAQUIM ROMANO DA CONCEIÇÃO, reclamante. Objeto: aviso prévio, etc. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa; por maioria de votos, de acordo com o Relator, rejeitou também a preliminar de julgamento "extra petita", vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que a acolhia. "De Meritis", à unanimidade, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-4867/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente JOSÉ ANTÔNIO DE ASSIS, reclamante, recorrida CONSTRUTORA MOURÃO CARVALHO LTDA.. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para condenar a reclamada a pagar ao reclamante aviso prévio, indenização, férias, gratificação, natalina e horas extras, conforme se apurar em execução, compensada a importância já paga, conforme confessado, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo improvimento do apelo do reclamante, para manter o r. decisório recorrido. - TRT-6393/66, de MANDADO DE SEGURANÇA, entre partes, impetrante a CIA. TELEFÔNICA DE MINAS GERAIS, impetrado o MM. Juiz Presidente do TRT, da 3ª Região. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal conheceu do mandado e o indeferiu, determinando a cassação da medida liminar. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia. - Findo o julgamento supra, retirou-se da sessão, não mais retornando, o MM. Juiz Vieira de Mello. - TRT-6707/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ RODRIGUES TOSTES, reclamante, recorrido o reclamado EDUCANDÁRIO CARLOS CHAGAS. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para elevar a condenação relativa ao 13º salário a 6/12 avos, confirmando quanto ao mais a v. sentença recorrida. - TRT-3653/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente a CIA. URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP, reclamada, recorridas MARIA DE NAZARETH RABELO MENDES e outra, reclamantes. Objeto; equiparação salarial. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de prescrição e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Retirado de pauta para vista à parte interessada, o processo TRT-6397/66, originário da MM. 3ª JCJ desta Capital. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-6935/66, de DISSÍDIO COLETIVO para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM TRANSPORTES RODOVIÁRIOS DE BELO HORIZONTE, suscitado o SINDICATO DAS EMPRESAS DE VEÍCULOS DE CARGAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, designado em sessão, por ausente o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos; por maioria de votos, de acordo com o Relator, votou o Tribunal pela exclusão da cláusula 11 do citado acordo, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz José Aparecida que votou pela homologação integral do acordo em tela.
PROCLAMADA a pauta da sessão ordinária a realizar-se no dia vinte e sete (27) de janeiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, de 23 de janeiro de 1967.

NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício


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