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Título: | Ata n. 4, de 16 de janeiro de 1967 |
Autor: | Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT) |
Unidade responsável: | Secretaria do Tribunal Pleno (STP) |
Fonte: | (Sem informação) |
Texto: | SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 16 de janeiro de 1967. ÀS TREZE HORAS do dia dezesseis de janeiro de mil novecentos e sessenta e sete, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a Presidência do MM. Juiz Vice-Presidente, Dr. Newton Lamounier, presentes o Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho e MM. Juízes Cândido Gomes de Freitas, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Cançado Bahia e José Aparecida. Pelo MM. Juiz Presidente em exercício foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-6591/66, TRT-4050/66, TRT-5244/66, TRT-5401/66, TRT-4866/66. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: - TRT-6388/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pelo recorrente SEBASTIÃO DA LUZ PINTO, reclamante, sendo recorrida MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A., reclamada. Objeto: salários suprimidos. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usaram da palavra os advogados Wilson C. Vidigal, pelo recorrente e Ernani Ribeiro da Silva pela recorrida. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade por cerceamento de defesa, vencido o MM. Juiz José Aparecida que a acolhia. "De Meritis", pelo voto de desempate do MM. Juiz Presidente, na conformidade dos votos proferidos pelos MM. Juízes Relator, Cândido Gomes de Freitas e Cançado Bahia, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, acolhido o parecer do Dr. José Christófaro, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena, Orlando R. Sette e José Aparecida que davam provimento ao apelo para julgar procedente a reclamatória. - TRT-6285/66 de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente o BANCO FEDERAL ITAÚ S/A., reclamado, como 2º recorrente LÚCIO DE SOUSA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Wilson C. Vidigal, pelo reclamante-2º recorrente. Findo o que, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial a ambos os recursos: ao do Banco reclamado para reduzir a condenação de férias a 15 dias; ao do reclamante para deferir-lhe a gratificação semestral, determinando, ainda, a integração dessa gratificação na remuneração base, para efeito do cálculo da indenização, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. - TRT-6460/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o CENTRO DOS CHAUFFEURS DE BELO HORIZONTE, reclamado, recorrido CIRILO FONSECA, reclamante. Objeto: indenização, folga, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz José Aparecida, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto Juntolli, pelo recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso apenas para mandar que as horas trabalhadas em domingos e feriados sejam pagas e modo singelo, conforme se apurar em execução, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Cançado Bahia que votou pelo provimento parcial do apelo para mandar fosse aplicado ao caso dos autos o instituto da culpa recíproca (art. 484 da C.L.T.). - TRT-2091/65, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de DORES DE INDAIÁ, neste Estado, entre partes, recorrente JOSÉ RIBEIRO DA SILVA, reclamante, recorrida a firma reclamada SALGADO IRMÃOS & CIA. LTDA.. Objeto: indenização, aviso prévio. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Cançado Bahia, após os debates, em votação o processo os MM. Juízes Relator, Cândido G. de Freitas e Vieira de Mello negaram provimento ao apelo, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Os MM. Juízes José Aparecida, Ribeiro de Vilhena e Orlando R. Sette deram provimento ao apelo, para reconhecer a existência da relação de emprego, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-5320/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a COOPERATIVA DOS HORTIGRANJEIROS DE BELO HORIZONTE LTDA., reclamada, recorrido ADAIR DIAS DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade arguida pela recorrente e, quanto ao mérito negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Na assentada do julgamento supra, retirou-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando, o MM. Juiz Cançado Bahia. - TRT-4830/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente SILVESTRE ALVES RIBEIRO, reclamado, recorrido o reclamante VICENTE DE PAULA CARVALHO. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-6658/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o RESTAURANTE FRANGO ASSADO, reclamado, recorrida MANOEL FERREIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. - TRT-6096/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pela recorrente e reclamada INDÚSTRIA QUÍMICA ANHEMBI S/A., recorrido o reclamante ANTÔNIO ANTUNES TEIXEIRA. Objeto: indenização, etc.. Já relatado em sessão de 11 de janeiro corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Orlando R. Sette, nesta, em fase de votação, à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Não tomaram parte no julgamento supra o MM. Juiz Cançado Bahia que declarou suspeição ao iniciar-se o relatório, em sessão de 11 do corrente e o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, por ausente naquela ocasião. - TRT-6524/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente a reclamada SOCIEDADE HÍPICA DE BELO HORIZONTE, recorrido o reclamante JOSÉ DE FARIA LACERDA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz José Aparecida, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação dois repousos em cada mês e as horas extras, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. - TRT-5037/66, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de ARCOS, neste Estado, entre partes, recorrente a CIA. INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS, reclamada, recorridos ANTÔNIO FRANCISCO DA SILVA e outro, reclamantes. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-6617/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. MINEIRA DE ROUPAS, reclamada, sendo recorrido o reclamante FRANCISCO JOSÉ VIEIRA. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Cândido Gomes de Freitas, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. - TRT-5403/64, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o DANCING ALBERGUE MARIANA, reclamado, como 2º recorrente OLÍMPIO MACHADO, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: salários retidos, indenização, aviso prévio, 13º salário, adicional noturno, férias, complementação do salário mínimo. Relator o MM. Juiz José Aparecida. Impedido de tomar parte neste julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, prolator da decisão de 1ª instância. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento a ambos os recursos, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-4900/66, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, entre partes, recorrente ANTÔNIO MELO DOS SANTOS, reclamante, recorrida a PADARIA E CONFEITARIA GLOBO LTDA., reclamada. Objeto: aviso prévio, 13º salário, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, admitindo a soma do período anterior, condenar o reclamado a pagar ao reclamante aviso prévio do primeiro período, indenização sobre todo o seu tempo de casa, diferençaS de salário mínimo e adicional noturno, compensando-se a parcela de Cr$ 30.000, paga às fls. 12. - TRT-6380/66, de recursos ordinários interpostos da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, entre partes, como 1º recorrente DARIO PEIXOTO DE ARAÚJO, reclamado, como 2ª recorrente a reclamante MARIA ISABEL LIMA DOS SANTOS, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, diferença salarial, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação unânime o Tribunal deu provimento parcial a ambos os recursos: ao da reclamante-2ª recorrente para acrescer à condenação o serviço extraordinário prestado durante o período de trabalho descrito na inicial, na base de 1 hora, diariamente; ao do reclamado-1º recorrente para admitir o desconto da alimentação fornecida, também levando-se em conta o tempo de casa fixado na inicial, mantida quanto ao mais a v. sentença recorrida. - Retirado de pauta, para cumprimento de despacho exarado pelo MM. Juiz Relator, o processo TRT-5529/66, da Comarca de SÃO JOÃO NEPOMUCENO, neste Estado. - Adiados para a sessão de 6ª feira vindoura, dia 20 do corrente, os processos nºs: TRT-5418/65, da Comarca de CATALÃO, no Estado de Goiás e TRT-2387/66, da Comarca de PIRAPORA, neste Estado. Extrapauta, foram levados à apreciação do Tribunal os seguintes processos: - TRT-6170/66, de Dissídio Coletivo para aumento salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS, no Estado de Goiás, suscitada S/A FOLHA DE GOIÁS. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do parecer do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional. - TRT-SP-123/67, de ACORDO SALARIAL, entre partes requerentes, MINERAÇÃO MORRO VELHO S/A e SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DO OURO E METAIS PRECIOSOS DE NOVA LIMA. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em seguida aos debates, em votação à unanimidade, o Tribunal homologou o acordo firmado pelas partes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, emitido, verbalmente, em plenário. PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte (20) de janeiro corrente, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar, foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada. SALA DAS SESSÕES DO TRT, 16 de janeiro de 1967. NEWTON LAMOUNIER - Presidente do TRT da 3ª Região, em exercício |