Ata n. 131, de 25 de novembro de 1968

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Título: Ata n. 131, de 25 de novembro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 25 de novembro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia vinte e cinco de novembro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, nº 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Orlando Rodrigues Sette, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foi assinado o acórdão relativo ao processo nº TRT-1302/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, observada a preferência para os advogados inscritos para defesa de seus constituintes, pela ordem: - TRT-1978/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pelo recorrente JADIR FERREIRA, reclamado, sendo recorrido o reclamante SÍLVIO ANTÔNIO DE AMORIM. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo recorrido-reclamante. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal conheceu do recurso. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, para negar-lhe provimento, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver o recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-907/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de POÇOS DE CALDAS, neste Estado, entre partes, recorrente CERÂMICA TOGNI S/A., reclamada, recorrido ANGELIN ALEIXO DE MELO, reclamante. Objeto: indenização, etc.. Relator o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Maurício Martins de Almeida pela empresa recorrente. Findo o que, em votação, à unanimidade, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para excluir da condenação as parcelas do 13º salário proporcional, as férias proporcionais e devolução das importâncias indevidamente descontadas a título de habitação e honorários do advogado, ressalvando ao recorrido o direito de reivindicá-los (com exceção dos honorários advocatícios), em ação própria, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. - TRT-1239/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de DORES DO INDAIÁ, neste Estado, entre partes, como 1º recorrente JOSÉ MARTINS DA COSTA, reclamante, como 2º recorrente JOAQUIM ALVES BELO, reclamado, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, em fase de debates usou da palavra o advogado Antônio Álvares da Silva pelo 1º recorrente-reclamante. A seguir, em fase de votação, à unanimidade, o Tribunal não conheceu do recurso do reclamado-2º recorrente, por deserto. Também unanimemente, deu provimento parcial ao apelo do reclamante-1º recorrente para absolvê-lo da reconvenção e, considerando íntegro seu tempo de serviço - 5/4/46 a 25/8/66 -, para efeito do cômputo das reparações legais, condenar o reclamado ainda a pagar-lhe as diferenças salariais, conforme se apurar em execução, domingos e feriados, excluindo-se qualquer dedução a título de prestação in natura. - TRT-1646/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital, pelo recorrente REI DOS TINTUREIROS, reclamado, sendo recorrido ELY FELIX DOS SANTOS, reclamante. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates usou da palavra o advogado Afrânio Vieira Furtado pelo recorrente. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator, Vieira de Mello e Ribeiro de Vilhena votaram pelo provimento parcial do apelo para considerar os 45 dias do recibo de fls. 7 dos autos como pagamento dos salários de maio. Os MM. Juízes Fábio de A. Motta, Abner Faria e Orlando R. Sette deram provimento integral ao apelo para absolver o reclamado-recorrente da condenação que lhe foi imposta. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-1737/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BETIM, MG., entre partes, recorrente GERALDO MIGUEL, reclamante, recorrido JOSÉ DUTRA, reclamado. Relatado pelo MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo reclamante-recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento ao recurso para, reconhecendo a existência da relação de emprego, devolver os autos à Comarca de origem para apreciação e julgamento do mérito, conforme o direito. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. - TRT-1941/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 5ª JCJ desta Capital, pelo recorrente INSTITUTO NACIONAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL - INPS., reclamado, sendo recorrido ANÍBAL GOMES SOTERO, reclamante. Objeto: fração do 13º salário. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento ao recurso para cassar a pena de revelia, determinando nova instrução e julgamento do feito, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho, em sua parte inicial. - TRT-1382/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de BRASÍLIA, DF., pelo recorrente RAIMUNDO BRAZ DE SOUZA, reclamante, sendo recorrido o DISTRITO FEDERAL (DEPARTAMENTO DE TURISMO E RECREAÇÃO), reclamado. Objeto: indenização, 13º salário, etc.. - Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1426/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de TRÊS PONTAS, neste Estado, entre partes, recorrente INOCÊNCIO BERNARDINO DA SILVA, reclamante, recorrido PAULO VILELA, reclamado. - Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em fase de votação, por 3 votos, de acordo com o Relator, o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para, reconhecendo a ocorrência da culpa recíproca no ato rescisório do contrato, condenar o reclamado a pagar ao reclamante a indenização de antiguidade pela metade; por 2 votos, de acordo com o Relator, determinou também o pagamento do aviso prévio pela metade, vencido o M. Juiz Orlando R. Sette que votou pela exclusão dessa vantagem legal. Por três votos, de acordo com o Relator, condenou o reclamado ainda ao pagamento de dois períodos de férias e da diferença salarial, conforme se apurar em execução. Votos vencidos: os MM. Juízes Ribeiro de Vilhena e Miguel Mendonça votaram pelo provimento integral do apelo para julgar procedente a reclamação. O MM. Juiz Fábio de A. Motta negava provimento ao apelo para manter o r. decisório recorrido. TRT-1757/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIA. INDUSTRIAL BELO HORIZONTE, reclamada, sendo recorrido VICENTE DE PAULA MOURA, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1597/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SÃO DOMINGOS DO PRATA, neste Estado, entre partes, recorrente RAIMUNDO GUILHERME, reclamante, recorrido JOÃO ARAÚJO SOBRINHO, reclamado. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1266/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, pela recorrente MAIÓLICA CERÂMICA ARTÍSTICA E INDUSTRIAL, reclamada, sendo recorrido MARCO CONTIGLI, reclamante. Objeto: diferença salarial, 13º salário, etc.. Já relatado em sessão de 18 do corrente quando, em fase de debates fora adiado para vista ao MM. Juiz Miguel Mendonça, nesta, em prosseguimento o julgamento, em fase de votação o Tribunal, à unanimidade, rejeitou as seguintes preliminares: a) de nulidade da sentença por ausência de fundamentação sobre partes vitais do processo; b) de nulidade do processo por cerceamento de defesa, face ao indeferimento do pedido de perícia; c) de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, por não ter sido ouvida a 3ª testemunha, conforme o requerido à fls. 112; d) cerceamento de defesa, conforme arguição consignada às fls. 145 e 147; e) de inexistência da relação de emprego. "De Meritis", também unanimemente, o Tribunal negou provimento ao recurso, para confirmar o r. decisório recorrido, integralmente, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-953/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás, pela recorrente S/A EMPRESA DE VIAÇÃO AÉREA RIOGRANDENSE - VARIG, reclamada, sendo recorrido JOÃO DÁCIO DAS NEVES, reclamante. Objeto: indenização, férias, salário. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Orlando R. Sette, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1429/68, de recursos ordinários interpostos da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SANTO ANTÔNIO DO MONTE, neste Estado, entre partes, como 1ª recorrente a CIA. INDUSTRIAL E AGRÍCOLA OESTE DE MINAS, reclamada, como 2º recorrente LUCAS BERNARDES DE SOUZA, reclamante, como recorridos os mesmos. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal não conheceu do recurso da empresa-1ª recorrente, por deserto. Por maioria de votos, contra o Relator, deu provimento ao recurso do reclamante-2º recorrente, para determinar que o cálculo da indenização por tempo de serviço, ao mesmo devida, incida sobre 17 (dezessete) anos, tudo na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que negava provimento a esse apelo, para manter o r. decisório recorrido. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Miguel Mendonça. - Terminado o julgamento supra, retiraram-se da sessão, com causa justificada, não mais retornando os MM. Juízes Orlando Rodrigues Sette e Ribeiro de Vilhena. - TRT-1519/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente CIRO CHEQUER CHAMONE, reclamado, recorrido JOSÉ APARECIDO JULIANO DE OLIVEIRA, reclamante. Objeto: 13º salário e horas extras. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após debates, em votação à unanimidade o Tribunal deu provimento parcial ao recurso para reduzir o 13º salário a 11 duodécimos, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido. - TRT-1686/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de MARIANA, neste Estado, pelo recorrente JORGE COSME DA SILVA, reclamante, sendo recorrida MECÂNICA MINEIRA, reclamada. Objeto: aviso prévio, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação unânime o Tribunal rejeitou a preliminar de nulidade da sentença e acolheu o pedido de isenção de custas. "De Meritis", por maioria de votos, de acordo com o Relator, negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Vencido o MM. Juiz Miguel Mendonça que votou pelo provimento do apelo para condenar a empresa recorrida a pagar ao recorrente a indenização em dobro, com base no salário de NCr$ 105,00, com integração de um-doze-avos do 13º salário, nos termos do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. TRT-1640/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de BARÃO DE COCAIS, neste Estado, pelos recorrentes EMPRESA TRINDADE DE FORÇA, LUZ E TELEFONE LTDA. e outro, reclamados, sendo recorrida MARIA STELA TRAD, reclamante. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal rejeitou a preliminar de conversão do julgamento em diligência, a fim de que a recorrente seja regularmente intimada para o prévio depósito previsto em lei, rejeitando também a prescrição, arguida pelos recorrentes. Quanto ao mérito, também unanimemente, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus jurídicos fundamentos, acolhido, em parte, o parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-796/68, originário da Comarca de FORMIGA, neste Estado, entre partes, recorrentes CELINA CAMBRIA DA FONSECA E FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA e outro, recorridos os mesmos. Retirado de pauta para cumprimento de diligência ordenada pelo MM. Juiz Relator Fábio de A. Motta. - Adiado para a próxima sessão ordinária, a pedido do MM. Juiz Relator Fábio de A. Motta, o processo TRT-1761/68, da Comarca de CARMO DE MINAS, entre partes, recorrentes JOSÉ MADURO TOLEDO e VICENTE ALVES PEREIRA, recorridos os mesmos. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-2112/68, de HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO, entre partes, requerentes SUPERGASBRÁS S/A DISTRIBUIDORA DE GÁS e seus empregados da categoria profissional de motoristas e ajudantes de caminhão de Belo Horizonte. Relator o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, revisor o MM. Juiz Orlando R. Sette. Proferido o relatório, após os debates, em votação à unanimidade o Tribunal homologou o acordo firmado pelos requerentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos.
VOTO DE PESAR: nesta sessão, pela ordem, pediu a palavra o ilustre advogado Professor Célio Goyatá para comunicar ao Tribunal o falecimento repentino do Professor Nélio Reis, ocorrido na cidade do Rio de Janeiro. Pediu S. Exa., a seguir, fosse incluído nesta Ata um voto de profundo pesar pelo infausto acontecimento. Com a palavra o MM. Juiz Presidente que, externando seu grande pesar pela notícia trazida pelo eminente Professor Célio Goyatá, solidarizou-se com este pela sua proposição, falando ao Tribunal da notável personalidade que foi Nélio Reis, professor, advogado e publicista de grande renome nos meios trabalhistas. Falou, a seguir, da grande atividade desenvolvida pelo ilustre extinto, que tomou parte em vários congressos internacionais, tendo marcado sua passagem no foro trabalhista como um dos mais eficientes advogados. Figura humana incomparável, reafirmou o MM. Juiz Presidente, pela irradiante simpatia pessoal, culto, inteligente, probo, a morte do eminente Professor Nélio Reis irá causar imenso pesar nos meios culturais da Guanabara. Na cátedra e na vida, foi Nélio Reis exemplo para os moços que, como ele, têm como principal escopo profissional servir ao Brasil uno e indivisível, na sua marcha para o progresso social e político. O Tribunal, à unanimidade, aprovou a proposição acima, tendo a Douta Procuradoria Regional do Trabalho, através da manifestação do Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, aderido à homenagem. Pelo MM. Juiz Presidente foi, a seguir, determinada a expedição de telegrama de condolências e de ciência desta homenagem, à família enlutada.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia vinte e nove (29) de dezembro próximo vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 25 de novembro de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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