Ata n. 120, de 30 de outubro de 1968

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Título: Ata n. 120, de 30 de outubro de 1968
Autor: Brasil. Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT)
Unidade responsável: Secretaria do Tribunal Pleno (STP)
Fonte: (Sem informação)
Texto: SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO

ATA da Reunião Ordinária do Tribunal Regional do Trabalho realizada em 30 de outubro de 1968.
ÀS TREZE HORAS e trinta minutos do dia trinta de outubro de mil novecentos e sessenta e oito, em sua sede, à rua Curitiba, 835, 3º andar, nesta cidade de Belo Horizonte, Capital do Estado de Minas Gerais, reuniu-se o Tribunal Regional do Trabalho, desta 3ª Região, sob a presidência do MM. Juiz Herbert de Magalhães Drummond, presentes o Dr. Custódio A. de Freitas Lustosa, Procurador Regional do Trabalho e MM. Juízes Abner Faria, Vieira de Mello, Ribeiro de Vilhena, Fábio de A. Motta e Miguel Mendonça. Ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Orlando Rodrigues Sette. Pelo MM. Juiz Presidente foi declarada aberta a sessão e determinada a leitura da ata da reunião anterior, que foi aprovada. A seguir, foram assinados os acórdãos relativos aos processos nºs: TRT-1540/68, TRT-1534/68, TRT-1546/68, TRT-1891/67, TRT-1736/68, TRT-1418/68, TRT-1141/68, TRT-1062/68, TRT-876/68, TRT-1607/68, TRT-1621/68, TRT-1458/68, TRT-1598/68 e TRT-1274/68. Proclamados, logo após, pelo MM. Juiz Presidente os processos em pauta para hoje e mais os que vinham adiados da sessão anterior, pela ordem: TRT-1328/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. JCJ de GOVERNADOR VALADARES, neste Estado, entre partes, recorrente EMPÓRIO DAS LOUÇAS LTDA., reclamada, recorrido JÚLIO VIEIRA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, em fase de debates usou da palavra o advogado José Carlos R. Maciel pela recorrente. A seguir, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo, para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-1706/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente ANTÔNIO FELICIANO DA SILVA FILHO, reclamante, recorrida a SANTA CASA DE MISERICÓRDIA DE BELO HORIZONTE, reclamada. Objeto: indenização, aviso prévio, etc.. Relator o MM. Juiz Fábio de A. Motta. Impedido de tomar parte no julgamento o MM. Juiz Vieira de Mello. Proferido o relatório, em fase de debates usou da palavra o advogado Ernesto da Silva Leão pelo recorrente. A seguir, em votação o processo, os MM. Juízes Relator e Abner Faria negaram provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos. Os MM. Juízes Miguel Mendonça e Ribeiro de Vilhena deram provimento ao apelo para julgar procedente a reclamatória, acolhendo o parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho. Tendo havido empate na votação, determinou o MM. Juiz Presidente lhe fossem os autos conclusos, para desempate, na próxima sessão ordinária. - TRT-727/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o SERVIÇO DE RÁDIODIFUSÃO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - "RÁDIO INCONFIDÊNCIA", reclamada, recorrido DANILO ALVES DA COSTA, reclamante. Objeto: aviso prévio, indenização, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Fábio de A. Motta, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho e, quanto ao mérito, negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. - TRT-1703/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 3ª JCJ de BRASÍLIA., pela recorrente UNIÃO FEDERAL (COLÉGIO AGRÍCOLA DE BRASÍLIA - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA), reclamada, sendo recorridos LINDOVAL HENRIQUES COSTA e outro, reclamantes. Objeto: diferença salarial, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Miguel Mendonça, após os debates, em fase de votação, o Tribunal, por maioria de votos, contra o Relator, conheceu do recurso, vencidos os MM. Juízes Miguel Mendonça e Ribeiro de Vilhena que acolhiam a preliminar de deserção do apelo, face à ausência do prévio depósito do "quantum" da condenação. "De Meritis", à unanimidade, o Tribunal negou provimento ao recurso, para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, nesta parte, de acordo com o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1499/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 6ª JCJ desta Capital, entre partes, recorrente o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSPORTES COLETIVOS - DMTC, reclamado, recorrido o reclamante FRANCISCO MOREIRA DA LUZ. Objeto: salários retidos, salários família, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Vieira de Mello, após os debates, em votação o processo, por maioria de votos, contra o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Jacques do Prado Brandão, Procurador do Trabalho. Vencidos os MM. Juízes Relator e Fábio de A. Motta que votaram pelo provimento do apelo para julgar improcedente a ação. Designado redator do acórdão referente a este julgamento o MM. Juiz Ribeiro de Vilhena. Deferida pelo MM. Juiz Presidente a juntada de voto vencido solicitada pelo MM. Juiz Vieira de Mello. - TRT-1803/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ desta Capital pela recorrente e reclamada PROLAR S/A., sendo recorrido o reclamante JOSÉ MARIA JÚNIOR. Objeto: férias, 13º salário, etc.. Proferido o relatório pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal rejeitou as preliminares de incompetência "ratione materiae" da Justiça do Trabalho e nulidade "ab initio" do processo. No mérito, também unanimemente, negou provimento ao recurso, na conformidade do parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. - TRT-1331/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 1ª JCJ de BRASÍLIA, DF., entre partes, recorrente IGREJA PRESBITERIANA NACIONAL, reclamada, recorridos EDSON JOSÉ DOS SANTOS e outros, reclamantes. Objeto: salário retido, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Abner Faria, após os debates, em votação à unanimidade, o Tribunal deu provimento ao recurso para anular a r. decisão recorrida, na conformidade do parecer do Dr. Hélio A. de Assumpção, Procurador do Trabalho. - TRT-1666/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 4ª JCJ desta Capital, pela recorrente CIBRASIL - CIA. BRASILEIRA DE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS, reclamada, sendo recorrido AGNALDO DE MELLO SCHLOBACH, reclamante. Objeto: indenização, férias, etc.. Relatado pelo MM. Juiz Ribeiro de Vilhena, após os debates, em fase de votação, por maioria de votos, de acordo com o Relator, o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, acolhido o parecer do Dr. Vicente de Paulo Sette Campos, Procurador do Trabalho. Vencido o MM. Juiz Fábio de A. Motta que votou pelo provimento do apelo para absolver a recorrente da condenação que lhe foi imposta. - TRT-514/68, de recurso ordinário interposto da decisão da MM. 2ª JCJ de JUIZ DE FORA, neste Estado, entre partes, recorrente ADUBOS BRASILEIROS ABRAL S/A., reclamada, recorrido EDSON GROSSI, reclamante. Objeto: salário retido, 13º salário, etc.. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de vinte e um do corrente, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Fábio de A. Motta, nesta, em prosseguimento o julgamento, quanto ao mérito, os MM. Juízes Relator e Ribeiro de Vilhena votaram pelo provimento do apelo para mandar pagar os salários de forma singela, mantido quanto ao mais o r. decisório recorrido, solicitando, ainda, fosse aberta vista do processo à Delegacia do Imposto de Renda, nesta Capital, para os fins de direito. O MM. Juiz Fábio de A. Motta votou pelo provimento parcial do apelo para mandar apurar em execução as parcelas relativas ao 13º salário de 1966, ao 13º salário de 1967 e às férias proporcionais de 10/12, consignando-se ao reclamante apenas as parcelas da condenação relativas ao salário fixo retido, confessado pela parte e não depositado, compensados os adiantamentos fornecidos, da ordem de NCr$ 300,00. A seguir, tendo o MM. Juiz Vieira de Mello solicitado vista dos autos, que lhe foi deferida, ficou o julgamento novamente adiado para a sessão de 4 de novembro p. vindouro. TRT-1259/68, de recurso ordinário interposto da decisão do MM. Juiz de Direito da Comarca de SABARÁ, neste Estado, pelo recorrente ENEBER CAFÉ CARVALHAIS, reclamante, sendo recorrida a CIA. SIDERÚRGICA BELGO MINEIRA, reclamada. Já relatado, debatido e com a votação iniciada em sessão de 25 deste, quando fora adiado para vista ao MM. Juiz Vieira de Mello, nesta, em prosseguimento o julgamento, à unanimidade o Tribunal negou provimento ao recurso para manter o r. decisório recorrido, pelos seus fundamentos, na conformidade do parecer do Dr. Abelardo Flores, Procurador do Trabalho, tendo o MM. Juiz Vieira de Mello declarado que acompanhava o voto vencedor, muito embora julgasse o acordo afrontoso à lei, o qual deverá apenas prevalecer, dado o seu efeito de sentença irrecorrível, enquanto a parte interessada não providenciar sua rescisão. Por ausentes, quando do relatório, não participaram do julgamento os MM. Juízes Abner Faria e Ribeiro de Vilhena. - Adiados para a sessão de segunda-feira, dia 4 de novembro próximo vindouro, os seguintes processos: - TRT-1735/68, da MM. JCJ de SÃO JOÃO DEL REY, MG., por motivo de vista à parte interessada; - TRT-1642/68, da Comarca de OLIVEIRA, MG., a pedido do MM. Juiz Fábio de A. Motta; - TRT-1845/68, da MM. JCJ de GOIÂNIA, no Estado de Goiás e TRT-1266/68, da MM. 6ª JCJ desta Capital, a pedido do MM. Juiz Relator Ribeiro de Vilhena. - TRT-1569/68, oriundo da MM. 2ª JCJ desta Capital, por ausente, com causa justificada, o MM. Juiz Relator Orlando R. Sette. - Extrapauta, foi levado à apreciação do Tribunal o processo TRT-1891/68, de Dissídio Coletivo para majoração salarial, entre partes, suscitante o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS COMERCIAIS DE MINÉRIOS E COMBUSTÍVEIS MINERAIS DO ESTADO DE MINAS GERAIS, suscitadas a CIA. BRASILEIRA DE GÁS e outras. Relator o MM. Juiz Vieira de Mello, revisor o MM. Juiz Abner Faria. Proferido o relatório, após os debates, em votação unânime o Tribunal homologou o acordo firmado pelos dissidentes, para que o mesmo produza seus jurídicos e legais efeitos. - Adiado para 11.11.68 o processo TRT-891/68. CONVOCAÇÃO: ao final da sessão, o MM. Juiz Presidente convocou os MM. Juízes para as sessões extraordinárias dos dias 5, 6, 7 e 8 de novembro p. vindouro, quando serão realizadas as provas orais do Concurso para provimento do Cargo de Juiz do Trabalho Substituto, desta 3ª Região, conforme determina o art. 22 das Instruções.
PROCLAMADA a pauta da sessão a realizar-se no dia 4 (quatro) de novembro p. vindouro, a qual foi, em seguida, afixada na sede deste Tribunal, no local do costume, para ciência das partes, nada mais havendo a tratar foi encerrada a sessão, de cujos trabalhos, eu, Geraldina Mourão Teixeira, Secretária do Presidente do TRT., desta 3ª Região, lavrei e datilografei esta Ata que, lida e achada conforme, será assinada.
SALA DAS SESSÕES DO TRT, 30 de outubro de 1968.

HERBERT DE MAGALHÃES DRUMMOND - Presidente do TRT da 3ª Região


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